01540/12.4BEPRT
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a
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Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa da aplicação de qualquer
Relator: Helena Ribeiro
I- O instituto da revisão de processo disciplinar traduz um desvio à
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Não enferma de nulidade por falta de audiência do arguido o
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I- Se ao tribunal é possível analisar a existência material dos factos
Relator: Antero Pires Salvador
manifesta complexidade técnica da matéria em causa, o que não é compatível com um processo cautelar, não podemos dizer que seja manifesta a falta de fundamento da acção principal. Nestas ... judice. II. Cumprida, ainda que em parte, a pena disciplinar de demissão se o funcionário, em sede de processo principal, vir anulada a decisão punitiva, mostra-se consumado o cumprimento
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Se é dado a conhecer, “Nos termos do disposto nos art
Relator: Antero Pires Salvador
1. A decisão disciplinar deve ser notificada necessária e imperativamente apenas ao
Relator: MONTEIRO DINIS
disciplina normativa que de satisfação, nos diversos planos do seu exercicio, a esse direito. XVI - A Constituição, porem, não impõe necessariamente uma certa e determinada forma especial de protecção, designadamente ... apreço que consente a entidade patronal a suspensão da prestação do trabalho fora do processo disciplinar e na ausencia de justificação judicialmente atendida, colide com o disposto no artigo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- As declarações prestadas pelas partes devem ser analisadas com especial rigor e exigência e corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível, para ... para provar factos que são favoráveis às partes. II- Alegada a caducidade do procedimento disciplinar, compete ao trabalhador demonstrar o decurso do prazo de caducidade e ao empregador compete demonstrar
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Mostrando-se provado que, na pendência da acção, o interessado foi
Relator: Helena Ribeiro
1-Com as recentes alterações introduzidas ao CPTA pela Lei n.º
Relator: BENJAMIM BARBOSA
muito próprias e específicas, substancialmente distinta da restante Administração Pública. III - São características do processo disciplinar militar a celeridade e sumariedade, a rejeição de garantias excessivas e de procedimentos dilatórios ... arguidos constitucionalmente consagradas. IV - Em nome dessa disciplina reforçada e das necessidades de prevenção geral, as penas aplicadas em processo disciplinar militar devem ser cumpridas na íntegra e imediatamente após
Relator: Helena Ribeiro
artigo 219.º da LGTFP constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa disciplinar e que, por isso, afasta o regime do CPP. 2-O relatório final ... para as sentenças proferidas em processo criminal. 3-Trata-se de estabelecer um regime de menor solenidade comparativamente com as sentenças criminais e que, interpretado à luz das garantias
Relator: Rui Pereira
I – Se os factos apurados – que resultaram, nesse particular, das declarações prestadas
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Para efeitos de prescrição, em aplicação do ED/2008 - art.º 7
Relator: ABÍLIO RAMALHO
apresentação a juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contra-ordenacional e nos tribunais superiores, apenas poderá, licitamente, ser feita ... registo postal); c) Envio através de telecópia – nos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal-especial aprovado pelo D.L. n.º 28/92, de 27/02 –, (valendo como data da prática
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Não merece reparo a sentença recorrida que desatendeu a pretensão do recorrente
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
I - O processo criminal e o processo disciplinar são autónomos, respeitando a
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
caber nas atribuições das instituições de crédito celebrar contratos de factoring, existe regime especial que disciplina os termos e condições em que pode ser revelada a informação a coberto ... autoridades judiciárias, onde se incluem os Tribunais Administrativos, mas apenas no âmbito de um processo penal, o que não configura o presente processo judicial, que constitui uma ação administrativa, prevista