1567/98
Relator: A. S. Pedro
revisão de pensões extraordinárias dos Militares Deficientes das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no Dec.Lei 134/97, de 31 de Maio aplica-se a todos os militares que sofreram acidentes
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Relator: A. S. Pedro
revisão de pensões extraordinárias dos Militares Deficientes das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no Dec.Lei 134/97, de 31 de Maio aplica-se a todos os militares que sofreram acidentes
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Para que se possa qualificar como deficiente das forças armadas o militar autor de actos subsumiveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: CUNHA RODRIGUES
revisão de processo com vista a qualificação como deficiente das Forças Armadas por acidente ocorrido anteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, depende de requerimento do interessado
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
pode ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas “(…) o militar que, sacrificando-se pela Pátria n.º 1 do art. 01.º, se tenha deficientado num teatro de guerra ... causal com a atividade direta ou indireta do inimigo, a ameaça de ataque das forças inimigas ou decorrentes da perigosidade do mesmo, da missão ou da zona onde ocorreram
Relator: FERREIRA VIDIGAL
instrução e treino em aviões da Força Aerea em condições normais que envolvam designadamente o risco de acidente por avaria mecanica, não constitui actividade militar enquadravel ... Janeiro; 2 - A revisão do processo para qualificação como deficiente das forças armadas depende de pedido do interessado, mediante requerimento
Relator: ANTONIO CAEIRO
casas de renda economica, propriedade do Cofre de Previdencia das Forças Armadas, estão sujeitas a legislação especial, designadamente as Leis n 2007, de 7 de Maio
Relator: António Bento São Pedro
actualização da pensão extraordinária dos Deficientes das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no art. 1º do Dec-Lei 134/97, de 31 de Maio cabe à Caixa Geral de Aposentações
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Não pode ser considerado deficiente das forças armadas o militar que sofrer acidente proveniente de acção por ele cometida contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança
Relator: FERNANDA MAÇÃS
Constituição da República Portuguesa comete às Forças Armadas a missão primária e nuclear de defesa militar da República ( nº 1 do artigo 275º da CRP), com vista a garantir
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
missão de reconhecimento, para efeitos de realização de futura escolta, efectuada por uma força da Guarda Nacional Republicana, deslocando-se, em coluna composta por um automóvel e três motociclos ... acima descrita, não pode, por isso, fundamentar a atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas
Relator: TAVARES DA COSTA
sinistrado so não devera ser qualificado deficiente das forças armadas se a Administração (a competente autoridade militar): - der por provada a descaracterização do acidente, nos termos e com os fundamentos
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
nº43/76 de 20.01 alargou o regime jurídico dos DFA [Deficientes das Forças Armadas] aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justificassem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério
Relator: Xavier Forte
suplemento de residência, previsto no art. 123º, nº 2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e art. 2º, do DL nº 172/94, de 25.06, e cujo valor
Relator: LUCIANO PATRÃO
corresponde a uma situação de risco agravado, para efeitos de qualificação como deficiente das forças armadas, a queda de um 1 cabo da guarda fiscal na secretaria do seu posto
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
lesões em si mesmo, não basta para impedir a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas; 3 - A circunstância de um militar da guarnição de um quartel da sua unidade
Avaliação de desempenho – SIADAP - Contabilização da avaliação obtida por ex-militar das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública
Relações jurídicas de emprego público – SIADAP – Contabilização da avaliação obtida por ex-militar das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública
Relator: A. S. Pedro
Maio aplica-se a todos militares dos quadros permanentes deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º l do art. 18º
Relator: A. Forte
Maio, aplica-se a todos os militares dos quadros permanentes deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas b) e c), do nº l, do artº 18º, do DL 43/76
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro so e considerado deficiente das forças armadas quem sofrer o grau de incapacidade geral de ganho de, pelo menos, 30%; 2 - Corresponde