Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/A/2010
- Data
- 2010-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Sua Excelência
Texto integral (1394 palavras)
Sua Excelência
O Ministro da Justiça
Praça do Comércio
1149-019 Lisboa
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
Proc. P-3333/09 (A5)
Assunto: Requisitos relativos à concessão de nacionalidade portuguesa;
Residência legal em Portugal.
RECOMENDAÇÃO n.º 2-A/2010
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
INTRODUÇÃO
No interesse do senhor… foi aberto processo neste órgão do Estado, na medida em que
a situação do interessado tem particularidades invulgares que consubstanciam um caso
de flagrante injustiça que justifica a minha intervenção.
Com efeito, o senhor… nasceu em Cabo Verde, no dia 15 de Março de 1983, está em
Portugal desde 1998, mas, não obstante ser cabo-verdiano, prestou serviço militar no
Exército Português1, tendo sido incorporado no dia 5 de Janeiro de 20042.
1
Pela importância dos factos que a mesma atesta, junta-se, em anexo, cópia da Folha de Matrícula do
interessado no Exército Português.
2
Não se cuidará de tratar, nesta sede, dos motivos que conduziram à indevida incorporação do senhor…
no Exército Português, uma vez que, para a economia da presente Recomendação, é apenas relevante o
tempo de serviço efectivo e não as razões do lapso.
Posteriormente, esteve em regime de contrato, o qual apenas foi feito cessar por
despacho de 5 de Agosto de 2009 (n.º 144/CEME/2009), do Chefe do Estado-Maior do
Exército, exactamente por se ter verificado que não possuía a nacionalidade portuguesa.
Assim, passou à situação de disponibilidade no dia 5 de Outubro de 2009
Pelo que se constata que esteve ao serviço do Exército Português, ininterruptamente,
durante 5 anos e 9 meses (de 5 de Janeiro de 2004 a 5 de Outubro de 2009).
Por efeito da referida cessação do vínculo contratual com o Exército Português, o
interessado está, agora, em situação de desemprego e, por não lhe ser reconhecida a
residência legal no território português pelo período mínimo de seis anos (e, em
consequência, por não preencher este requisito indispensável à naturalização), está
também impossibilitado de ser opositor a concursos em que a nacionalidade portuguesa
constitui condição indispensável3.
Mas, o que em concreto motiva a presente Recomendação é a circunstância de o Estado
Português apenas estar a reconhecer ao senhor… residência legal em Portugal desde o
dia 6 de Julho de 2005 (data da emissão de autorização de residência pelo Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras)4, desconsiderando o período de serviço militar
comprovadamente prestado desde 5 de Janeiro de 2004 até 6 de Julho de 20055.
O tempo reconhecido de residência legal impede que o senhor… possa requerer, na
presente data, a concessão da nacionalidade portuguesa, pelo não preenchimento do
período mínimo indispensável de permanência no País.
3
Esta circunstância assume especial relevância no caso concreto, na medida em que a experiência
profissional do interessado no Exército Português o habilitaria, em princípio, a desempenhar funções em
forças de segurança (GNR e PSP), para as quais se considera especialmente preparado e vocacionado. O
ingresso nestas, contudo, exige a nacionalidade portuguesa.
4
Antes, porém, em 27 de Julho de 1998, o interessado solicitara autorização de residência, ao abrigo do
artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, tendo sido aberto o processo n.º 7964/1998, o qual
veio a ser declarado extinto por inutilidade superveniente.
5
Cfr. a Informação n.º 433/DRED/AJ, de 14 de Dezembro de 2009, do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, em anexo, a qual mereceu despacho de concordância do Director Regional de Lisboa, Vale do
Tejo e Alentejo, de 16 de Dezembro de 2009.
2
Contudo, como atesta o seu registo militar, o senhor… serviu o Exército Português
desde data anterior (5 de Janeiro de 2004) àquela tida como relevante para o
reconhecimento da residência legal.
II
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
§1.
Naturalização de estrangeiros com residência legal em território português
Sobre os requisitos da aquisição da nacionalidade portuguesa dispõe o n.º 1 do artigo 6.º
da Lei n.º 87/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção conferida pela
Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril que «o Governo concede a nacionalidade
portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática
de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos,
segundo a lei portuguesa».
Por outro lado, sob a epígrafe ‘(n)aturalização de estrangeiros residentes no território
português’, o n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
(aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro) estatui que «(o)
Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros
quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
3
b) Residam legalmente no território português há pelo menos seis anos;
c) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no
artigo 25.º;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática
de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos,
segundo a lei portuguesa».
Sobre a ‘residência legal’, o n.º 1 do artigo 15.º, da já referida Lei da Nacionalidade,
dispõe que se entende «que residem legalmente no território português os indivíduos
que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades
portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no
regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do
direito de asilo»; e, de acordo com a alínea p) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
Julho (que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional), é tido como ‘residente legal’ «o cidadão estrangeiro
habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um
ano».
O senhor… apenas dispõe de autorização de residência desde o dia 6 de Julho de 2005,
facto que, como se referiu, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras atesta, nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 25.º do já referido Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
(cfr. a Informação n.º 433/DRED/AJ, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, já
mencionada na nota 5 e em anexo).
Como é bom de ver, o interessado pretende, em última instância, desencadear o
procedimento de concessão de nacionalidade portuguesa, a qual apenas poderá ser
presentemente atribuída — verificados que estejam os demais requisitos legalmente
4
exigidos6 — caso seja reconhecida a relevância da residência em Portugal a partir de 5
de Janeiro de 2004.
É que, tendo em atenção a data a partir da qual o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
comprova a residência legal em Portugal, o senhor… apenas verá preenchido o requisito
relativo à residência legal no território português pelo período mínimo de seis anos em 6
de Julho de 2011.
§2.
A residência legal em território português
Se, antes da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2006 e do Decreto-Lei n.º 237-
A/2006, os candidatos não tinham um direito subjectivo à naturalização e o poder
discricionário do Governo só existia no pressuposto de estarem verificados os
requisitos legais (por todos, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 29157, de
21 de Setembro de 20067), actualmente a naturalização pode corresponder a um
verdadeiro poder vinculado, designadamente na situação prevista no n.º 1 do artigo 6.º
da Lei da Nacionalidade.
Mas, uma vez que, quanto ao requisito relativo à permanência em Portugal, apenas é
comprovado que o senhor… reside legalmente em território português desde o dia 6 de
Julho de 2005, importa perguntar: atestando o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa, a residência legal no território português durante determinada fracção de
tempo, ficará irremediavelmente esgotada a possibilidade de considerar outros períodos,
para além desses?
6
A informação da Conservatória dos Registos Centrais produzida no âmbito do processo n.º 3078/07,
relativo a um pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, nos termos do n.º 6 do
artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, revela a satisfação, àquela data, dos demais requisitos, a saber: a
maioridade, o conhecimento da língua portuguesa e a não condenação pela prática de crime punível com
pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos.
7
Disponível em http://www.dgsi.pt/...
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