Tribunal Central Administrativo Norte

01456/13.7BEBRG

Data
2024-05-17
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A lógica do processo civil não se pode transpor, sem mais, para o contencioso a administrativo, designadamente no que diz respeito ao prazo de caducidade previsto no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, a determinar que a proteção jurídica caduca “pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada ação em juízo, por razão imputável ao requerente. 2. O contencioso administrativo tem extenso normativo específico que relega as normas do processo civil para o estatuto de direito apenas subsidiário - artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. A começar pela existência de acções que podem ser propostas a todo o tempo. Esta possibilidade não é no contencioso administrativo uma anormalidade: é a regra na acção administrativa e na impugnação de actos nulos – artigo 41º e n.º1 do artigo 58º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. Depois porque não se pode criar um prazo onde o legislador o não criou e em situações substancialmente distintas. 5. O prazo de 3 meses a que alude a alínea b) do n.º1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para impugnar actos anuláveis, como é a aqui o caso, aplica-se à situação geral, normal, de o advogado ser escolhido pela parte. Se a parte escolheu um patrono não diligente que intentou a acção fora de prazo, o facto é imputável à parte porque podia – devia – ter escolhido um patrono mais diligente. 6. Não se pode aplicar esta lógica aos patronos nomeados que resultam de escolha (mais ou menos aleatória) por parte da Ordem dos Advogados a que a parte tem, em princípio, de se sujeitar porque não paga pelos serviços, antes é o Estado que suporta a despesa. 7. Por outro lado, sendo a retribuição do patrono nomeado por regra bastante mais baixa do que a do advogado constituído, é natural que a sua motivação para intentar a acção e defender os interesses do beneficiário do apoio judiciário seja menor. 8. Daí que o legislador tenha criado regras extra processuais e processuais especificas para as situações de apoio judiciário, diferentes das regras gerais. Porque a realidade a regular é distinta e específica. 9. Não se pode, neste contexto, falar em suspensão do prazo a que alude da alínea b) do n.º1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos com o pedido de nomeação de patrono, suspensão de prazo que cessa com a nomeação porque não se trata do mesmo prazo. Trata-se de prazos distintos criados em contextos e para regular situações completamente distintas. 10. Por outro lado, não se pode afirmar que no caso do patrono nomeado não existam prazos para intentar as acções e, logo, haja necessidade de aplicar também as regras gerais, em particular o prazo de 3 meses da alínea b) do n.º1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 11. Desde logo porque esse prazo se aplica até ser deduzido o pedido de apoio judiciário. Se o pedido de apoio judiciário for deduzido depois de decorrido este prazo, tratando-se de impugnação de acto anulável, caduca o direito de acção - n.º 4 do artigo 33.º, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais. 12. Depois porque embora o prazo de 30 dias de que o patrono dispõe para intentar acção seja meramente ordenador não deixa de ter uma dimensão compulsória porque é suposto o patrono nomeado não se quere sujeitar a processo e eventualmente pena disciplinar. Só em casos justificados não intentará a acção no prazo de 30 dias, de acordo com a normalidade. 13. Finalmente se a inércia for devida ao próprio autor, o direito de acção caduca no prazo de um ano - artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais. 14. Da conjugação destas normas - alínea b) do n.º1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 11.º, n.º 1, alínea b),e n.ºs 1,2 e 4 do artigo 33.º, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais – resulta que na normalidade dos casos e salvo motivo justificado, por parte do patrono nomeado ou do autor, a acção será proposta no prazo de um ano, prazo que no caso concreto foi respeitado. 15. Prazo que, de resto, é concedido ao Ministério Público para a impugnação de actos anuláveis - alínea b) do n.º1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 16. Em todo o caso, ainda que tal prazo de um ano se tivesse por excedido , a eventual falta de prova do motivo a que se ficou a dever esse facto não permite concluir que o atraso na propositura da ação só pode ser imputada à beneficiária de proteção jurídica. 17. Isto equivaleria a estabelecer uma presunção de culpa do beneficiário do apoio judiciário no caso de ser ultrapassado o referido prazo de um ano, presunção que não aparece na lei. 18. E, por outro lado, seria desrespeitar as regras processuais de repartição do ónus da prova pois tratando-se de matéria de excepção, caberia ao Réu prová-la, ou seja, que a Autora não agiu com a diligência exigível, designadamente por não fornecer dados solicitados pelo patrono. Não cabia à Autora provar o contrário. Como resulta das disposições combinadas do artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e dos artigos 264º, 414º e 571º, estes do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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