Tribunal Central Administrativo Sul
I.- 0 meio processual acessório previsto no artigo 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos tem como objecto a consulta de documentos ou processos, e a passagem de certidões. II.- E tem como única finalidade permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos. III.- A informação da Administração Fiscal - de que, relativamente à comunicação dos fundamentos de correcções efectuadas, o contribuinte não pode dispor de determinados mecanismos legais - representa simples esclarecimento de natureza técnico-jurídica. IV.- A pretensão de certificação das razões de uma informação, como aquela dita em III não se adequa nem ao objecto nem a finalidade apontadas em I e II.
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