Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/B/2009
- Data
- 2009-05-26
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 2/B/2009
Texto integral (2807 palavras)
Número: 2/B/2009
Data: 26-05-2009
Entidade visada: Ministro de Estado e das Finanças
Assunto: Seguro de responsabilidade civil automóvel. Sinistro automóvel. Perda
total do veículo. Obrigação de indemnização. Direitos dos consumidores.
Proc. R - 2851/06 (A6)
Recomendação n.º 2/B/2009
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. Reporto-me, na presente iniciativa, ao regime de regularização de sinistros no
âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, actualmente previsto no
Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto1 – diploma que aprova o regime do
sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe
parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os
72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva
n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da
circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel») –,
tendo especificamente em consideração as situações em que se verifique a perda
total do veículo em consequência de acidente de viação.
2. Recorde-se, a título prévio, que a regulamentação da matéria atinente à
regularização dos sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil
automóvel, tal como operada pelo Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio,
entretanto revogado, teve como propósito, nomeadamente, «o reforço da
protecção dos interesses económicos dos consumidores a que se referem os
artigos 3.º e 9.º da Lei de Defesa do Consumidor», segundo fórmula preambular
constante do referido Decreto-Lei2.
Com interesse para a matéria objecto da presente iniciativa, refere-se no mesmo
preâmbulo que, em idêntico «sentido do reforço da defesa dos interesses
económicos dos consumidores, definiu-se, de forma clara e objectiva, o que deve
1
Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 96/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º
202, de 19 de Outubro de 2007, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto.
2
O diploma em apreço transpôs parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/14/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixou as regras e os procedimentos a observar
pelas empresas de seguros com vista a garantir a assunção da sua responsabilidade em caso de sinistro no
âmbito do seguro automóvel.
1
ser considerado como perda total do veículo em consequência de um sinistro
automóvel, bem como os elementos de cálculo da respectiva indemnização»,
matéria então incluída no art.º 20.º-I, um dos preceitos aditados, por força do
citado diploma de 2006, ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, este
último contendo a disciplina jurídica relativa ao seguro obrigatório de
responsabilidade civil automóvel, entretanto também revogado.
Nestes termos, dispôs o legislador no sentido de que se entende «que um veículo
interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a
obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação
do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: a) Tenha ocorrido
o seu desaparecimento ou a sua destruição total; b) Se constate que a reparação
é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido
gravemente afectadas as suas condições de segurança; c) Se constate que o
valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do
salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do
sinistro» (n.º 1 do art.º 20.º-I, acima mencionado).
Para tais efeitos, ficou ainda estabelecido na lei que «[o] valor venal do veículo
antes do sinistro é calculado com base no valor de venda no mercado no
momento anterior ao acidente ou com base nas tabelas de desvalorização
comummente utilizadas, se superior» (art.º 20.º-I, n.º 2), bem como que «[o]
valor da indemnização por perda total é determinado com base no valor venal
do veículo, calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do
respectivo salvado, caso este permaneça na posse do seu proprietário» (art.º
20.º-I, n.º 3). Previu-se, outrossim, no n.º 4 do mesmo preceito, uma majoração
percentual para os veículos com mais de cinco anos («2% por cada ano de
antiguidade acima de cinco anos, com o limite de 20%»), fixando-se, a final, a
obrigação, para as seguradoras, da prestação de um conjunto de informações, no
âmbito da regularização de um sinistro com base no conceito de perda total.
3. A transposição para o ordenamento jurídico nacional da já citada Directiva n.º
2005/14/CE operada posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 «constitui
ensejo para proceder à actualização e substituição codificadora do diploma
relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação baseado
n[o] seguro [de responsabilidade civil automóvel]», em conformidade com
formulação preambular respectiva, neste contexto tendo sido introduzidas
alterações ao regime da perda total, cujo cerne consta, no direito vigente, do
disposto no art.º 41.º do mesmo acto legislativo e cujos termos aqui ficam na
íntegra transcritos:
2
Artigo 41.º
Perda total
1 – Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em
situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida
em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique
uma das seguintes hipóteses:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou
tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as
suas condições de segurança;
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos
sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do
valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo
com menos ou mais de dois anos.
2 – O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de
substituição no momento anterior ao acidente.
3 – O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do
veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior,
deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do
seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se
tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
4 – Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de
perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar,
cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:
a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor
estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;
b) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
c) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem
se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.
5 – Nos casos de perda total do veículo a matrícula é cancelada nos termos
do artigo 119.º do Código da Estrada.
3
4. É certo ser possível observar, na mais recente evolução do regime
indemnizatório em caso de perda total, um reforço da tutela dos lesados por
acidente de viação, tendo, designadamente, em linha de conta a prática das
seguradoras até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 83/2006 – assente numa
concretização da “excessiva onerosidade da reparação natural” (art.º 566.º, n.º
1, in fine, do Código Civil) com base nas situações em que o valor de reparação
fosse superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro3–, e a
subsequente elevação, por força do referido Decreto-Lei, para 100% do valor
venal do veículo, como limiar de um valor de reparação susceptível de
determinar a perda total de um veículo sinistrado4.
No final desta evolução e por força do Decreto-Lei n.º 291/2007, o patamar para
uma indemnização em dinheiro situa-se, actualmente, em 100% do valor venal
do veículo, no caso de veículos com menos de dois anos, e em 120% desse
mesmo valor, para os veículos com mais de dois anos. Regista-se, outrossim, que
o valor venal do veículo é aferido pelo seu «valor de substituição», assim como
que o legislador apontou explicitamente, no quadro da indemnização por perda
total, para a reconstituição da «situação que existiria se não se tivesse verificado
o evento que obriga à indemnização».
5. Sem embargo, não deve, paralelamente, obnubilar-se a jurisprudência dos
nossos tribunais, a qual, pondo em relevo apresentar-se a reconstituição ou
reposição natural como o princípio geral em matéria de obrigação de
indemnização por danos, sendo a excepção a indemnização em dinheiro, sustenta
que a excessiva onerosidade da reconstituição natural, prevista no art.º 566.º, n.º
1, in fine, do Código Civil, a que já aludimos, tem de ser aferida não apenas em
função do valor venal ou de mercado do veículo, mas também confrontada com o
valor de uso que dele retira o seu proprietário, sendo que a um insignificante
valor comercial do veículo pode corresponder a satisfação em elevado grau das
necessidades do seu dono – nesse sentido, podem consultar-se, a título
meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
proferidos nos Processos n.os 02B4016, 03A4468, 05B4176, 07B1849 e
06B4219, respectivamente em 27 de Fevereiro e 3 de Julho de 2003, 12 de
Janeiro de 2006, 5 de Julho e 4 de Dezembro de 20075.
3
Por analogia, como é sabido, ao conceito de “salvado”, tal como definido, primeiramente, no art.º 16.º
do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e, posteriormente, no art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23
de Fevereiro.
4
Acresce a já referida majoração prevista para os veículos com maior antiguidade, com base no disposto
no n.º 4 do art.º 20.º-I.
5
Texto integral disponível no sítio www.dgsi.pt .
4
A este respeito, permito-me chamar à colação o entendimento expresso no
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Janeiro de 2006 (Proc.º
05B4176), que passo a citar (§ III.2.):
A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou
seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável, que pode ser patrimonial ou
não patrimonial, conforme seja ou não atinente a interesses avaliáveis em
dinheiro.
A lei prescreve que a indemnização é fixada em dinheiro quando a
restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou
seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º, n.º 1, do Código
Civil).
Resulta do referido normativo que a indemnização em dinheiro é
subsidiária, porque o fim da lei é o de prover à remoção do dano real à
custa do responsável, por ser este o meio mais eficaz de garantir o
interesse da integridade das pessoas, dos bens e dos direitos.
Neste sentido, em contínuo se esclarece no mesmo Acórdão, o seguinte:
Com efeito, consistindo o dano real em estragos produzidos em coisas,
como aconteceu no caso vertente [em que ocorrera um acidente de viação],
a reconstituição natural consistirá na sua reparação ou substituição por
conta de quem deve indemnizar.
A reconstituição natural é impossível, por exemplo, no caso de destruição
ou desaparecimento de coisa não fungível, e é insuficiente se não cobre
todos os danos e inadequada se excessivamente onerosa para o devedor, ou
seja, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o
custo para o lesante que ela envolve.
Para se aferir da excessiva onerosidade da reparação in natura importa
colocar em confronto o valor necessário à satisfação do interesse do credor
lesado e, por outro, o inerente custo financeiro, e o referido excesso
pressupõe que a reconstituição natural traga algum benefício acrescido ao
lesado e se revele iníqua ou contrária aos princípios da boa fé.
Para logo se concluir o que abaixo se transcreve:
5
A reparação só é excessivamente onerosa na medida em que represente um
sacrifício manifestamente desproporcionado para o responsável quando
confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património.
Em linha convergente quanto à excessiva onerosidade da reconstituição natural,
pode ler-se, expressivamente, em outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
proferido em 4 de Dezembro de 2007 (Proc.º 06B4219) o seguinte:
Esta «excessividade» há-de aferir-se, naturalmente, pela diferença entre
dois pólos: um deles é o preço da reparação (...) mas o outro não é o valor
venal do veículo (...).
Porque – passe a expressão, que aliás nos agrada – uma coisa é ter o
valor, outra coisa é ter a coisa.
Uma coisa é ter 1 200,00 euros, outra coisa é ter um Renault Clio de 1992
– ainda que valendo apenas essa quantia – mas que é nosso, que satisfaz os
nossos interesses e as nossas necessidades (...).
E com 1 200,00 euros compraria o autor um veículo ligeiro do mesmo tipo,
adequado a satisfazer as mesmas necessidades e interesses (...)?!
Não é facto que a ré, sequer, alegue.
A ré coloca-se apenas na posição de quem quisesse vender o veículo e por
isso diz que o prejuízo do autor é apenas de 1000,00 euros porque podendo
vender o Renault Clio por 1 200,00 antes do acidente agora só tem
salvados a valerem 200,00. (...)
E acrescentam os Senhores Juízes Conselheiros no mesmo Acórdão:
O valor a ter em conta não é, então, o valor venal do veículo mas aquele a
que chamaremos o valor patrimonial, o valor que o veículo representa
dentro do património do lesado.
“Oferecendo” apenas, no seu articulado, o valor venal, a ré não oferece,
na verdade, o outro pólo a partir do qual o tribunal pudesse chegar à
onerosidade excessiva que é pressuposto da excepção da indemnização em
dinheiro, como resulta do disposto no n.º 1 do art.º 566.º. Porque esta – n.º
2 do mesmo artigo – tem como medida a diferença entre a situação
patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo
tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
6
Essa, a situação patrimonial, é que seria o segundo pólo a considerar:
quanto teria a Ré seguradora de entregar ao Autor (...) para que ele, Autor,
pudesse repor o seu património no estado que se encontrava antes do
acidente?
Não que pusesse o seu património à venda – se assim se pode dizer e
parece a ré querer impor - mas que o reintegrasse no status quo ante.
(...)
Se acaso a ré entendia o contrário competir-lhe-ia não se encostar ao
preço de venda do veículo, passe o evidente plebeísmo, mas alegar e provar
que o autor podia adquirir no mercado, por um determinado preço (mais
baixo do que a reparação) um outro veículo que lhe satisfizesse de modo
idêntico as suas necessidades ... “danificadas”.
6. Neste enquadramento, a consideração quer da explicitação, no art.º 41.º, n.º 3,
in fine, do Decreto-Lei n.º 291/2007, do princípio geral em matéria de obrigação
de indemnização, tal como estabelecido na lei civil (art.º 562.º do Código Civil) –
e o qual tem em vista o dano real ou concreto –, quer da jurisprudência acima
invocada – que põe em relevo o valor de uso que o lesado extrai de veículo
sinistrado ou, na expressão do último Acórdão citado, o valor patrimonial,
enquanto o valor que o veículo representa dentro do património do lesado –,
aconselha o reforço da protecção dos lesados no quadro do regime da perda total,
o qual se me afigura desejável na fase ainda extrajudicial do processo de
regularização de sinistros com base naquele conceito, no propósito de dar
legalmente guarida ao legítimo interesse do lesado na entrega de um veículo
idêntico ou similar, que lhe proporcione igual utilidade e satisfação das suas
necessidades, em detrimento do recebimento do correspondente valor em
dinheiro.
Tanto mais quanto é certo ter-me sido possível apurar, com base nos
esclarecimentos que sobre a temática das perdas totais a Associação Portuguesa
de Seguradores entendeu, por sua própria iniciativa, compartilhar com este Órgão
do Estado (em momento anterior, ainda, à revogação do Decreto-Lei n.º
83/2006), que na perspectiva da mesma Associação, ao justificar os critérios
fixados então na lei para a operacionalização do conceito de perda total, «não faz
sentido reparar um veículo quando é possível encontrar veículos semelhantes
(...) por um valor inferior ao custo da reparação». Ora, conhecendo,
seguramente, com particular profundidade o mercado de automóveis usados, não
creio ser especialmente árduo ou impérvio para as seguradoras, identificar uma
7
viatura idêntica ou similar à sinistrada, no quadro de uma proposta de
indemnização com base no conceito de perda total.
Pelo que, em face do que antecede, recomendo a Vossa Excelência, ao abrigo
do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
a adopção de solução normativa que disponha no sentido de a empresa de
seguros, ao propor a regularização de um sinistro com base no conceito de
perda total, não se limite a indicar o valor da indemnização por perda
total, indicando, outrossim, a disponibilidade no mercado de veículo
automóvel com características similares às do veículo sinistrado e que
franqueie ao lesado uma utilização comparável à que este proporcionava.
Na expectativa do que o que acima fica exposto venha a merecer o acolhimento
que creio justificar-se, muito agradeço a Vossa Excelência que oportunamente
me transmita o que houver por conveniente a respeito do teor da presente
Recomendação.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
8