Provedor de Justiça
Recomendação n.º 15/A/2012
- Data
- 2012-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- A S. Exa
Texto integral (3023 palavras)
A S. Exa.
O Secretário de Estado
da Cultura
Largo da Ajuda
Palácio da Ajuda 3.º
1300-018 Lisboa
Vª Ref.ª Nossa Ref.ª
Processo n.º 19-11/2012 Proc. R-3365/10 (A1)
Parecer n.º 34/AJSEC/2012
Assunto: Artes e espetáculos – criação artística - Apoio Pontual 2010
RECOMENDAÇÃO N.º 15/A/2012
(artigos 8.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alíneas a) da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, que
aprovou o Estatuto do Provedor de Justiça)
De acordo com o que dispõe o artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do
Provedor de Justiça, e ainda com vista a contribuir para o aperfeiçoamento e
correção de procedimentos administrativos, incumbe-me levar à consideração
de V. Ex.a. os resultados da nossa análise, por ter identificado vulnerabilidades,
deficiências e outros fatores de constrangimento ao nível administrativo,
justificando-se a adoção de algumas providências.
I
DA QUEIXA
1) Apreciei queixa apresentada contra a DIREÇÃO-GERAL DAS ARTES, por
candidatos ao concurso APOIO PONTUAL 2010 que se diziam arbitrariamente
excluídos a uma determinada subvenção. Queixavam-se ainda por não
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terem obtido pronúncia sobre uma representação exposta.
2) Os queixosos opunham-se à DIREÇÃO-GERAL DAS ARTES sob superior
direção de V.Ex.a, no âmbito do referido concurso, promovido ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de outubro, e regulamentado pela Portaria
n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro.
3) Segundo vinha descrito, a resposta às exposições apresentadas por alguns
concorrentes não dera satisfação a muitas das objeções suscitadas,
importando esclarecer em que medida considera a DIREÇÃO-GERAL DAS
ARTES poder retirar-se da aplicação conjugada do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 225/20061 e do artigo 15.º2 do Regulamento das Modalidades de Apoio
Direto às Artes (doravante Regulamento) constante do Anexo I à Portaria
n.º 1204-A/2008, um prazo para execução das propostas concorrentes,
considerando reportarem-se as citadas disposições aos prazos a observar
nos procedimentos administrativos regulados por ambos os diplomas
normativos.
4) Algo que parece confirmar-se, a contrario, por interpretação do disposto no
artigo 24.º 3 da portaria supracitada.
1 Artigo 11.º
Apreciação das candidaturas
1- As candidaturas a apresentar, semestralmente, para apoio a projetos de natureza pontual por parte de entidades de programação,
entidades mistas, grupos informais e pessoas singulares compreendem as áreas artísticas referidas no n.º1 do artigo 1.º.
2- Podem candidatar-se ao apoio pontual, as entidades mistas, os grupos informais e as pessoas singulares.
2 Artigo 15.º
Aviso de abertura
1- Os procedimentos para a atribuição de apoios são abertos entre Abril e Junho e entre Outubro e Dezembro, sendo qualquer
alteração a estes prazos sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da DGArtes.
2- (...)
3- (...)
4- (...)
5- (...)
3Artigo24.º
Execução do objeto dos contratos
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5) Em 22 de fevereiro de 2011, instada a pronunciar-se, a DIREÇÃO-GERAL DAS
ARTES veio dar-nos conhecimento, por meio do ofício DSAA/JUR (PB) n.º
815, de 20 de abril de 2011 – entre outros documentos:
a) Do teor da informação n.º371/DSAA de 30 de junho de 2010 – Projetos
Pontuais 2010 /Decisão Final – e de onde resultam os fundamentos de
exclusão da candidatura dos queixosos:
“ (...) Em face do teor da exposição exercida no âmbito da audiência dos
interessados, reitera-se toda a argumentação exposta na proposta de
decisão referente à presente candidatura. Como princípio basilar que
deve imperar na modalidade de atribuição de apoios a projetos pontuais
é assente que a execução dos projetos candidatos deve ocorrer,
obrigatoriamente, num dos dois semestres do ano, ou seja, de 1 de
janeiro a 30 de junho ou de 1 de julho a 31 de dezembro, conforme o
caso.Com efeito, a solução normativa ínsita no n.º1 do artigo 15.º do
Regulamento pressupõe que a execução dos projetos ocorra nos
períodos indicados no parágrafo anterior.
Dito de outro modo, entendemos que o normativo admite, com
suficiente segurança, a seguinte leitura interpretativa: sempre que o
procedimento para a atribuição de apoios seja aberto entre abril e junho
de um determinado ano civil, a execução dos projetos respetivos deve
ocorrer entre 1 de julho e 31 de dezembro, a exceção dos projetos em
causa deve acontecer entre 1 de janeiro até 30 de junho (...) De igual
forma deve improceder o fato de o candidato se socorrer de uma mera
interpretação literal do artigo 24.º do Regulamento como fundamento
temporal para abarcar a calendarização das atividades da sua
candidatura para além do período em causa a que se destinam os
apoios. Pese embora numa tarefa interpretativa meramente literal
possamos aparentemente concluir que o legislador admite que todos os
contratos decorrentes de todas as modalidades de apoio possam ver o
seu objeto executado até 31 de março do ano seguinte, tendo em
consideração a ratio do Regulamento ao distinguir na modalidade de
apoios pontuais dois períodos temporais para a concretização dos
projetos, parece-nos ser mais consentâneo em termos sistemáticos
proceder a uma interpretação restritiva do artigo 24.º, porquanto a sua
redação detém uma fórmula demasiado ampla. Isto vale para se dizer
que a ratio ou razão do regime previsto no Regulamento impõe uma
distinção que o texto da norma do artigo 24.º omitiu. Por outras
O objeto dos contratos deve ser integralmente executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de,
no caso de o projeto ou programa de atividades abarcar um conjunto coerente de atividades, poder ser finalizado até 31 de Março do
ano seguinte.
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palavras, a norma deveria conter os dois limites temporais de execução
dos projetos que a modalidade de apoios pontuais estabelece (30 de
setembro e 31 de março do ano seguinte) na mesma formulação e com
os mesmos pressupostos que a norma já consagra. Conclui-se, assim,
que não assiste razão ao candidato quando invoca como defesa para a
sua pretensão a letra do preceituado constante do artigo 24.º.”
b) Na mesma informação, atenta as várias objeções suscitadas colocadas
pelos concorrentes, é tomada posição quanto a esta matéria:
“2- No âmbito do presente procedimento, vários candidatos, aquando da
apresentação das respetivas pronúncias em sede de audiência de
interessados, colocaram a questão sobre o prazo de execução dos
projetos integrantes das candidaturas. Inegavelmente, decorre do
quadro legal em vigor que a execução dos projetos candidatos a apoios
pontuais deve ocorrer, obrigatoriamente, num dos dois semestres do
ano, ou seja, de 1 de janeiro a 30 de junho ou de 1 de julho a 31 de
dezembro, consoante o caso. Com efeito, a solução normativa ínsita no
n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento pressupõe que a execução dos
projetos ocorra nos períodos indicados.”
c) A decisão motivou, em 5 de julho de 2010, nova exposição por parte dos
queixosos à Direção-Geral das Artes, em cuja sequência foi elaborada,
em 27 de julho de 2010, a Informação n.º 82/10/Jur., remetida à
consideração de Sua Excelência a Ministra da Cultura.
d) No essencial, a Informação n.º82/10/JUR insistia nos argumentos já
deduzidos na proposta de decisão referente à candidatura (descrita nos
pontos anteriores), realçando os seguintes aspetos:
(i) a execução dos projetos candidatos deve sobrevir,
forçosamente, num dos dois semestres do ano, i.e., de 1 de
janeiro a 30 de junho ou de 1 de julho a 31 de dezembro;
(ii) a regulação patente no n.º1 do artigo 15.º do Regulamento
prescreve que a execução dos projetos deve ser efetivada
naqueles limites temporais;
(iii) sempre que o procedimento para a atribuição de apoios seja
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objeto de abertura entre abril e junho de um dado ano civil, a
execução dos projetos correspondentes deve ter lugar entre 1
de julho e 31 de dezembro;
(iv) sempre que o procedimento para a atribuição de apoios seja
aberto entre outubro e dezembro, a execução dos mesmos
projetos deve ser ultimada entre 1 de janeiro a 30 de junho
desse mesmo ano;
(v) deve improceder o argumento da simples interpretação literal do
artigo 24.º do Regulamento, como alicerce temporal para
abranger a calendarização das atividades da sua candidatura
violando os limites período em apreço a que se destinam os
apoios;
(vi) tendo em atenção a ratio do Regulamento ao diferenciar na
modalidade de apoios pontuais dois períodos temporais para a
materialização dos projetos, que será mais ajustado, em sede
de interpretação sistemática, optar por uma interpretação
restritiva do artigo 24.º;
(vii) a ratio do regime previsto no Regulamento impõe uma
distinção que o texto da norma do artigo 24.º omitiu;
(sublinhado nosso)
(viii) a norma deveria conter os dois limites temporais de
execução dos projetos que a modalidade de apoios
pontuais determina (30 de setembro e 31 de Março do ano
seguinte) na mesma formulação e com os mesmos
pressupostos; (sublinhado nosso)
e) A Informação n.º 82/10/Jur. foi presente à consideração de Sua
Excelência a Ministra da Cultura, em 30 de julho de 2010, mediante o
ofício da DGA n.º 4002/2010.
II
DA EXTINÇÃO DO MINISTÉRIO DA CULTURA
6) Como é sabido, o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprovou a
orgânica do XIX Governo Constitucional, procedeu à extinção do Ministério
da Cultura – cfr. artigo 21.º n.º1.
7) Os serviços, organismos e outras estruturas extintas do Ministério da
Cultura foram inseridos na área da cultura da Presidência do Conselho de
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Ministros, conforme decorre do disposto no Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de
29 de dezembro.
8) Nos termos do n.º2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2012 os direitos e
obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos, serviços
ou entidades objeto de alterações na estrutura orgânica do Governo são
automaticamente transferidos para os novos departamentos, nos termos
daquele diploma legal, sem dependência de qualquer formalidade.
III
DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA
9) Considerando o teor do ofício da Direção-Geral das Artes n.º 4002/2010 –
vide supra - e desconhecendo-se a apreciação de V. Exa, desde 31 de
janeiro de 2012, que os meus colaboradores, por via de múltiplas diligências
informais, procuram obter esclarecimentos da Direcção-Geral das Artes, o
que apenas veio a ser conseguido em em 12 de julho de 2012 (cfr. ofício da
DGA n.º 1342 /Ref.ª EZA/JUR/12).
10) Através desse ofício foi-nos remetida cópia do Parecer da Auditoria Jurídica
dessa Secretaria de Estado n.º 34/AJSEC/2012, de 22 de maio de 2012,
para o qual se remete e que se dá aqui por integralmente reproduzido,
sobre o qual recaiu, em 13 de junho de 2012, o seguinte despacho de V.
Ex.a.: “Concordo. Transmita-se ao Senhor Diretor-Geral das Artes.”
11) De acordo com o Parecer:
(1) Da conjugação das disposições legais acima identificadas (artigos 11.º
do Decreto-Lei n.º 225/2006, 15.º, 22.º e 24.º todos do Regulamento)
resultará que as candidaturas são a apresentar semestralmente (artigo
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11.ºdo Decreto-Lei n.º 225/2006), sendo “os procedimentos para a
atribuição de apoios (...) abertos entre Abril e Junho e entre Outubro e
Dezembro” (artigo 15.º, n.º1 do Regulamento);
(2) A “conclusão do objeto dos contratos” (que não se confunde com a
apresentação das candidaturas), o artigo 24.º do mesmo Regulamento
prevê o final do ano civil de atribuição do apoio financeiro como
limite temporal máximo normal, apenas excecionalmente sendo
admitida a finalização dos projetos até ao final do primeiro trimestre do
ano seguinte;
(3) Afigura-se-nos que o entendimento mais correto irá no sentido de que o
limite temporal máximo para a execução dos projetos será o final
do ano civil em que são prestados os apoios, admitindo-se,
excecionalmente, em casos fundamentados, o prolongamento desse
prazo até 31 de março do ano seguinte;
(4) Não parece correto o entendimento manifestado na informação n.º
82/10/Jur., segundo qual o n.º1 do artigo 15.º do Regulamento
impõe que a execução dos projetos constantes das candidaturas
seja obrigatoriamente efetivada num dos dois semestres do ano
(sublinhado nosso).
12) Não obstante, conclui a Ilustre Auditora Jurídica que, por a candidatura em
apreço não incluir qualquer prazo de justificação para a calendarização
proposta, a qual parcialmente ultrapassa o prazo normal de finalização do
projeto previsto no artigo 24.º do Regulamento, deve manter-se a decisão
de não admissão da candidatura atento o regime normativo aplicável.
13) Porém, no caso concreto, esse aspeto não teve qualquer relevância e tão-
pouco deveria, em 22 de maio de 2012, vir ser invocado como fundamento
da decisão de exclusão.
14) Isto, porque, como aliás resulta da informação jurídica que fundamentou a
decisão de exclusão da candidatura – Informação da DGA n.º82/10/Jur. -
esta candidatura não foi apreciada, sendo liminarmente excluída,
porque a execução do projeto (...) não se enquadra no primeiro semestre
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de 2010, período temporal para o qual se destinam os apoios a atribuir
(sublinhado nosso).
15) Os motivos de exclusão das candidaturas a concurso encontram-se
previstos de forma taxativa no artigo 22.º da Portaria n.º 1204-A/2008, não
prevendo tal norma que a execução do projeto se deva enquadrar
obrigatoriamente num determinado semestre. Logo, a exclusão afigura-se
inválida.
16) O recurso interposto pelos concorrentes da candidatura excluída não teve
efeito suspensivo – cfr. artigo 26.º da Portaria n.º 1204-A/2008 – tendo o
concurso prosseguido e sido concluído.
17) Porém, os atos administrativos inválidos podem ser objeto de revogação
com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo mais amplo para a
sua impugnação contenciosa ou até à contestação (artigo 141.º do Código
do Procedimento Administrativo, e artigo 58.º do Código do Processo nos
Tribunais Administrativos).
18) Ainda que devesse ponderar-se a revogação do ato – a homologação
remonta apenas a 13 de junho de 2012, e os interessados encontravam-se,
há pouco, por notificar – o certo é que importa, bem assim, aquilatar o efeito
útil da privação de eficácia do ato, no caso concreto, atenta a natureza
pontual (ano de 2010) do apoio financeiro e do projeto a concurso.
19) Tal ponderação caberá apenas aos interessados, aos concorrentes autores
da candidatura excluída, extravasando a intervenção deste órgão do
Estado.
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20) Ainda que se trate de repor a legalidade, os factos remontam a 2010 e as
contingências financeiras são hoje bem mais restritivas.
21) Como questão controvertida apresenta-se, pois, a de saber das
consequências da aplicação conjugada dos artigos 15.º, 22.º e 24.º do
Regulamento constante do Anexo I da Portaria 1204-A/2008 e do artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 225/2006, no que respeita aos prazos para apresentar
candidaturas à atribuição dos apoios financeiros e para conclusão do objeto
dos contratos.
22) Ora, parece resultar da informação da DGA n.º 82/10/Jur., de 27 de julho de
2010 e do Parecer n.º 34/AJSEC/2012, com alguma unanimidade, a
necessidade de definir de forma clara e objetiva os limites temporais de
execução e conclusão dos projetos: o final do ano civil em que são
prestados os apoios, admitindo-se, excecionalmente, em casos
fundamentados, o prolongamento desse prazo até 31 de Março do ano
seguinte.
23) Creio justificar-se, por conseguinte, o aclaramento desta questão por parte
de V. Ex.a. junto dos órgãos competentes para a apreciação das
candidaturas de apoios diretos às artes. Isto, de forma a conter equívocos
na interpretação das normas legais aplicáveis e, consequentemente, a
exclusão indevida de candidaturas futuras.
24) Sem tal esclarecimento, poderão vir a ser afetadas legitimas expetativas
jurídicas dos concorrentes, pondo em causa o respeito do princípio da
confiança jurídica, corolário do princípio da segurança jurídica e, por sua
vez, do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição).
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25) É ilustrativo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2010, de 6 de janeiro
(Diário da República, 2ª Série, n.º 22, 2 de fevereiro de 2010):
A garantia de segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa
vertente subjetiva, a uma ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente
à continuidade da ordem jurídica. Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica vale
em todas as áreas da atuação estadual, traduzindo-se em exigências que são dirigidas
à Administração, ao poder judicial e, especialmente, ao legislador (...) os particulares
têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do
Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que
legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso
legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de
que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por
comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam,
razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo
normal.
O princípio do Estado de direito democrático postula «uma ideia de proteção da
confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o
que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas
expectativas que a elas são juridicamente criadas.
26) Por último, permito-me assinalar a morosidade verificada no exercício dos
poderes conferidos a V. Ex.a, recomendando se digne providenciar por
maior brevidade na apreciação dos recursos e outros meios de impugnação
graciosa, sem o que poderá resultar irremediavelmente comprometido o
efeito útil do exercício destes direitos fundamentais por parte dos
interessados.
IV
CONCLUSÕES
Em face do que vem exposto, e nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1,
alínea a), e no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, entendo
por bem RECOMENDAR a V. Ex.a.:
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I - Sejam notificados, para os fins tidos por convenientes, os
impetrantes excluídos do despacho de homologação da decisão
de exclusão exarado em 22.05.2012 no Parecer n.º
34/AJSEC/2012.
II - Embora nas atuais contingências orçamentais não se
encontrem previstos apoios congéneres, sejam instruídos os
serviços, em especial, a Direção-Geral das Artes, a respeito do
exato limite temporal de execução e conclusão dos projetos
contemplados no Regulamento das Modalidades de Apoio
Direto às Artes (Anexo I da Portaria n.º 1204-A/2008, de 18 de
outubro, na redação republicada com a Portaria n.º 1189-A/2010,
de 17 de novembro, apontando o termo ano civil e económico
em que são prestados os apoios, admitindo-se, apenas
excecionalmente, e em casos fundamentados, o prolongamento
desse prazo até 31 de Março do ano seguinte, nos termos do
disposto no artigo 24.º do mesmo Regulamento.
Dignar-se-á V. Ex.a. comunicar-me, nos próximos 60 dias, em observância do
disposto no artigo 38.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça, a sequência
que a presente Recomendação vier a merecer.
Queira aceitar, Senhor Secretário de Estado aceitar os meus melhores
cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
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