Recomendação n.º 1/A/2017
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
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A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
Exma. Senhora Diretora Regional de Agricultura e Pescas do Centro Rua Amato
A Sua Excelência O Secretário de Estado da Cultura Palácio Nacional da
Ex.mo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Rua da Prata
Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal Lagos Praça do Município 8600-293
Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração EP- Estradas de Portugal, SA
1/9 S. Ex.ª o Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento 1249
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Dra. Assunção Esteves Palácio de
PROVEDORIA DE JUSTIÇA Extensão dos Açores Despacho: Parecer: Concordo com o parecer
Exmo. Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação Av. 24 de
apreciar o poder regulamentar de que dispunha a autarquia de Portimão no sentido de disciplinar o acesso à actividade da venda ambulante nesse Município e de restringir o respectivo exercício ... 77/2003 (processo n.º 416/02)5, a existência de um diploma específico, atribuindo aos municípios competências numa determinada matéria constitui um limite negativo dessas competências, enquanto norma especial, prevalecente sobre
A Sua Excelência A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
contrato originário); b. A rescisão só poderia operar- se mediante o cumprimento de formalismo especial que envolvia a ARSLVT. 17. Em rigor, do Decreto- Lei n.º 112/98 não decorreram ... profissional da médica em causa, não se verificou a instauração de um processo de inquérito ou disciplinar, tendente ao apuramento rigoroso de factos ocorridos e daí retiradas as devidas consequências
Ministro da Justiça Rec. n.º 2/ A/2010 Proc.:P-3333/09
Desde há longa data, têm- se levantado dúvidas sobre a constitucionalidade das normas insertas, especialmente, quer na LDN (na anterior LDN, aprovada pela L 29/82, de 11-12 e sucessivas ... número de militares que não apresentam queixa com temor de implicações disciplinares, maxime a abertura de processo disciplinar. 2.6. Por outro lado, não se pode ter como um caminho alternativo
A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de S
contrato originário); b. A rescisão só poderia operar-se mediante o cumprimento de formalismo especial que envolvia a ARSLVT. 17. Em rigor, do Decreto-Lei n.º 112/98 não decorreram ... profissional da médica em causa, não se verificou a instauração de um processo de inquérito ou disciplinar, tendente ao apuramento rigoroso de factos ocorridos e daí retiradas as devidas consequências
Ministro de Estado e das Finanças Rec. n.º 2/ B/2009 Proc
Número: 2/B/2009 Data: 26-05-2009 Entidade visada: Ministro de Estado e