Tribunal Central Administrativo Sul
I. Prevendo o artigo 101.º do CPTA que os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicáveis à contagem do prazo o disposto nos artigos 58.º, n.º 3, 59.º e 60.º, do CPTA, está em causa um prazo de caducidade e não um prazo processual, pelo que não há a possibilidade de praticar o ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de instauração da ação, mediante o pagamento de multa, nos termos do regime previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 139.º do CPC. II. O artigo 101.º do CPTA não estipula, em particular, quaisquer regras da contagem desse prazo, mas não existe qualquer lacuna, por o artigo 101.º do CPTA ser uma norma remissiva, prevendo a regulação dessa matéria através da remissão para o regime estabelecido nos artigos 58.º, n.º 3, 59.º e 60.º, do CPTA, aplicando-se à ação de contencioso pré-contratual as regras que em matéria de contagem do prazo se apliquem à ação administrativa de impugnação de atos administrativos. III. Embora a norma do artigo 101.º do CPTA não preveja a remissão para o artigo 58.º, n.º 2 do citado Código, não se vislumbra qualquer razão para que a mesma não seja aplicável, por aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do CPTA. IV. Aplicando-se o artigo 58.º, n.º 2 e, por via dele, o artigo 279.º do CC, às ações de contencioso pré-contratual têm aplicação as regras de contagem do prazo de instauração da ação que aí se estipulem. V. Referindo-se o disposto no artigo 101.º do CPTA ao prazo de “um mês”, deve considerar-se o conceito do que seja um mês, como correspondendo ao mesmo dia do mês seguinte, independentemente de esse mês ter 28, 29, 30 ou 31 dias. VI. Por isso, a regra da 2.ª parte da alínea c) do artigo 279.º do CC, que prevê que se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês. VII. Quanto aos prazos estipulados em meses – um mês o prazo previsto no artigo 101.º do CPTA, mas o entendimento é transponível para o prazo de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, b) do CPTA, do mesmo modo que já o era para o prazo de dois meses, previsto no artigo 28.º, n.º 1, a) da LPTA – tal prazo há-de findar no mesmo dia do mês em causa. VIII. O prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA, por via da aplicação do artigos 58.º, n.º 2 e 59.º, n.º 3, do CPTA, conta-se nos termos do artigo 279.º, c) do CC, nos termos do qual o prazo termina às 24 horas do dia que corresponda a essa data, dentro do respetivo mês, não havendo que preceder esta regra da antecedente, prevista na alínea b) do artigo 279.º do CC, de modo a que, sendo de um mês o prazo para a instauração da ação e sendo a parte notificada no dia 07 de certo mês, o prazo termina no dia 07 do mês seguinte. IX. As ações de contencioso pré-contratual devem ser instauradas no prazo de um mês, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPTA, segundo as regras de contagem do prazo previstas no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA e do artigo 279.º, c) do CC, a qual dispensa a aplicação do disposto no artigo 279.º, b) do CC, porquanto na contagem do prazo a regra aplicável da alínea c) já tem ínsito o que se estabelece naquela alínea b). X. O disposto no artigo 279.º, c) do CC, dispensa a aplicação da alínea b) do artigo 279.º do CC porque já acautela a situação que esta norma visa proteger, tendo ínsita na sua previsão a desconsideração do dia do evento. XI. Não se trata de defender que a regra da alínea c) do artigo 279.º do CC afasta a aplicação de qualquer outra do citado preceito, visto que várias das citadas alíneas são se aplicação cumulativa (v.g. as alíneas c) e e) do artigo 279.º do CC), mas antes assumir a interpretação de que a alínea c) do artigo 279.º do CC já salvaguarda a regra prevista na alínea b) deste preceito, pelo que dispensa a sua aplicação. XII. Sendo o prazo de um mês, o mesmo conta-se “de mês a mês”, de acordo com o prescrito na lei, indo ao encontro do seu elemento literal e teleológico. XIII. As normas das alíneas b) e c) do artigo 279.º do CC são harmonizáveis entre si, não sendo cumulativas, nem excludentes, porque consagram o mesmo efeito jurídico de desconsideração da data em que ocorre o evento, para efeitos do início da contagem do prazo. XIV. A invocação da violação do princípio da igualdade e do direito fundamental de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.ºs 3 e 4, da CRP, mais não decorre de a Recorrente olvidar as regras particulares da justiça administrativa, de consagrar normas jurídicas próprias quanto à natureza do prazo de instauração da ação e quanto ao seu modo de contagem do prazo, que não se faz nos mesmos termos da lei processual civil. XV. O que decorre da autonomia da justiça administrativa em relação à justiça cível e do direito processual administrativo em relação ao direito processual civil.
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