Tribunal Central Administrativo Sul

101/23.7BEALM

Data
2023-11-23
Relator
LINA COSTA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O direito à informação procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 1, da CRP e densificado nos artigos 82º a 85 do CPA, visa permitir ao interessado num procedimento administrativo ou a quem invoque ter um interesse legítimo nos elementos que deste pretendem, ser informado do respectivo andamento ou das resoluções definitivas tomadas no mesmo, mediante informação directa, acesso ao processo ou certidão dos documentos que nele constam; II - O acesso, mediante consulta e passagem de certidão, do processo depende de este não conter documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, compreendendo a consulta de documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da protecção dos dados pessoais nos termos da lei; III - A protecção de dados pessoais é regulada no Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) nº 679/2016, de 27 de Abril, que contém a definição de dados pessoais no artigo 4º, nº1; IV - A Recorrida não solicitou a certidão de documentos a que podia ter acesso no procedimento em que é interessada, nem dos elementos que constam nas demais alíneas do nº 1 do artigo 84º do CPA, não existe no procedimento em referência nos autos um documento onde constem todos os dados de identificação solicitados [que, para além mais, consubstanciam dados pessoais de terceiros sujeitos a especial regime de protecção], nem a entidade requerida tem o dever de adaptar documentos, existentes nesse procedimento ou noutros, para satisfazer o pedido; V - Acresce que a razão invocada pela Recorrida para aceder identificação dos concretos funcionários do Município que intervieram no procedimento e/ou na execução dos actos materiais de demolição e remoção dos portões e vedações existentes no seu imóvel, não é necessária para que esta possa instaurar acções de responsabilidade civil extracontratual ou penal, bastando, nos termos do artigo 7º do Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, como é o caso das autarquias, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, demandar o Município, ou, nos termos do CPP, apresentar denúncia ao Ministério Público pelos factos que entende criminalmente ilícitos que se incumbirá de promover a identificação dos respectivos autores.

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