Tribunal Central Administrativo Sul

06494/02

Data
2007-12-19
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Se os factos apurados – que resultaram, nesse particular, das declarações prestadas quer pela recorrente, quer por todos quantos juntamente com ela foram acareados – não são suficientes para caracterizar uma situação de conluio, ou seja, aquela em que duas ou mais pessoas, de forma intencional, e de comum acordo, levam a cabo a prática de factos susceptíveis de violar deveres funcionais que estivessem obrigados a observar pela sua qualidade de agentes ou funcionários, resulta procedente o invocado erro sobre os pressupostos de direito da decisão disciplinar, na parte em que esta entendeu concorrer como circunstância agravante especial o conluio [artigo 31º, nº 1, alínea d) do ED], quando não se apuraram factos tendentes a demonstrá-lo.

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