Provedor de Justiça

Recomendação n.º 3/A/2008

Data
2008-04-11
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Número: 3/A/2008

Texto integral (1087 palavras)

Número: 3/A/2008 Data: 11-04-2008 Entidade visada: Presidente de Câmara Municipal de Pombal Assunto: incomodidade – ruído – estabelecimento de serralharia e metalomecânica – obras ilegais Processo: R-2710/06 (A1) RECOMENDAÇÃO N.º 3/A/2008 [artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril] I EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS § 1.º 1. Justifica-se a minha intervenção junto de V. Ex.a em virtude da omissão da Câmara Municipal de Pombal em providenciar pela reposição da legalidade urbanística persistentemente violada pela sociedade XX não obstante a intervenção promovida pela Provedoria de Justiça desde 11 de Outubro de 2006, no âmbito do processo R-2710/06 (A1). 2. Conforme foi anteriormente trazido ao conhecimento de V. Ex.a, a sociedade supra identificada explora um estabelecimento industrial de tipo 3 (anterior classe B), aí prosseguindo a actividade de serralharia e metalomecânica em instalações construídas à margem da legalidade, com evidente prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legítimos dos particulares afectados pelos incómodos causados pela actividade industrial descrita, nomeadamente devido ao ruído. 3. Veio V. Ex.a confirmar, por meio do ofício n.º 0016/GJ/07, de 26 de Janeiro de 2007, (i) terem sido executadas ilegalmente obras de alteração e reconstrução do edifício em questão, (ii) terem sido levados a cabo – de forma ilegal – trabalhos de remodelação de terras e de pavimentação, e (iii) terem sido decretados e impunemente violados a suspensão dos trabalhos em curso e o embargo das obras referidas supra. 4. Não obstante, viria V. Ex.a, declarar que «aquando do licenciamento da habitação do vizinho reclamante, já no local se encontrava em 1 laboração, devidamente licenciada há anos a firma em questão, com dezenas de postos de trabalho a contribuirem para o desenvolvimento da região e do País» (sic), sem que me seja possível apreender a que legitimidade V. Ex.a se refere, tendo em conta as recorrentes ilegalidades praticadas pela empresa em questão, entre as quais figura a violação de medidas de legalidade urbanística (o que constitui crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal, ex vi do artigo 100.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação). 5. Acresce que o reclamante remeteu à Provedoria de Justiça vários autos de ocorrência lavrados pelo Destacamento Territorial de Pombal do Grupo Territorial de Leiria da Guarda Nacional Republicana, através dos quais se atesta que a unidade industrial labora, por vezes, até depois das 00:00 horas, situação que não permite qualquer dúvida quanto ao incumprimento das normas do Regulamento Geral do Ruído. § 2.º 6. A unidade industrial em questão insere-se em espaço urbano, nos termos do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Pombal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/95, de 4 de Dezembro, dispondo de autorização provisória de funcionamento, válida até 24 de Janeiro de 2008, deferida pela Direcção Regional de Economia do Centro. 7. Esta instalação, sublinhe-se, não teria sido possível após a entrada em vigor daquele instrumento de gestão territorial, sendo todavia tolerada por se tratar de uma preexistência, contanto que se demonstre compatível com o uso dominante da área envolvente e se integre correctamente na paisagem e nas estruturas ecológicas (artigo 11.º, n.ºs 4 e 5, do Regulamento do PDM de Pombal). 8. Não posso deixar de registar que a proibição absoluta de licenciamento de novas unidades de classe B (actualmente correspondente ao tipo 3, no caso concreto), evidencia a necessidade (aliás plasmada no artigo 11, n.º 5, do Regulamento do PDM) de fazer depender a manutenção dos estabelecimentos existentes da realização de alterações tendentes à redução das exterioridades decorrentes da laboração, ao invés de se permitir o agravamento das condições de funcionamento. 9. A complacência da câmara municipal perante o funcionamento irregular da unidade industrial reclamada parece ainda mais incompreensível quanto se constata existir, segundo foi transmitido à Provedoria de 2 Justiça, uma zona industrial nas proximidades (Zona Industrial da Guia), para a qual poderia ser transferida a indústria de serralharia e metalomecânica. II CONCLUSÕES 1. A Câmara Municipal de Pombal vem mantendo uma postura omissa e inerte perante as abundantes ilegalidades urbanísticas e ambientais praticadas pelos responsáveis pela unidade industrial em questão, abstendo-se de promover a punição da violação da ordem de embargo e de fazer por cumprir a ordem legítima que emana da sua própria autoridade. 2. A conduta desse órgão autárquico tem sido motivada pelo confessado apoio a uma sociedade cuja actividade beneficiará economicamente o concelho de Pombal, justificando-se por essa via a desconsideração pelas normas legais em vigor – por via das quais o legislador prossegue a defesa do interesse público – e os direitos e interesses legítimos dos particulares. 3. A renúncia tácita ao exercício dos poderes funcionais que são legalmente deferidos à Câmara Municipal para prossecução do interesse público constitui motivo para a proliferação de situações de prevaricação na área sob jurisdição do Município de Pombal, minando a autoridade dos seus órgãos autárquicos, lesando o interesse público e a confiança dos administrados nos órgãos da Administração Pública. Assim, nos termos do disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e em face das motivações precedentemente apresentadas, RECOMENDO à câmara municipal presidida por V. Ex.a que se digne: A) providenciar pela fiscalização da conformidade das construções em questão com os projectos aprovados; B) garantir o cumprimento zeloso do Regulamento Geral do Ruído, opondo-se à geração de incomodidade para os cidadãos afectados pelo funcionamento irregular da unidade industrial; C) assegurar o respeito pelo artigo 11º, n.º 5, do Regulamento do Plano Director Municipal de Pombal, sujeitando a eventual manutenção da actividade industrial a condições eficazes de compatibilização desta com a função dominante da área envolvente; ou 3 D) em alternativa, acordar com a entidade exploradora da instalação a transferência da actividade para a zona industrial mais próxima, obviando às limitações impostas pela localização em área mista. Dignar-se-á V. Ex.a comunicar-me, para efeitos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a sequência que a presente Recomendação vier a merecer. O Provedor de Justiça, H. Nascimento Rodrigues 4 Nome do ficheiro: 3 A 2008.doc Directório: D:\Os Meus Documentos\PJ Modelo: C:\Documents and Settings\jopedsin\Application Data\Microsoft\Modelos\Normal.dot Título: A Sua Excelência Assunto: Autor: mmartinho Palavras-chave: Comentários: Data de criação: 23-04-2008 13:47:00 Número da alteração: 3 Guardado pela última vez em: 23-04-2008 18:04:00 Guardado pela última vez por: melvira Tempo total de edição: 7 Minutos Última impressão: 23-04-2008 23:30:00 Como a última impressão completa Número de páginas: 4 Número de palavras: 1.003 (aprox.) Número de caracteres: 5.567 (aprox.)
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.