Tribunal Central Administrativo Sul
1. A atribuição do suplemento de residência, previsto no art. 123º, nº 2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e art. 2º, do DL nº 172/94, de 25.06, e cujo valor é calculado segundo o normativo constante do art. 7º, do mesmo Diploma, depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a) Ter o militar direito ao alojamento a fornecer pelo Estado (art. 123º, nº 2, do EMFAR, e art. 1º, do DL nº 172/94, de 25.06. b) Não poder o Estado fornecer tal alojamento, em qualquer das modalidades previstas no art. 1º, nº 2, do DL nº 172/94, de 25.06. 2. A percepção do suplemento de residência não pode, em regra, ser cumulada com a atribuição de alojamento por conta do Estado, uma vez que aquele se destina, em primeira linha, a ocorrer aos acréscimos de encargos com uma segunda residência.
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