91-0011
Relator: MONTEIRO DINIS
haja agravado nos seus direitos. IV - O Tribunal Constitucional so pode conhecer da inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas cuja apreciação lhe tenha sido peticionada, mas pode faze-lo com fundamentação
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Relator: MONTEIRO DINIS
haja agravado nos seus direitos. IV - O Tribunal Constitucional so pode conhecer da inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas cuja apreciação lhe tenha sido peticionada, mas pode faze-lo com fundamentação
Relator: MARIO DE BRITO
I - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma
Relator: MARIO DE BRITO
Apesar de a norma impugnada ter sido revogada, ha que conhecer da inconstitucionalidade por ser essa a norma apreciada na decisão recorrida e que foi julgada desconforme com a Constituição
Relator: NUNES DE ALMEIDA
A jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional vai no sentido de
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Os recorrentes não suscitaram no processo a questão da inconstitucionalidade da
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Um dos pressupostos para admissão de recurso ao abrigo da alínea
Relator: RIBEIRO MENDES
surpresa, imputando aquele Tribunal uma actuação inconstitucional, que se traduziria numa decisão inconstitucional, por alegadamente ter considerado "materia de facto de que conheceu e deu relevancia mas sem base factual
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O recurso de constitucionalidade fundamentada na alinea b) do n. 1
Relator: MARIO DE BRITO
artigo 48 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, não configura inconstitucionalidade directa, mas sim inconstitucionalidade indirecta, e, por isso, a questão foge a sua competencia. II - Interposto recurso ... decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo - a decisão so pode ser, portanto, o não conhecimento do recurso, por incompetencia do Tribunal
Relator: MESSIAS BENTO
I - O recorrente, durante o processo, não suscitou, como lhe cumpria (e
Relator: RAUL MATEUS
Não e de conhecer de recurso interposto ao abrigo do artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição, quando o tribunal recorrido não recusou a aplicação da norma impugnada ... tribunal recorrido, ja este tenha conhecimento - normalmente por publicação no Diario da Republica - da decisão do Tribunal Constitucional, tomada em fiscalização concreta, julgando inconstitucional tal norma. III - Não pode
Relator: ALBERTO BORGES
fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica. 2- Tais recursos deveriam ter sido interpostos directamente para o Tribunal Constitucional, o competente, em razão da matéria, para deles conhecer. 3- A incompetência
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recurso não e, tambem, de conhecer quando a decisão em causa não aplicou, sequer de forma implicita, a norma que o recorrente considera inconstitucional, tanto mais que uma jurisprudencia firme
Relator: RAUL MATEUS
relevante, pois que, se o vicio predominante for o de inconstitucionalidade, tem o Tribunal Constitucional competencia para conhecer do recurso, o mesmo não sucedendo se, cabendo a prevalencia ao vicio ... houver norma especial a atribuir-lhe competencia para o efeito. III - Em regra, a inconstitucionalidade, como vicio mais grave, consome a ilegalidade, vicio menos grave. IV - Tendo a decisão recorrida
Relator: MESSIAS BENTO
assim, da violação do principio constitucional da prevalencia da lei. II - As unicas inconstitucionalidades indirectas cujo conhecimento a Constituição remete ao Tribunal Constitucional são as que enumera no artigo
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O requisito da utilidade processual condiciona o conhecimento do objecto de
Relator: VITAL MOREIRA
Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março), o Tribunal Constitucional apenas deve conhecer da eventual inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi decidido que o seu mandatario forense ... inconstitucionalidade do citado Estatuto em momento anterior a prolação do acordão recorrido e, portanto, tempestivamente, tendo aquele acordão rejeitado, embora de forma implicita, a arguição da inconstitucionalidade das normas
Relator: BRAVO SERRA
I - Não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade
Relator: BRAVO SERRA
I - São pressuposto do tipo de recurso baseado na alínea b) do
Relator: MESSIAS BENTO
recorrido com fundamento na sua inconstitucionalidade. II - Como no artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional se estabelece um requisito formal do conhecimento do recurso e não um simples