Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade quando, independentemente de se encontrarem ou não reunidos os demais requisitos a ele legalmente aplicaveis, o respectivo requerimento não identifique qual a decisão pretendida impugnar. II - Esta omissão e, alias, de molde a justificar que tal recurso não seja sequer admitido pelo proprio tribunal ao qual o respectivo requerimento foi dirigido.
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