243 resultados

  1. PJ

    Recomendação n.º 6/B/2016

    actos que os criaram, mesmo depois de decorrido o prazo para o recurso contencioso de tais actos», in “Revogação administrativa e a revisão do Código do Procedimento Administrativo”, Cadernos

  2. PJ

    Recomendação n.º 6/A/2016

    Norte, de 4 de dezembro de 2015 (processo n.º 00371/13.9BEPRT – 1.ª Secção - Contencioso Administrativo), in http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9f8c008bb86a05aa80257f1c0058be3d ?OpenDocument (consultado em 15 de dezembro de 2016). 12 Daí

  3. PJ

    Recomendação n.º 7/A/2013

    RECAPE, a EP-Estradas de 4 Cfr. Processo n.º 1178/04.0BEPRT , 1.ª Secção - Contencioso Administrativo. 9 Portugal, SA, assumiu a responsabilidade civil pelos danos que viessem a ser imputados

  4. PJ

    Recomendação n.º 14/A/2013

    violação daquele dever e, por outro, que: «as garantias de defesa, nomeadamente a contenciosa, que representa a forma mais elevada e mais eficaz de defesa dos direitos subjetivos ... alegar que o cidadão dispõe ainda de garantias de defesa, em especial de natureza contenciosa, relativamente à omissão de decisão administrativa pela qual a mesma entidade administrativa é responsável. Como

  5. PJ

    Recomendação n.º 1/B/2013

    decisão uniforme, em momento anterior ao ato eleitoral em causa. Assim, os instrumentos do contencioso eleitoral revelar-se-iam adequados à dilucidação, em momento anterior ao da realização das eleições

  6. PJ

    Recomendação n.º 1/A/2013

    3/2011 – Proc.º 532/10, de 28/01/2011, da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso.”. II - Apreciação - A. O regime jurídico da união de facto (Lei n.º 7/2001

  7. PJ

    Recomendação n.º 15/A/2012

    fundamento na sua invalidade e dentro do prazo mais amplo para a sua impugnação contenciosa ou até à contestação (artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo

  8. PJ

    Recomendação n.º 3/B/2012

    atividade do provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis. Artigo 9.º [...] O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência

  9. PJ

    Recomendação n.º 17/A/2012

    antecessor de V. Ex.ª a remeter para a decisão proferida pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em 14 de fevereiro do corrente ano, no processo

  10. PJ

    Recomendação n.º 1/B/2010

    qualquer acto administrativo susceptível de lesar a esfera jurídica do administrado, sejam actos recorríveis contenciosamente ou não. Convém esclarecer, além do mais, que são contenciosamente recorríveis (impugnáveis) os actos ... trazem consequências tangíveis a um determinado indivíduo em certa fase do mesmo procedimento (5). contenciosamente recorríveis (impugnáveis) os actos que, não finalizando todo o procedimento administrativo, trazem consequências tangíveis

  11. PJ

    Recomendação n.º 6/B/2010

    Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão tirado em 23.11.2005, na 1.ª Subsecção do 2 Contencioso Administrativo (proc.º 484/05), entendeu que a condição enunciada no n.º 4 do artigo

  12. PJ

    Recomendação n.º 1/B/2010

    qualquer acto administrativo susceptível de lesar a esfera jurídica do administrado, sejam actos recorríveis contenciosamente ou não. Convém esclarecer, além do mais, que são contenciosamente recorríveis (impugnáveis) os actos

  13. PJ

    Recomendação n.º 8/A/2007

    podem ser revogados senão por ilegalidade e dentro do prazo para a sua impugnação contenciosa (artigos 140.º e 141.º do Código do Procedimento Administrativo), o que se aplica ... podem ser revogados senão por ilegalidade e dentro do prazo para a sua impugnação contenciosa (artigos 140.º e 141.º do Código do Procedimento Administrativo), o que se aplica

  14. PJ

    Recomendação n.º 8/A/2007

    podem ser revogados senão por ilegalidade e dentro do prazo para a sua impugnação contenciosa (artigos 140.º e 141.º do Código do Procedimento Administrativo), o que se aplica

  15. PJ

    Recomendação n.º 2/A/2007

    interessados." Sustenta também Vieira de Andrade(21), que "(...) o decurso do prazo de impugnação contenciosa de um acto anulável não o torna válido, mas apenas inimpugnável, isto é, insusceptível

  16. PJ

    Recomendação n.º 2/A/2006

    gestão corrente. (...) Neste sentido, pode ver- se o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 26-11-1997, proferido no recurso

  17. PJ

    Recomendação n.º 2/A/2006

    gestão corrente. (…) Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 26-11-1997, proferido no recurso