00901/16.4BEPRT
Relator: Mário Rebelo
serviço (Art.º 51º/2 do RCPITA). 2. E deve ser concluído no prazo de seis meses, salvo as prorrogações legais. 3. Este prazo é de natureza meramente ordenadora, indicativa
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Relator: Mário Rebelo
serviço (Art.º 51º/2 do RCPITA). 2. E deve ser concluído no prazo de seis meses, salvo as prorrogações legais. 3. Este prazo é de natureza meramente ordenadora, indicativa
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
prazo de “um mês”, deve considerar-se o conceito do que seja um mês, como correspondendo ao mesmo dia do mês seguinte, independentemente de esse mês ... finda no último dia desse mês. VII. Quanto aos prazos estipulados em meses – um mês o prazo previsto no artigo 101.º do CPTA, mas o entendimento é transponível para
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
partir do qual o prazo começa a correr aplica-se, apenas, aos prazos fixados em dias, não se aplicando aos prazos fixados em semanas, meses ou anos. III) O prazo ... não ser que se trate de comuns prazos processuais, como é o prazo de interposição de recurso, razão pela qual o prazo para a conclusão das negociações não pode
Relator: Frederico Macedo Branco
atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar. 2 - A contagem ... durante as férias judiciais. 3 - Quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito
Relator: MATA RIBEIRO
verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 2 - O prazo de seis meses a que se alude no artº 281º n.º 1 do CPC, conta ... dependa o prosseguimento da tramitação própria inerente à ação. 3 - Este prazo processual de 6 meses é contínuo e não se suspende durante as férias judiciais, sendo aplicável à propositura
Relator: Fernanda Esteves
prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45º, nº 5, da LGT (na redacção dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho), antecedida de procedimento ... inspecção tributária, é de seis meses, contados a partir do termo do prazo de seis meses estabelecido no artigo 36º, nº 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária
Relator: José Augusto Araújo Veloso
prazo de três meses, previsto no artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA, para impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis, quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve
Relator: Ana Patrocínio
alínea e) do CPPT, a impugnação judicial será apresentada no prazo de três meses contados a partir da notificação do acto de indeferimento do recurso hierárquico que visou liquidação ... Esse prazo de três meses fixado na alínea e) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela
Relator: Frederico Macedo Branco
atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar. A contagem ... durante as férias judiciais. Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito
Relator: EDGAR VALENTE
intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos ... intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos
Relator: MARIA INÊS MOURA
necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência da mesma ... andamento. 2.- Não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
Tendo o Acórdão exequendo proferido de 1ª Instância estabelecido o prazo de 8 meses para a prática do acto infungível por parte da Administração, tal significa que é aplicável ... petição de execução deve ser apresentada em juízo no prazo de 6 meses (prazo preclusivo de caducidade do direito de acção) contado do termo do prazo de execução espontânea judicialmente
Relator: Esperança Mealha
prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º/2-b) do CPTA não deve ser convertido em 90 dias quando, por efeito das férias judiciais, o seu termo inicial ... nesse caso, não se mostra necessário lidar com dois prazos (um em dias e outro em meses) para se contabilizar a suspensão determinada pelo artigo
Relator: Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”. III. Aquele prazo de 3 meses para a propositura da acção suspende ... férias. IV. Os prazos de impugnação de actos anuláveis, como quaisquer outros prazos relativos ao exercício do direito de acção administrativa, continuam a ser prazos (substantivos) de caducidade do exercício
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
porque não se pode criar um prazo onde o legislador o não criou e em situações substancialmente distintas. 5. O prazo de 3 meses a que alude a alínea ... nomeação de patrono, suspensão de prazo que cessa com a nomeação porque não se trata do mesmo prazo. Trata-se de prazos distintos criados em contextos e para regular situações
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
júri. 7. É a partir da data da notificação que se conta o prazo de três meses para deduzir a acção administrativa especial, de impugnação, nos termos dos artigos 58º ... actual), quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em (90) dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144º, números
Relator: JOSÉ CORREIA
procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os impostos caducava no prazo de seis meses após o termo ... prazo fixado para a sua conclusão, sendo que o n° 2 do artigo 36° do RCPIT estabelecia que o procedimento inspectivo devia ser concluído no prazo de seis meses
Relator: ORLANDO GONÇALVES
prazo de 6 meses previsto no artº 115º, nº 1 do CP é um prazo de caducidade. 2. O período de tempo decisivo para a contagem deste prazo é aquele
Relator: José Gomes Correia
direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações ... entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu incício, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação
Relator: JOSÉ CORREIA
procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os impostos caducava no prazo de seis meses após o termo ... prazo fixado para a sua conclusão, sendo que o n.° 2 do artigo 36.° do RCPIT estabelecia que o procedimento inspectivo devia ser concluído no prazo de seis meses