Recomendação n.º 1/A/2017
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
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A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
actos que os criaram, mesmo depois de decorrido o prazo para o recurso contencioso de tais actos», in “Revogação administrativa e a revisão do Código do Procedimento Administrativo”, Cadernos
Norte, de 4 de dezembro de 2015 (processo n.º 00371/13.9BEPRT – 1.ª Secção - Contencioso Administrativo), in http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9f8c008bb86a05aa80257f1c0058be3d ?OpenDocument (consultado em 15 de dezembro de 2016). 12 Daí
RECAPE, a EP-Estradas de 4 Cfr. Processo n.º 1178/04.0BEPRT , 1.ª Secção - Contencioso Administrativo. 9 Portugal, SA, assumiu a responsabilidade civil pelos danos que viessem a ser imputados
violação daquele dever e, por outro, que: «as garantias de defesa, nomeadamente a contenciosa, que representa a forma mais elevada e mais eficaz de defesa dos direitos subjetivos ... alegar que o cidadão dispõe ainda de garantias de defesa, em especial de natureza contenciosa, relativamente à omissão de decisão administrativa pela qual a mesma entidade administrativa é responsável. Como
decisão uniforme, em momento anterior ao ato eleitoral em causa. Assim, os instrumentos do contencioso eleitoral revelar-se-iam adequados à dilucidação, em momento anterior ao da realização das eleições
3/2011 – Proc.º 532/10, de 28/01/2011, da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso.”. II - Apreciação - A. O regime jurídico da união de facto (Lei n.º 7/2001
fundamento na sua invalidade e dentro do prazo mais amplo para a sua impugnação contenciosa ou até à contestação (artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo
atividade do provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis. Artigo 9.º [...] O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência
antecessor de V. Ex.ª a remeter para a decisão proferida pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em 14 de fevereiro do corrente ano, no processo
Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão tirado em 23.11.2005, na 1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo (proc.º 484/05), entendeu que a condição enunciada no n.º 4 do artigo
qualquer acto administrativo susceptível de lesar a esfera jurídica do administrado, sejam actos recorríveis contenciosamente ou não. Convém esclarecer, além do mais, que são contenciosamente recorríveis (impugnáveis) os actos ... trazem consequências tangíveis a um determinado indivíduo em certa fase do mesmo procedimento (5). contenciosamente recorríveis (impugnáveis) os actos que, não finalizando todo o procedimento administrativo, trazem consequências tangíveis
Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão tirado em 23.11.2005, na 1.ª Subsecção do 2 Contencioso Administrativo (proc.º 484/05), entendeu que a condição enunciada no n.º 4 do artigo
qualquer acto administrativo susceptível de lesar a esfera jurídica do administrado, sejam actos recorríveis contenciosamente ou não. Convém esclarecer, além do mais, que são contenciosamente recorríveis (impugnáveis) os actos
podem ser revogados senão por ilegalidade e dentro do prazo para a sua impugnação contenciosa (artigos 140.º e 141.º do Código do Procedimento Administrativo), o que se aplica ... podem ser revogados senão por ilegalidade e dentro do prazo para a sua impugnação contenciosa (artigos 140.º e 141.º do Código do Procedimento Administrativo), o que se aplica
podem ser revogados senão por ilegalidade e dentro do prazo para a sua impugnação contenciosa (artigos 140.º e 141.º do Código do Procedimento Administrativo), o que se aplica
Entidade visada: Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social Data: 24-01
interessados." Sustenta também Vieira de Andrade(21), que "(...) o decurso do prazo de impugnação contenciosa de um acto anulável não o torna válido, mas apenas inimpugnável, isto é, insusceptível
gestão corrente. (...) Neste sentido, pode ver- se o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 26-11-1997, proferido no recurso
gestão corrente. (…) Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 26-11-1997, proferido no recurso