Tribunal Central Administrativo Norte
I. A dedução, em sede de informação não procedimental, de requerimento junto da Administração no qual se peticionava a passagem da certidão do processo de averiguações, sem que fosse instruído com autorização escrita das pessoas a que os dados dizem respeito, e sem que, nos autos judiciais, o requerente tenha alegado e muito menos demonstrado ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo para obter o acesso ao processo de averiguações, conduz ao indeferimento do pedido de emissão de certidão do requerente. II. Este meio contencioso de intimação judicial regulado nos arts. 104º e segs. do CPTA só deve ser utilizado quando as certidões pretendidas o sejam com vista à utilização futura dos meios administrativos ou contenciosos e não quando se destinem a instruir processos pendentes no contencioso administrativo ou na jurisdição comum.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.