Tribunal Central Administrativo Norte
1. O procedimento de inspeção inicia-se com a assinatura pelo Sujeito Passivo, obrigado tributário ou seu representante, da notificação da respetiva ordem de serviço (Art.º 51º/2 do RCPITA). 2. E deve ser concluído no prazo de seis meses, salvo as prorrogações legais. 3. Este prazo é de natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinadora. 4. O decurso do prazo não implica, por si só, qualquer efeito invalidante sobre os actos de liquidação decorrentes das conclusões do procedimento de inspeção tributária. * *Sumário elaborado pelo relator
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