Provedor de Justiça

Recomendação n.º 1/A/2015

Data
2015-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Emitente
Sua Excelência

Texto integral (1499 palavras)

Sua Excelência A Ministra da Administração Interna Praça do Comércio 1149-015 Lisboa Sua referência Sua comunicação Nossa referência Proc. Q-1553/12 (UT5) e outros Assunto: Forças policiais; denúncia; entrega de comprovativo. RECOMENDAÇÃO n.º 1/A/2015 (artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril na redação dada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e em face das motivações seguidamente apresentadas, recomen- do a Vossa Excelência que: Sejam dadas instruções às forças de segurança, no sentido de passar a ser entregue comprovativo de denúncia aos cidadãos que apresentem queixa junto da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republica- na, designadamente, mediante o fornecimento de fotocópia do docu- mento escrito que tenham entregado ou de documento que reduza a es- crito a denúncia oral. É a seguinte a motivação da minha Recomendação. §1. AS QUEIXAS Têm-me sido apresentadas diversas queixas sobre a recusa de entrega de comprova- tivo de denúncia, quer pela Polícia de Segurança Pública (PSP) quer pela Guarda Nacional Republicana (GNR). -1- Em todas, é referido que aquelas forças de segurança informam os denunciantes de que não estão autorizadas a fornecer cópias ou transcrições de declarações, podendo somente fazer entrega de «termos de notificação». Por vezes, os interessados são também informados de que podem solicitar, em im- presso próprio dirigido aos Comandantes da Esquadra ou do Posto: — Declaração simples, atestando a participação efetuada, caso pretendam obter cópia do respetivo auto de denúncia ou declaração transcrevendo o conteúdo daquele; ou — Declaração autenticada, fotocópia simples ou fotocópia autenticada do expediente elaborado. De acordo com as informações prestadas aos interessados, a passagem de certidões ou a emissão de cópias dos autos de notícia deve ser solicitada à autoridade judiciá- ria, e por ela autorizada, nos termos da legislação processual penal (1), devendo os denunciantes proceder ao pagamento das taxas/emolumentos legalmente previstos e aguardar o tempo necessário para a passagem dos documentos pretendidos. Assim, os queixosos insurgem-se, não só contra a impossibilidade de obter, no mo- mento da denúncia, declarações ou cópias das declarações, por eles assinadas, como também contra a necessidade de pagamento das taxas previstas no Regulamento das Custas Processuais. 1 Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro e alterado, por último, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto. -2- §2. OS PROCEDIMENTOS DA PSP E DA GNR Sobre este assunto, o Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública in- formou, no âmbito do dever de audição prévia das entidades visadas, que «(...) a PSP vem procedendo à emissão de entrega ao denunciante de declaração re- fletiva à formalização da denúncia (...) e que este procedimento está disponível na aplicação SEI — Sistema Estratégico de informações da PSP, que assegura o pro- cessamento das denúncias (...)» (2). E o Senhor Comandante-Geral da GNR esclareceu que «(...) ao titular do direito de queixa assistirá sempre a possibilidade de requerer ao OPC que rececionou a queixa (se não existir segredo de justiça) ou ao Ministério Público (se existir segredo de jus- tiça) certidão da queixa apresentada (...)» (3). Fiz incluir esta matéria nas ações inspetivas que foram realizadas às Esquadras da PSP (no Porto e em Lisboa) e ao Posto Territorial da GNR da Maia e, como consta dos relatórios oportunamente produzidos e enviados à PSP, à GNR e ao antecessor de Vossa Excelência, foi possível verificar que, em regra, a formalização presencial de uma queixa não envolve a entrega de quaisquer documentos aos exponentes, com exceção do «termo de notificação», do qual consta a identificação da Esqua- dra/Posto em causa, o número de processo policial (NPP) ou o número único de identificação de processo-crime (NUIPC), consoante o que for aplicável, o número do registo, a data e a sinalização das informações prestadas aos lesados, nos termos do disposto nos artigos 75.º e 247.º do CPP. 2 V. ofício de 18 de julho de 2013. 3 V. ofício n.º 5664/GGCG, de 1 de outubro de 2013. -3- Apenas distinto é o regime aplicável às denúncias da prática do crime de violência doméstica, as quais implicam a entrega de cópia do respetivo auto de notícia ou da apresentação de queixa, para além da disponibilização de documento comprovativo do «Estatuto de Vítima», compreendendo os direitos e deveres consignados no arti- go 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (4). Não deixo de dar conta, igualmente, de que, no âmbito das referidas visitas de inspeção, foi também aferida a matéria de apresentação de queixas através de plata- forma digital, ao abrigo do Sistema de Queixa Eletrónica (SQE), criado pela Portaria n.º 1593/2007, de 17 de dezembro (5), tendo-se verificado o cumprimento do dis- posto no respetivo artigo 6.º, que prevê a produção automática de documento con- firmativo da receção de queixa pelo SQE, identificado por um número, pelo registo do tipo de queixa, pela data e hora da submissão eletrónica. §3. APRECIAÇÃO O artigo 81.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) (6) (7), prevê que os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apre- 4 Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezem- bro. Foi alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, e retificada pela Declaração de Retifica- ção n.º 15/2013, de 19 de março. 5 Serviço público prestado por via eletrónica, no âmbito da prevenção e investigação criminal e apoio às vítimas de crimes, definindo os procedimentos a adotar pela GNR, PSP e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aquando da apresentação de queixa relativa à prática de ilícitos criminais tipificados no respetivo anexo, através do competente formulário. 6 Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, constando a última alteração da Lei nº 30/2008, de 10 de julho. 7 Que transcrevo: «Artigo 81.º (Recibo de entrega de requerimentos): 1. Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados. 2. O recibo pode ser passa- do em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.». -4- sentados, o qual pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim. O artigo 5.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos, prevê que o direito dos cidadãos ao acesso aos docu- mentos administrativos compreende não só a possibilidade de obter a sua reprodu- ção, mas também a faculdade de ser informado sobre a sua existência e conteúdo. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio (8), que estabelece medidas de modernização administrativa, prevê, no n.º 1 do respetivo artigo 19.º, a possibilidade de, sempre que solicitado, ser emitido recibo autenticado comprovati- vo da receção de documentos ou fotocópia dos mesmos, no qual se inscreverá a data e hora de entrega, se esta for relevante para o efeito, bem como a sua descrição. Por outro lado, importa assinalar que o direito à obtenção de recibo comprovativo da queixa não se confundirá nem com o direito à obtenção de «certificado da de- núncia», previsto no n.º 6 do artigo 247.º do CPP, nem com o direito à obtenção de certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos, previsto no n.º 3 do artigo 62.º do CPA e no artigo 11.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto. É que, independentemente da possibilidade de requerer certificados ou obter certi- dões, reproduções ou declarações autenticadas de documentos, ao abrigo das dispo- sições supra referidas, está expressamente consagrado o direito de os cidadãos obte- rem, no próprio ato, o comprovativo da entrega de requerimentos. A circunstância de nada obstar à entrega de recibos das denúncias apresentadas pre- sencialmente perante a PSP ou a GNR fica atestada na entrega de comprovativo que 8 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2014, de 18 de junho. -5- já acontece quando as queixas são apresentadas pelo SQE (em que é automatica- mente produzido documento confirmativo da sua receção) ou quando digam respei- to ao crime de violência doméstica (que implicam a entrega de cópia dos respetivos autos de notícia ou da apresentação da denúncia). Em conclusão, considero que, sempre que ocorra a recusa de entrega de cópia da denúncia, os cidadãos ver-se-ão desprovidos de comprovativo da apresentação de uma queixa com um determinado conteúdo. E o direito de obter o comprovativo de apresentação de uma queixa — daquela queixa concreta, com aquele concreto con- teúdo —, constitui, para além do mais, um elementar direito de cidadania. Dignar-se-á Vossa Excelência, em cumprimento do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, transmitir-me, dentro de sessenta dias, a posição que vier a assumir em face da presente recomendação. O Provedor de Justiça (José de Faria Costa) -6-
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