Tribunal Central Administrativo Norte

00139/20.6BEMDL

Data
2021-11-19
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recuso principal, dar provimento ao recurso subordinado
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 . Mostrando-se provado que, na pendência da acção, o interessado foi notificado do novo acto administrativo que, em sede de reclamação/recurso hierárquico, lhe reduziu a pena disciplinar de 100 para 70 dias de suspensão, competia-lhe, nos termos do disposto no art.º 64.º do CPTA, requerer a ampliação/alteração do objecto do recurso. 2 . Não tendo requerido essa ampliação/alteração do objecto do recurso, no prazo previsto no n.º 2 daquele normativo --- prazo de impugnação do acto anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância ---, sendo que, da réplica apresentada minimamente se depreende essa intenção, mas apenas o efectiva em sede recursiva jurisdicional, impõe-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente, dada a falta de objecto da acção. 3 . Estando em causa a impugnação de uma decisão disciplinar, tomada em sede de processo - disciplinar, na fixação do valor da taxa de justiça dever-se-á aplicar o valor indicado na Tabela 1-B e não na Tabela 1-A, de acordo com a al. c) do n.º1 do art.º 12.º do RCP.* * Sumário elaborado pelo relator

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