Tribunal Central Administrativo Norte
00002/20.0BEMDL
- Data
- 2020-04-03
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1-Com as recentes alterações introduzidas ao CPTA pela Lei n.º 118/2019, de 17.09, considerando o regime que passou a constar dos artigos 87.º-A, n.º1 e 87.º-B, n.º2, ambos do CPTA, é seguro que o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia sempre que, no seu prudente e criterioso juízo, conclua que essa diligência processual não se traduz em nenhuma utilidade para a boa e célere decisão da causa por os autos conterem já todos os elementos de facto e de direito necessários à decisão de mérito. 2- A perda de mandato constitui uma medida de natureza sancionatória, de cariz expulsivo, pelo que, como em qualquer procedimento de cariz sancionatório, obriga a que se tenha em devida conta os princípios do direito disciplinar e penal. 3- A força probatória plena duma ata, quando esteja em causa direito sancionatório, pode ser ilidida com base na não veracidade do seu conteúdo, atento o disposto no artigo 169º do Cód. Processo Penal, não reclamando a dedução de incidente de falsidade. * Sumário elaborado pelo relator
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