Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso interposto ao abrigo dos artigos 280, n. 1, alinea b) da Constituição e 70, n. 1, alinea b) da Lei n. 28/82 depende essencialmente da verificação, entre outros, de dois requisitos: que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada no tribunal recorrido durante o processo e que subsequentemente a norma seja aplicada pelo tribunal. II - Não e feita durante o processo a arguição da questão de constitucionalidade no requerimento de dedução de nulidades relativamente ao acordão que recusou tomar conhecimento de um recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça. III - O recurso não e, tambem, de conhecer quando a decisão em causa não aplicou, sequer de forma implicita, a norma que o recorrente considera inconstitucional, tanto mais que uma jurisprudencia firme do Tribunal Constitucional exige que a questão da constitucionalidade da norma (ou da sua interpretação) tem de constituir o fundamento principal da decisão.
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