Tribunal Central Administrativo Sul

08560/12

Data
2015-10-29
Relator
CRISTINA DOS SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Tendo o Acórdão exequendo proferido de 1ª Instância estabelecido o prazo de 8 meses para a prática do acto infungível por parte da Administração, tal significa que é aplicável o prazo de execução espontânea constante do título executivo, conforme regime prescrito no artº 162º nº 1 CPTA. 2. Na circunstância referida em 1. a petição de execução deve ser apresentada em juízo no prazo de 6 meses (prazo preclusivo de caducidade do direito de acção) contado do termo do prazo de execução espontânea judicialmente fixado para a prática do acto infungível por parte da Administração, no caso, de 8 meses – cfr. artºs. 164º nº 2 CPTA e 279º c) C. Civil. 3. O prazo de execução espontânea judicialmente fixado, no caso, de 8 meses, tem natureza de prazo procedimental e, por isso, conta-se nos termos do artº 72º nº 1 a), b) e c) CPA. 4. O prazo procedimental conta-se em dias úteis excluindo-se sábados, domingos e feriados e não se interrompendo nem suspendendo por causa de férias, não sendo, ainda, de aplicar o regime do artº 72º nº 2 CPA pois que a referência feita a prazo legalmente significa que o legislador teve em vista os prazos normativos. A Relatora,

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