Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Um dos pressupostos para admissão de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional é o da suscitação da questão de constitucionalidade por parte do recorrente, de forma clara e perceptível, durante o processo, entendendo-se esta expressão não em sentido formal, que permitiria a suscitação até a instância se extinguir, mas sim em sentido funcional, de modo a que o tribunal recorrido possa ainda conhecer da questão, não esgotado ainda o seu poder jurisdicional o que, em princípio, ocorre com a prolação da sentença, exceptuando-se os casos anómalos ou excecionais em que ao recorrente não foi dada oportunidade para suscitar a questão em momento anterior. II - Há-de o recorrente indicar inequivocamente a norma aplicada na decisão recorrida, sendo certo que não basta uma utlização normativa adjuvante, ou de mera argumentação, pois que deve tratar-se de norma integrativa da ratio decidendi.
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