Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/A/2010
- Data
- 2010-01-12
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal do Funchal
- Descritores
Texto integral (1965 palavras)
Presidente da Câmara Municipal do Funchal
Rec. n.º 1/ A/2010
Proc. R-3741/07
Data: 12-01-2010
Área: Madeira
Assunto: Urbanismo e habitação - Construção e ampliação de muro de vedação - Demolição parcial.
Sequência: Aguarda resposta
I - Exposição de Motivos
1.Organizou a Provedoria de Justiça processo para apreciar reclamação relativa à construção e ampliação de
muro de vedação na localidade do Pico do Cardo, n.º 2, freguesia de Santo António, concelho do Funchal.
2. Invocavam os impetrantes que, não obstante a informação de que a autarquia iria adoptar as providências
tendentes à reintegração do interesse público, a situação em apreço manter- se- ia inalterada.
3. Aduzia, para este efeito, a notificação efectivada pela edilidade junto do infractor (ofício da Câmara
Municipal do Funchal, de 9.11.2006) dando conta da intenção do município em ordenar a demolição parcial
da referida construção, por forma a reintegrar a legalidade reclamada.
4.Vem a instrução do processo diligenciando, sucessivamente, junto da Câmara Municipal do Funchal desde o
ano 2007, com vista a conhecer os procedimentos desencadeados para assegurar a reposição da legalidade
urbanística no caso presente.
5.Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, informou a edilidade que "Com efeito, foi comunicado ao
reclamado, da intenção da Câmara de ordenar a correcção do muro de vedação da entrada particular até este
apresentar altura de 1,80m, altura limite para que este possa ser executado sem licenciamento. Não obstante,
embora o muro apresente altura de 3,00m, para que possa ser corrigido, será necessário afastar a hipótese de
ser passível de licenciamento camarário, já que, se o for, nenhuma medida de tutela da legalidade urbanística,
como a demolição ou reposição do terreno, poderá ser adoptada. No âmbito da audiência de interessados, o
reclamado pronunciou- se alegando sofrer de vários actos de vandalismo e invasão da sua propriedade, actos
esses que tornam necessária a altura de 3,00m executada".
6.Instado o município a esclarecer sobre os mecanismos de reintegração da legalidade ponderados para o caso
em apreço, sobreveio a informação (ofício de 19 de Fevereiro de 2008) de que teria sido "...determinada a
correcção do muro de vedação, devendo demolir o necessário para o repor na altura regulamentar de 1,80m,
tendo sido fixado o prazo de 30 dias.".
7.Por informação constante de ofício datado de 23 de Maio de 2008, veiculava a Câmara Municipal do
Funchal que "(...) a Empresa Hidrodreno, SA, foi notificada nos termos do mandado de notificação expedido
na mesma data", sendo concedido um prazo de trinta dias úteis para a conclusão dos trabalhos de correcção do
muro reclamado, repondo- o à altura regulamentar de 1,80m.
8.No âmbito da formulação de ulteriores reclamações por parte dos impetrantes, aduzindo a manutenção do
8.No âmbito da formulação de ulteriores reclamações por parte dos impetrantes, aduzindo a manutenção do
circunstancialismo factual subjacente aos presentes autos, questionou, uma vez mais, este órgão do Estado a
autarquia do Funchal, chamando- se a atenção para a vulnerabilidade da autoridade municipal, bem como do
interesse público perante a inércia reiterada do infractor e o incumprimento do mandado de notificação
expedido pelos serviços camarários competentes.
9.Questionava- se ainda o eventual recurso a medidas de polícia ou a meios sancionatórios preconizados pelo
legislador, neste domínio.
10.Esclareceu a edilidade (ofício de 22 de Janeiro de 2009), na pessoa do Senhor Vereador com o Pelouro do
Urbanismo, que a Câmara Municipal havia solicitado a colaboração do Gabinete Jurídico, em face de
exposição apresentada pelos notificados aos 27 de Junho de 2008, com vista à fundamentação da medida
administrativa oportunamente determinada.
11.Subsequentemente, veio a Câmara Municipal (ofício de 6 de Abril de 2009) apresentar cópia de novo
mandado de notificação expedido aos infractores, no âmbito do qual era reiterada decisão de ordenar a
correcção da intervenção urbanística em apreço, atendendo a que "a exposição de 27/06/2008 em nada altera a
base legal ou factual que fundamentou a decisão. Mais se notifica que deverá dar cumprimento ao mandado
de notificação n.º 4035/2008, no prazo de quinze dias.".
12.Por ofício de 8 de Junho de 2009, sobreveio a informação de que havia sido concedido novo prazo aos
infractores, com a advertência de que o inadimplemento da ordem administrativa invocada poderia implicar a
posse administrativa do imóvel e execução coerciva das obras, nos termos do disposto pelos arts. 107.º e 108.º
do Decreto- Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de
Setembro, para além de constituir a prática de um crime de desobediência previsto pelo art. 348.º do Código
Penal.
13.Por último e por meio de comunicação prestada a coberto de ofício de 7 de Dezembro de 2009, vem a
autarquia do Funchal informar a Provedoria de Justiça da intenção de "tomar posse administrativa do imóvel
para executar coercivamente os trabalhos de correcção do muro".
14.Não obstante o acompanhamento actualizado de todo este processo, por meio de contactos formal e
informalmente conduzidos pelo meu Assessor na Extensão da Provedoria de Justiça da Região Autónoma da
Madeira, não chegaram a ser conhecidos, até ao momento presente, quaisquer desenvolvimentos efectivos
tendentes à reposição da legalidade.
II - Apreciação
Apreciado o teor dos esclarecimentos prestados e cumprido, assim, o dever de prévia audição da entidade
visada, nos termos do disposto pelo art. 34.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça),
pondero o seguinte:
1.Nos termos do preconizado pelo n.º 1 do art. 4.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do
Funchal "São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma,
localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam
previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos
artigos 34.º a 36.º do Decreto- Lei 555/99, de 16 de Dezembro".
2.De acordo com o estipulado pelo n.º 2 do preceito em apreço "Integram este conceito a título
exemplificativo (...): f) Os muros de vedação de prédios até uma altura máxima de 1,80 metros, desde que não
confinem com a via pública;".
3.Por sua vez, o art. 9.º do citado Regulamento Municipal prescreve que "As vedações separativas dos
3.Por sua vez, o art. 9.º do citado Regulamento Municipal prescreve que "As vedações separativas dos
logradouros nas zonas de construção descontínua terão, no máximo, na extensão correspondente ao recuo da
edificação ao arruamento, altura igual à confinante com a via pública não podendo no restante atingir altura
superior a 1.80 m com excepção da parte correspondente aos anexos que poderá ter a altura máxima de 2.50
m".
4.O conceito de obra de escassa relevância urbanística, previsto pelo n.º 1 do artigo 6.º- A do Decreto- Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, determina a não
sujeição ao regime de licenciamento ou autorização administrativa das operações urbanísticas aí elencadas,
sendo- lhes, contudo, aplicável, o procedimento simplificado da comunicação prévia previsto nos artigos 34.º
a 36.º do mesmo diploma(1).
5.Nos termos da alínea b) do artigo 6.º- A do Decreto- Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, integram o
conceito de obra de escassa relevância urbanística, entre outros, "a edificação de muros de vedação até 1,8m
de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2m ou que não
alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes.".
6.Conjugados os preceitos acima enumerados e uma vez apreciados todos os elementos recolhidos ao longo
da instrução efectivada no âmbito dos autos em apreço, conclui- se, inequivocamente, que o muro de vedação
reclamado excede o determinado pelos normativos em vigor, uma vez que não poderia apresentar uma altura
superior a 1,80m.
7.Não obstante a reiteração do circunstancialismo factual em apreço, por parte dos impetrantes, desde o ano
de 2006, não obstou, até ao momento, a Câmara Municipal do Funchal à proliferação de uma situação de
ilegalidade, concedendo sucessivos prazos ao infractor sem providenciar com prontidão pela reintegração da
normalidade urbanística.
8. Ao ordenar a demolição das obras ilegais, a Câmara Municipal do Funchal assumiu, vinculadamente, um
juízo de insusceptibilidade de conformação da edificação reclamada com os normativos legais e
regulamentares de urbanização.
9.Assim, e na falta de cumprimento voluntário da ordem administrativa, impor- se- á ao órgão presidido por
V. Exa. determinar a imediata execução coerciva das obras clandestinamente implementadas, em substituição
do infractor, dando por cessada a actividade indevidamente praticada.
10.A deliberação camarária que determina a posse administrativa do imóvel, prevista pelos artigos 107.º e
108.º do citado Decreto- Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, para que os serviços camarários nele efectivem
uma demolição previamente ordenada insere- se, integralmente, no âmbito da execução desta ordem, não
consubstanciando, em si mesma, uma definição exorbitante e inovadora(2).
11. Apesar de ser comunicada a intenção de dar início ao processo de tomada de posse administrativa do
imóvel, tal não veio ainda a acontecer, verificando- se, nestes termos, a manutenção de uma situação de
ilegalidade urbanística.
12.Ainda que tardiamente, vem agora a edilidade do Funchal informar a Provedoria de Justiça da eventual
participação de desobediência do particular aos órgãos criminalmente competentes, v.g. o Ministério Público.
13.Não obstante esta tomada de posição, e independentemente da sequência que venha a conhecer tal
participação, reconhecerá V. Exa. que não basta a sanção criminal para repor os parâmetros urbanísticos
definidos pelo legislador e pela autarquia do Funchal, neste âmbito, os quais importam um correcto
ordenamento das edificações urbanas.
14.Afigurando- se excessiva a dilação que vem sendo concedida ao infractor, acresce que deverão ser
ponderados os direitos dos moradores vizinhos, tendo presente a preservação de princípios de equidade e
adequação administrativa, no tratamento de situações idênticas.
15.Neste sentido, a execução imediata da ordem de demolição não apenas corresponderá à reposição da
15.Neste sentido, a execução imediata da ordem de demolição não apenas corresponderá à reposição da
legalidade e à correcta prossecução do interesse público, consubstanciando, igualmente, um imperativo de
justiça, o qual não deixará de ser tomado em linha de conta por V. Exa.
III - Conclusões
1. Incumbe às autarquias locais, no quadro das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos,
promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da legalidade
urbanística, uma vez respeitado o procedimento administrativo, e independentemente da procedência ou
improcedência das reclamações particulares eventualmente formuladas neste domínio.
2. Ponderadas as explicações fornecidas pela autarquia, concluiu este órgão do Estado que a edilidade do
Funchal não acautelou, até ao momento, o direito à qualidade de vida dos seus munícipes, num contexto de
adequado enquadramento das edificações urbanas e cumprimento pelos normativos impostos.
De acordo com as motivações expostas, e exercendo o poder que me é conferido pelo art. 20.º, n.º 1, alínea a)
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V. Exa que:
No âmbito do privilégio de execução prévia conferido à Administração Pública Autárquica, para realização
dos fins que lhe estão constitucionalmente cometidos, seja confirmado e imediatamente desencadeado pela
Câmara Municipal do Funchal, processo de tomada de posse administrativa do imóvel em apreço e
executados os respectivos trabalhos de demolição, a expensas do notificado, ao abrigo do disposto nos artigos
107.º e 108.º do Decreto- Lei n.º 555/99, de 16 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 60/2007,
de 4 de Setembro.
Na expectativa de que o acima exposto venha a merecer o acolhimento que se me afigura desejável, muito
agradeço a V. Exa. que oportunamente me transmita o que houver por conveniente a respeito da presente
Recomendação.
Apresento a V. Exa. os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA
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(1) Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 13 de Janeiro de 2005,
Processo 00383/04, in http:// www.dgsi.pt/.
(2) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Junho de 2004, Processo 02011/03, in http://
www.dgsi.pt/ jsta.