Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/A/2008
- Data
- 2008-04-11
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 3/A/2008
Texto integral (1087 palavras)
Número: 3/A/2008
Data: 11-04-2008
Entidade visada: Presidente de Câmara Municipal de Pombal
Assunto: incomodidade – ruído – estabelecimento de serralharia e
metalomecânica – obras ilegais
Processo: R-2710/06 (A1)
RECOMENDAÇÃO N.º 3/A/2008
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
§ 1.º
1. Justifica-se a minha intervenção junto de V. Ex.a em virtude da omissão
da Câmara Municipal de Pombal em providenciar pela reposição da
legalidade urbanística persistentemente violada pela sociedade XX não
obstante a intervenção promovida pela Provedoria de Justiça desde 11
de Outubro de 2006, no âmbito do processo R-2710/06 (A1).
2. Conforme foi anteriormente trazido ao conhecimento de V. Ex.a, a
sociedade supra identificada explora um estabelecimento industrial de
tipo 3 (anterior classe B), aí prosseguindo a actividade de serralharia e
metalomecânica em instalações construídas à margem da legalidade,
com evidente prejuízo para o interesse público e para os direitos e
interesses legítimos dos particulares afectados pelos incómodos
causados pela actividade industrial descrita, nomeadamente devido ao
ruído.
3. Veio V. Ex.a confirmar, por meio do ofício n.º 0016/GJ/07, de 26 de
Janeiro de 2007, (i) terem sido executadas ilegalmente obras de
alteração e reconstrução do edifício em questão, (ii) terem sido levados
a cabo – de forma ilegal – trabalhos de remodelação de terras e de
pavimentação, e (iii) terem sido decretados e impunemente violados a
suspensão dos trabalhos em curso e o embargo das obras referidas
supra.
4. Não obstante, viria V. Ex.a, declarar que «aquando do licenciamento da
habitação do vizinho reclamante, já no local se encontrava em
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laboração, devidamente licenciada há anos a firma em questão, com
dezenas de postos de trabalho a contribuirem para o desenvolvimento
da região e do País» (sic), sem que me seja possível apreender a que
legitimidade V. Ex.a se refere, tendo em conta as recorrentes
ilegalidades praticadas pela empresa em questão, entre as quais figura a
violação de medidas de legalidade urbanística (o que constitui crime de
desobediência, previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal, ex vi
do artigo 100.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação).
5. Acresce que o reclamante remeteu à Provedoria de Justiça vários autos
de ocorrência lavrados pelo Destacamento Territorial de Pombal do
Grupo Territorial de Leiria da Guarda Nacional Republicana, através
dos quais se atesta que a unidade industrial labora, por vezes, até depois
das 00:00 horas, situação que não permite qualquer dúvida quanto ao
incumprimento das normas do Regulamento Geral do Ruído.
§ 2.º
6. A unidade industrial em questão insere-se em espaço urbano, nos
termos do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de
Pombal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/95,
de 4 de Dezembro, dispondo de autorização provisória de
funcionamento, válida até 24 de Janeiro de 2008, deferida pela Direcção
Regional de Economia do Centro.
7. Esta instalação, sublinhe-se, não teria sido possível após a entrada em
vigor daquele instrumento de gestão territorial, sendo todavia tolerada
por se tratar de uma preexistência, contanto que se demonstre
compatível com o uso dominante da área envolvente e se integre
correctamente na paisagem e nas estruturas ecológicas (artigo 11.º, n.ºs 4
e 5, do Regulamento do PDM de Pombal).
8. Não posso deixar de registar que a proibição absoluta de licenciamento
de novas unidades de classe B (actualmente correspondente ao tipo 3,
no caso concreto), evidencia a necessidade (aliás plasmada no artigo 11,
n.º 5, do Regulamento do PDM) de fazer depender a manutenção dos
estabelecimentos existentes da realização de alterações tendentes à
redução das exterioridades decorrentes da laboração, ao invés de se
permitir o agravamento das condições de funcionamento.
9. A complacência da câmara municipal perante o funcionamento irregular
da unidade industrial reclamada parece ainda mais incompreensível
quanto se constata existir, segundo foi transmitido à Provedoria de
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Justiça, uma zona industrial nas proximidades (Zona Industrial da
Guia), para a qual poderia ser transferida a indústria de serralharia e
metalomecânica.
II
CONCLUSÕES
1. A Câmara Municipal de Pombal vem mantendo uma postura omissa e
inerte perante as abundantes ilegalidades urbanísticas e ambientais
praticadas pelos responsáveis pela unidade industrial em questão,
abstendo-se de promover a punição da violação da ordem de embargo e
de fazer por cumprir a ordem legítima que emana da sua própria
autoridade.
2. A conduta desse órgão autárquico tem sido motivada pelo confessado
apoio a uma sociedade cuja actividade beneficiará economicamente o
concelho de Pombal, justificando-se por essa via a desconsideração
pelas normas legais em vigor – por via das quais o legislador prossegue
a defesa do interesse público – e os direitos e interesses legítimos dos
particulares.
3. A renúncia tácita ao exercício dos poderes funcionais que são
legalmente deferidos à Câmara Municipal para prossecução do interesse
público constitui motivo para a proliferação de situações de
prevaricação na área sob jurisdição do Município de Pombal, minando a
autoridade dos seus órgãos autárquicos, lesando o interesse público e a
confiança dos administrados nos órgãos da Administração Pública.
Assim, nos termos do disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril, e em face das motivações precedentemente
apresentadas, RECOMENDO à câmara municipal presidida por V. Ex.a
que se digne:
A) providenciar pela fiscalização da conformidade das
construções em questão com os projectos aprovados;
B) garantir o cumprimento zeloso do Regulamento Geral do
Ruído, opondo-se à geração de incomodidade para os cidadãos
afectados pelo funcionamento irregular da unidade industrial;
C) assegurar o respeito pelo artigo 11º, n.º 5, do Regulamento do
Plano Director Municipal de Pombal, sujeitando a eventual
manutenção da actividade industrial a condições eficazes de
compatibilização desta com a função dominante da área
envolvente; ou
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D) em alternativa, acordar com a entidade exploradora da
instalação a transferência da actividade para a zona industrial
mais próxima, obviando às limitações impostas pela localização
em área mista.
Dignar-se-á V. Ex.a comunicar-me, para efeitos do disposto no artigo 38.º,
n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a
sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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Título: A Sua Excelência
Assunto:
Autor: mmartinho
Palavras-chave:
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Data de criação: 23-04-2008 13:47:00
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