294 resultados

  1. PJ

    Recomendação n.º 1/A/2015

    necessidade de pagamento das taxas previstas no Regulamento das Custas Processuais. 1 Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro e alterado ... identificação da Esqua- dra/Posto em causa, o número de processo policial (NPP) ou o número único de identificação de processo-crime (NUIPC), consoante o que for aplicável, o número

  2. PJ

    Recomendação n.º 3/A/2013

    questão da apresentação de queixas/reclamações está a ser tratada em processo autónomo neste órgão do Estado, razão pela qual me abstenho, nesta sede, de formular conclusões. 7.ª Deverá ... emanação de normas regulamentares internas relativas ao Sistema de Queixa Eletrónica, no âmbito de crimes dependentes de queixa, no sentido de tornar bastante a identificação através de assinatura eletrónica certificada

  3. PJ

    Recomendação n.º 3/B/2012

    não sejam da competência do provedor de Justiça. 3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, nos termos das alíneas ... solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao provedor, se tal lhes for pedido. 3 – O disposto nos números

  4. PJ

    Recomendação n.º 5/A/2011

    Março de 2010, pela terceira vez, queixa aos órgãos jurisdicionais competentes, pela prática de crime de desobediência, p.p. pelo artigo 348.º do Código Penal, aguardando-se, então, a competente ... após realização de vistoria conjunta ao local, confirmou-se a inexistência de qualquer processo de licenciamento municipal desencadeado pelo infractor. 15. Comunicou-se, paralelamente, a pretérita instauração de procedimento

  5. PJ

    Recomendação n.º 2/A/2010

    Decreto- Lei n.º 59/93, de 3 de Março, tendo sido aberto o processo n.º 7964/1998, o qual veio a ser declarado extinto por inutilidade superveniente ... informação da Conservatória dos Registos Centrais produzida no âmbito do processo n.º 3078/07, relativo a um pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos

  6. PJ

    Recomendação n.º 1/A/2010

    60/2007, de 4 de Setembro, para além de constituir a prática de um crime de desobediência previsto pelo art. 348.º do Código Penal. 13.Por último e por meio ... trabalhos de correcção do muro". 14.Não obstante o acompanhamento actualizado de todo este processo, por meio de contactos formal e informalmente conduzidos pelo meu Assessor na Extensão da Provedoria

  7. PJ

    Recomendação n.º 1/A/2010

    60/2007, de 4 de Setembro, para além de constituir a prática de um crime de desobediência previsto pelo art. 348º do Código Penal. 13. Por último e por meio ... trabalhos de correcção do muro”. 14. Não obstante o acompanhamento actualizado de todo este processo, por meio de contactos formal e informalmente conduzidos pelo meu Assessor na Extensão da Provedoria

  8. PJ

    Recomendação n.º 2/A/2010

    Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, tendo sido aberto o processo n.º 7964/1998, o qual veio a ser declarado extinto por inutilidade superveniente ... Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo

  9. PJ

    Recomendação n.º 3/A/2008

    promovida pela Provedoria de Justiça desde 11 de Outubro de 2006, no âmbito do processo R-2710/06 (A1). 2.Conforme foi anteriormente trazido ao conhecimento de V.Exa., a sociedade supra ... entre as quais figura a violação de medidas de legalidade urbanística (o que constitui crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal

  10. PJ

    Recomendação n.º 3/A/2008

    promovida pela Provedoria de Justiça desde 11 de Outubro de 2006, no âmbito do processo R-2710/06 (A1). 2. Conforme foi anteriormente trazido ao conhecimento de V. Ex.a ... entre as quais figura a violação de medidas de legalidade urbanística (o que constitui crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal

  11. PJ

    Recomendação n.º 7/B/2005

    cidadão colocado naquela situação - a publicitação, nos termos mencionados, da situação de arguido em processo- crime terá inevitáveis repercussões na vida familiar, social e profissional do visado, que aqui ... julgado da decisão de absolvição em processo crime, pela pessoa cuja acusação pela prática do crime, no âmbito daquele mesmo processo, foi oportunamente noticiada pela comunicação social, um mecanismo

  12. PJ

    Recomendação n.º 7/B/2005

    cidadão colocado naquela situação – a publicitação, nos termos mencionados, da situação de arguido em processo crime terá inevitáveis repercussões na vida familiar, social e profissional do visado, que aqui ... julgado da decisão de absolvição em processo crime, pela pessoa cuja acusação pela prática do crime, no âmbito daquele mesmo processo, foi oportunamente noticiada pela comunicação social, um mecanismo

  13. PJ

    Recomendação n.º 3/A/2005

    provados e a aplicar uma pena, fundamentando-a com os factos que integram o crime de burla, sem que antes um tribunal judicial o tenha feito? Do mesmo modo, admitindo ... certo médico também exerce, por estar a tanto habilitado, a profissão de advogado. Inexistindo crime, mas sim violação dos deveres estatuídos na regulamentação própria desta última profissão, iria esse Conselho

  14. PJ

    Recomendação n.º 3/A/2005

    provados e a aplicar uma pena, fundamentando- a com os factos que integram o crime de burla, sem que antes um tribunal judicial o tenha feito? Do mesmo modo, admitindo ... certo médico também exerce, por estar a tanto habilitado, a profissão de advogado. Inexistindo crime, mas sim violação dos deveres estatuídos na regulamentação própria desta última profissão, iria esse Conselho

  15. PJ

    Recomendação n.º 2/A/2005

    justifica mais alguns comentários, ainda que o facto de os crimes contra a reserva da vida privada serem crimes semipúblicos e, com tal, dependerem de queixa, nos termos do disposto ... questão, que reputo de muito grave (e que a lei qualifica como crime), da consulta do processo clínico, à revelia do visado/ interessado e do próprio médico