Tribunal Central Administrativo Norte

00089/10.4BECBR

Data
2011-09-23
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra
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Sumário

I. O prazo de três meses, previsto no artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA, para impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis, quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144º nº1 e nº4 do CPC, aplicável por força do artigo 58º nº3 do CPTA, já que, conforme o critério estabelecido no artigo 279º alínea a) do CC, um mês são trinta dias de calendário; II. O artigo 7º do CPTA impõe ao intérprete de uma norma processual que, perante duas ou mais interpretações possíveis, opte pela que favoreça a instância, isto é, pela que permita o conhecimento da questão trazida a juízo; III. A aplicação deste corolário do pro actione supõe, assim, a existência de duas ou mais interpretações possíveis, razoáveis, da mesma norma processual, devendo a opção ir para aquela que, sendo razoável, até pode ser menos razoável que outra ou outras.* * Sumário elaborado pelo Relator

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