Tribunal Central Administrativo Sul

11831/02

Data
2002-12-12
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. O prazo de 10 dias estabelecido no n.º 1 do art.º 82.º da LPTA tem natureza procedimental administrativa, aplicando-se à sua contagem o disposto no art.º 72.º do CPA. 2. O prazo de um mês estabelecido no n.º 2 do mesmo preceito tem natureza substantiva de caducidade, contando-se nos termos da alínea c) do art.º 279.º do Código Civil. 3. Tal prazo, como o de interposição de recurso conta-se sem recurso à alínea b) do art.º 279.º do C.C., começando a contar-se a partir do dia em que acaba o prazo estabelecido no n.º 1 e termina no dia correspondente do mês seguinte. 4. O processo relativo à intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, por ser um processo urgente, corre em férias judiciais (art.º 6.º da LPTA).

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