Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/B/2007
- Data
- 2007-11-20
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 5/B/2007
Texto integral (1998 palavras)
Número: 5/B/2007
Data: 20-11-2007
Entidade visada: Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Assunto: Regulamento de propinas. Incumprimento do prazo de pagamento de
propinas. Juros de mora.
Processo: R-3347/07 (A6)
Recomendação n.º 5/B/2007
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. Foi recebida uma exposição contestando as disposições constantes do art. º 4.º
do Regulamento de Propinas1 dessa instituição de ensino superior, relativo a
taxas de juros moratórios, cujos termos aqui reproduzo:
Artigo 4.º
Taxas de mora
1 - O não pagamento de propinas, ou de cada uma das prestações, nos
prazos fixados implica o pagamento das seguintes taxas de mora:
a) Mora até 30 dias consecutivos, 5% do valor total da taxa fixada
nesse ano a título de propina;
b) Mora superior a 30 dias consecutivos, 15% do valor da taxa
fixada nesse ano a título de propina.
2 - As taxas de mora previstas no número anterior não são cumuláveis
quando se referem ao pagamento de uma mesma prestação.
3 - Ao valor de cada prestação em atraso será acrescida a respectiva
taxa de mora fixada nos termos das duas alíneas anteriores, podendo o
pagamento efectuar-se até à data da renovação da inscrição.
2. Não é a primeira vez que me pronuncio a propósito do alcance da penalização
pecuniária por incumprimento do prazo de pagamento de propinas2. A este
respeito, e como tive oportunidade de referir noutra ocasião:
Importa notar que a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, no seu art.º 29.º,
estabelece, em caso de incumprimento de pagamento da propina, para
além da nulidade de todos os actos curriculares praticados, a “suspensão
da matrícula e da inscrição anual (...) até à regularização dos débitos,
acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o
incumprimento da obrigação.”
1
Aviso n.º 1730/2004, publicado no Diário da República, II Série, N.º 31, de 6 de Fevereiro de 2004, pp.
2262-2264.
2
V., a título exemplicativo, PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da República – 2006,
Vol. II, Lisboa, 2007, pp. 903-905 [Proc. R – 1445/06].
1
Este normativo sancionatório não é isento de dúvidas em vários aspectos,
o que tenho apontado ao Governo, para adequada correcção. Entre essas
dúvidas encontra-se a ausência de fixação expressa de uma taxa de juro,
o que, a suceder, evitaria incertezas e contribuiria para fazer cessar
esquemas sancionatórios ainda vigentes em várias instituições, herdeiras
de soluções legais diferentes, como era a da responsabilidade contra-
ordenacional, prevista pela Lei 20/92, de 14 de Agosto.
Na verdade, a lei, hoje, não permite a construção de qualquer figura
contra-ordenacional, com o estabelecimento de coimas, e muito menos o
recurso à figura da multa, aliás extinta recentemente fora do âmbito
penal.
Para além de efeitos no plano meramente jurídico, de cominação de
nulidade para certos actos, a sanção hoje possível é do âmbito civil,
reduzindo-se ao recebimento de juros. (...)
3. Nesse preciso sentido dispõe o citado Regulamento de Propinas do Instituto
Politécnico a que V.ª Ex.ª preside, ao consagrar o seu art.º 4.º às “taxas de mora”,
devidas pelo não pagamento de propinas, ou de cada uma das suas prestações,
nos prazos fixados.
3.1. Todavia, em face do teor deste preceito, não posso, em primeiro lugar, deixar
de expressar a minha perplexidade perante a solução normativa do mesmo
constante, no sentido de ancorar o cálculo da taxa de juros de mora, não por
referência ao montante em dívida, mas sobre o «valor total da taxa fixada nesse
ano a título de propina» (alíneas a) e b), in fine, do n.º 1 do citado art.º 4.º). Se o
teor normativo em apreço não causa surpresa no caso de o incumprimento
concernir ao valor da totalidade da propina, já o mesmo não pode afirmar-se na
hipótese de mora no pagamento de uma das respectivas prestações, tanto mais
agravada quanto mais forem as prestações em atraso, porquanto nesta situação, e
atento o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, «[a]o valor de cada prestação em
atraso será acrescida a respectiva taxa de mora» (sublinhado meu), fixada nos
termos supra referidos.
Neste enquadramento, a um estudante, que, por hipótese, seja inadimplente em
relação a apenas uma das quatro prestações, será cobrada idêntica quantia a título
de juros de mora que a exigida a um outro estudante, por idêntico lapso de
tempo, relativamente à totalidade da propina.
2
3.2. Permito-me a este respeito – sem deixar de ter presentes as necessárias
adaptações – evocar a lição do Professor Antunes Varela sobre a matéria das
obrigações de juros, na qual se incluem as situações correlacionadas com os
efeitos da mora nas obrigações pecuniárias. Assim, nas palavras deste Autor, o
«montante [dos juros] varia em função de três factores, que são: a) o valor do
capital devido; b) o tempo durante o qual se mantém a privação deste por parte
do credor; c) a taxa de remuneração fixada por lei ou estipulada pelas partes»
(VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed.,
Coimbra: Almedina, 2005, p. 870; sublinhado meu).
A esta luz, não se coaduna com os princípios informadores do nosso
ordenamento jurídico a solução normativa apontada, a qual tem, afinal, como
efeito a obtenção, para essa instituição de ensino superior, de uma ilegítima
vantagem de carácter patrimonial.
Com efeito, na medida em que esta vantagem patrimonial não se harmoniza com
o sentido jurídico da obrigação de juros moratórios em caso de incumprimento e
resultando a mesma do correlativo prejuízo económico sofrido pelo estudante
inadimplente, a norma questionada atenta, desde logo, contra as exigências do
princípio geral de direito do não locupletamento à custa alheia (art.º 473.º do
Código Civil) – cuja aplicação, no âmbito das relações jurídico-administrativas,
foi já reconhecido quer pela doutrina3, quer pela jurisprudência4, associado que
está, de resto, aos princípios da boa fé, da justiça e da proporcionalidade –,
carecendo, por conseguinte, de causa a atribuição patrimonial que naquela se
funda, na medida em que a respectiva base de cálculo exceda o valor da quantia
em dívida.
4. Contudo, não se esgota neste plano a impropriedade das normas constantes do
citado art.º 4.º do Regulamento de Propinas a que me reporto. Como me
expressei a propósito de caso com contornos análogos5:
(...) não pondo em causa a possibilidade e mesmo a necessidade de se
estabelecerem sanções pecuniárias para situações (...) de atrasos no
pagamento de propinas, não creio que a concretização desta norma
regulamentar (...) suporte o confronto com as taxas de juro hoje
legalmente previstas, para os fins mais diversos.
3
V. LEITÃO, Alexandra. O Enriquecimento sem Causa da Administração Pública, Lisboa: AAFDL,
1998.
4
V. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Fevereiro de 1999 (Proc. 38962).
5
Proc. identificado supra, nota 2.
3
4.1. A propósito da taxa de juros, e citando novamente Antunes Varela, a mesma
«exprime-se normalmente numa percentagem sobre o capital, por determinado
período de tempo (usualmente um ano). Nada impede, porém, que a taxa se
exprima por outra forma e se reporte a um período diverso de tempo».
Acrescenta o mesmo Autor que «[o] que a partes não podem, por imperativo
legal inspirado em razões de moralidade pública, é exceder certos limites, na
fixação dessa taxa. Desde há muitos séculos que as leis combatem a usura:
primeiro, proibindo pura e simplesmente o vencimento de juros, a pretexto de
que o dinheiro não frutificava por si (...); mais tarde, estabelecendo limites
rígidos à taxa estipulada pelas partes, sob a cominação de sanções severas, que
abrangiam as diversas formas pelas quais os interessados têm pretendido
defraudar as regras estabelecidas. O Código [Civil] vigente não só estabeleceu
os limites máximos que separam o mútuo oneroso (lícito) dos negócios
usurários, como fixou a taxa dos juros legais, a qual vale supletivamente para os
próprios juros voluntários (estipulados sem determinação de taxa ou
quantitativo)» (in ob. cit., pp. 871-872).
4.2. Assim, tomando como referência a taxa anual dos juros legais e dos
estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo, fixada em 4% através da
Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, ao abrigo do disposto no art.º 559.º, n.º 1, do
Código Civil6, não posso, outrossim, deixar de considerar absolutamente
desproporcionados os valores fixados no art.º 4.º do Regulamento de Propinas em
apreço.
Com efeito, partindo do exemplo relatado na exposição que motiva a presente
iniciativa, pelo atraso no pagamento de uma das quatro prestações,
correspondente a um quarto (€ 187,50) do valor da propina anual (€ 750,00),
verifica-se que, por um atraso de um dia, seria exigida a quantia de € 37,50, isto
é, correspondendo a uma taxa de juro de 20% ao dia. Anualizando esta taxa, é
fácil de ver a desproporção que aqui temos presente. Mesmo no caso de se estar
no limite dos 30 dias, mantendo-se a taxa de juro nos mesmos 20%, mas agora
reportada a um mês, a anualização indica ainda um claro excesso.
Ora, os valores atingidos anualmente, no presente caso, levariam, no âmbito
civil, à aplicação do disposto nos art.os 559.º-A e 1146.º do Código Civil, sobre
juros usurários; num outro contexto e comprovados outros elementos tipificados
na lei, o credor de semelhantes juros poderia certamente recair sob a alçada do
art.º 226.º do Código Penal, relativo ao crime de usura.
6
Faço notar que a taxa de juro legal é igualmente tomada como valor de referência para os juros
compensatórios por dívidas fiscais (art.º 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária).
4
4.3. Resulta de tudo o que antecede que as taxas contestadas excedem, de facto,
em muito o valor da taxa de juro legal, para a qual aponta, no meu entendimento,
a Lei n.º 37/2003, cujo art.º 29.º vem, de resto, reproduzido no art.º 7.º do
Regulamento de Propinas desse Instituto Politécnico. Na verdade, segundo
posição já por mim assumida7:
(...) num caso que não pode deixar de se considerar mais grave do que a
simples mora, isto é, quando há fraude em declarações prestadas com
vista a obter apoio da acção social escolar, o art.º 31.º da Lei n.º 37/2003
obriga à reposição das verbas indevidamente recebidas, apenas às
mesmas acrescendo juros de mora, de acordo com a taxa legal em vigor
(hoje, a acima apontada de 4%) e não qualquer outra mais desfavorável
ao aluno. Se assim é em caso de fraude, tem-se mais um motivo para
descortinar a solução pretendida pela Lei n.º 37/2003, numa
hierarquização de valores indiscutível.
Poderá argumentar-se com a eficácia dissuasória que uma taxa de 4% ao
ano terá ou não em comportamentos omissivos. Estou em crer que, para a
esmagadora maioria dos alunos, a regularidade da sua situação escolar é
motivo bem mais premente para a regularização dos pagamentos em
causa do que a ameaça pecuniária.
Contudo, mesmo que assim não seja, uma argumentação neste plano, por mais
atendível que fosse, não pode seguramente comportar soluções como as contidas
no art.º 4.º do Regulamento de Propinas em causa, sem a mínima
correspondência com a lei, cujo estrito respeito se impõe a esse Instituto
Politécnico.
5. Neste sentido, sem prejuízo das reformas em curso em matéria do regime
jurídico das instituições do ensino superior, designadamente, no que ao regime de
propinas nas instituições de ensino superior públicas concerne (v. art.º 9.º, n.º 5,
alínea h), da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), recomendo a V.ª Ex.ª, ao
abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
que seja adoptada solução normativa diversa, desde já devendo ser
corrigidas as situações pendentes, em matéria de penalização pelo
incumprimento do prazo no pagamento das propinas, aplicando-se a
taxa de juro legal, fixada na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
7
Proc. identificado supra, nota 2.
5
Na expectativa do que o que acima fica exposto venha a merecer o acolhimento
que se me afigura desejável, muito agradeço a V.ª Ex.ª que oportunamente me
transmita o que houver por conveniente a respeito do teor da presente
Recomendação.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
6