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Relator: SÉNIO ALVES
experiência comum”. Desta limitação resulta que fica “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos
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Relator: SÉNIO ALVES
experiência comum”. Desta limitação resulta que fica “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
instância, proporcional e adequado impor-se à insolvente o ónus de consultar diariamente o processo para se inteirar da apresentação daquelas listas - consulta diária essa que se pode prolongar
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos tem como objecto a consulta de documentos ou processos, e a passagem de certidões. II.- E tem como única finalidade permitir
Relator: PAULA DO PAÇO
contar da recepção da carta, encontrando-se no mesmo período, o processo ao dispor do trabalhador, para consulta, nos escritórios do empregador e constando da aludida nota de culpa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo do Trabalho, tal despacho transitou. IV – Se, apesar de constar da nota de culpa que o processo disciplinar se encontra disponível para consulta em determinado local ... trabalhador vier invocar que tal processo disciplinar não estava efetivamente disponível para consulta ou nele não constavam todos os elementos de prova a que a nota de culpa fazia menção
Relator: João Beato de Sousa
particular requer por escrito a consulta de um processo na secretaria de uma Escola, sem qualquer reserva em termos de data da consulta, é de entender segundo os ditames
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
apensação já se mostrava efectivamente realizada, sendo inaceitável exigir-se que tivesse que consultar diariamente o processo (manual ou informaticamente) com vista a apurar se a apensação já se encontrava
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
processo de transição digital em curso há vários anos, designadamente nos tribunais – cf. Portaria n.º 280/2013, sucessivamente alterada –, com a certificação da existência e do conteúdo concreto dos actos ... disponíveis para exame e/ou sindicância dos mandatários judiciais, bastando que seja feita a consulta electrónica do processo, o que é conhecimento de qualquer profissional forense. II – Tendo sido expedida carta
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
sede de processo contraordenacional tem de ser comunicado aos arguidos os factos que lhe são imputados, a respetiva qualificação jurídica e as sanções em que incorrem, não se impondo, porém ... tais meios de prova, basta que os mesmos se encontrem disponíveis para consulta. III – No processo contraordenacional quem procede à sua investigação e instrução é a autoridade administrativa, a qual
Relator: BRAVO SERRA
inclui no seu ambito normativo o designado "direito ao processo", o qual, por seu turno, abarca a possibilidade de consulta dos autos so pode ser restringida observados que sejam determinados ... pressupostos (extravio do processo, segredo de justiça). VI - O direito de informação e consulta juridicas não esta delimitado na Constituição, visto que a respectiva concretização e remetida para
Relator: RAUL MATEUS
Republica. V - A audiencia regional não pode deixar de ser entendida como mera consulta exterior ao processo decisorio e sem força vinculativa. VI - A assembleia regional ja antes escutada sobre
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
patrocínio pelo Patrono já nomeado, tem nessa medida interesse directo e legítimo em consultar os respectivos processos administrativos, assim como o de obter certidão dos documentos que aí constem
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
quer sejam alegadas, quer o juiz se tenha apercebido delas no decurso do processo e por consulta dos documentos juntos aos autos; assim se determinada vício apenas for invocado
Relator: Ana Paula Portela
Quando está em causa um pedido de certidão ou consulta relativamente a processos em que o requerente seja parte directamente interessada ( não obstante documento relativo a terceiro) apenas se aplicam
Relator: Gomes Correia
São admitidos no processo judicial tributário os meios processuais de intimação para consulta de documentos e de processos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova, de execução
Relator: Helena Lopes
termina no dia correspondente do mês seguinte. 4. O processo relativo à intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, por ser um processo urgente, corre em férias judiciais
Relator: TAVARES DA COSTA
quase generalidade, objecto de apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica - Processo n 98/77, L 61 - votada em 26 de Abril ultimo, remetendo-se para a fundamentação ... referida na conclusão antecedente, inserem-se no confessado objectivo de compatibilização das normas de processo penal com as da Constituição, de acordo com o disposto no artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
restrição no nº 1 do artigo 89º do Código de Processo Penal quanto ao local da consulta, que, mediante o mecanismo da confiança do processo, deixa de se verificar
Relator: LINA COSTA
certidão dos documentos que nele constam; II - O acesso, mediante consulta e passagem de certidão, do processo depende de este não conter documentos classificados ou que revelem segredo comercial
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A dedução, em sede de informação não procedimental, de requerimento junto