Tribunal Central Administrativo Norte
01517/07.1BEBRG
- Data
- 2015-02-11
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- NULIDADE DA SENTENÇA
- INSUFICIÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO OU DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO; QUESTÕES OU ARGUMENTOS
- ALÍNEA D) DO N.º1, DO ARTIGO 615º, POR REFERÊNCIA À PRIMEIRA PARTE DO N.º2, DO ARTIGO 608º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013
- ACTO CONSEQUENTE; DELIBERAÇÃO DE JÚRI DE CONCURSO PARA PROFESSOR ASSOCIADO
- ACTO HOMOLOGATÓRIO DE REITOR DA UNIVERSIDADE
- PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS ANULÁVEIS
- RECLAMAÇÃO; SUSPENSÃO DO PRAZO; CONTAGEM DO PRAZO EM MESES E DIAS
- FÉRIAS JUDICIAIS
Sumário
1. A insuficiência ou deficiência na fixação da matéria de facto ou no enquadramento jurídico não constitui nulidade da decisão judicial mas traduz apenas um desvalor ou deficiência. 2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes. 4. O acto consequente é o acto administrativo praticado ou dotado de certo conteúdo pela Administração em virtude da prática de um acto administrativo anterior. 5. A deliberação do júri de um concurso é um acto pressuposto do acto do reitor da universidade que a homologou e não este um acto consequente daquele. 6. Tendo homologado a classificação e nomeação proposta pelo júri, nos seus precisos fundamentos, o acto do reitor, integrou aquele primeiro acto, sendo imputáveis ao seu acto os mesmos vícios que podem ser imputados ao acto do júri. 7. É a partir da data da notificação que se conta o prazo de três meses para deduzir a acção administrativa especial, de impugnação, nos termos dos artigos 58º nº 2 alª b) e 59º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 8. Porque se trata de um prazo adjectivo, nos termos dos artigos 58º nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigo 144º nº 4 do Código de Processo Civil de 1995 (artigo 138º, nº 1, do actual), quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em (90) dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”. 9. Só se a impugnação administrativa constituir a Administração no dever legal de a decidir suspende o prazo de impugnação judicial. 10. Fora das relações onde impere a hierarquia, a lei (artigo 158º do Código de Procedimento Administrativo) prevê como meios de impugnação administrativa a reclamação, o recurso hierárquico impróprio e o recurso tutelar. 11. Não estando nem o júri do concurso nem o reitor sujeitos ao poder hierárquico do Ministério da Educação, não existe no caso em apreço a possibilidade de recurso hierárquico prevista no artigo 166º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 43º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11/07, recurso proibido pelo artigo 62º do Estatuto da Carreira Docente Universitária. 12. Mas, sendo o reitor o presidente do júri do concurso em apreço – artigo 50º do Estatuto da Carreira Docente Universitária -, para ele podia ser dirigida reclamação graciosa da decisão do júri, desde que respeitado o prazo de quinze dias, o que sucedeu. 13. Assim como podia ter sido deduzida reclamação do acto do reitor para o próprio autor do acto – artigo 158º, n.º2, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo. 14. Porque o enquadramento jurídico feito pelo autor dessa peça jurídica não vincula quem decide, pode qualificar-se o “recurso hierárquico” dirigido ao reitor como reclamação graciosa, esta não proibida por lei e, por isso, permitida, nos termos dos artigos 161º e 162 alº b), ambos do Código de Procedimento Administrativo. 15. Havendo o dever legal de decidir tal reclamação, esta suspende a contagem do prazo para instauração da acção de impugnação, nos termos do disposto no artigo 59º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 16. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 627º, n.º1, do actual Código de Processo Civil (676º, n.º 1, do Código de Processo Civil anterior), aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. 17. A possibilidade de salvaguarda dos efeitos putativos dos actos de nomeação, apenas em sede de execução do julgado anulatório se poderá colocar.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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