Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/B/2010
- Data
- 2010-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- A Sua Excelência
Texto integral (1172 palavras)
A Sua Excelência
a Ministra do Ambiente
e do Ordenamento do Território
Rua de ‘O Século', 51
1200-433 LISBOA
V.ª Ref.ª V.ª Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. P-03/08 (A1)
02/08/2010
Assunto: programa RECRIA
RECOMENDAÇÃO N.º 6/B/2010
(artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
I
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Justifica-se a minha intervenção junto de Vossa Excelência, com a
presente Recomendação, depois de me ser dado observar que os
proprietários de edificações urbanas destinadas à habitação, uma vez
obtido apoio à sua recuperação, ficam para sempre privados de novo
acesso ao denominado programa RECRIA, disciplinado pelo
Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro. Isto, porque nunca o
legislador estipulou um termo, muito embora o dever de conservação
se renove em cada oito anos (artigo 89.º n.º 1, do Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação).
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2. Houve ocasião de proceder à audição do antecessor de Vossa
Excelência, que incumbiu S.Ex.a. o Secretário de Estado do
Ordenamento do Território e das Cidades, por meio do ofício n.º 1887,
de 29/9/2009, de me transmitir que a questão suscitada teria de ser
analisada no quadro da proposta de «de um novo regime de apoio
financeiro do Estado à reabilitação de edifícios, a que se conferiu
genericamente a designação de PRO REABILITA, resultante da
revisão e articulação de vários programas financeiros em vigor».
3. A limitação encontra-se, concretamente, no artigo 3.º, n.º 4, do citado
Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro (programa RECRIA)
ao dispor que os incentivos não podem ser concedidos aos
proprietários ou senhorios por mais de uma vez para o mesmo edifício
– sem prejuízo da excepção que a norma enuncia.
4. Considerando que o programa RECRIA foi aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 4/88, de 14 de Janeiro – entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º
197/92, de 22 de Setembro – vigorando presentemente ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro, pareceu-me avisado
conhecer o exacto motivo pelo qual se impede, por via de lei, que a
situações de real insuficiência económica dos proprietários de fogos
arrendados para fins habitacionais carecidos de trabalhos de
conservação sejam negados apoios, com fundamento na atribuição de
comparticipação em data que pode remontar há vinte anos atrás.
5. E se restassem dúvidas interpretativas, o Supremo Tribunal
Administrativo, por acórdão tirado em 23.11.2005, na 1.ª Subsecção do
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Contencioso Administrativo (proc.º 484/05), entendeu que a condição
enunciada no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22
de Dezembro, aplica-se a comparticipações atribuídas durante a
vigência de diplomas anteriores; no caso concreto, tratava-se de apoio
concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro.
6. A situação de degradação do património habitacional edificado, a par
da subsistência de múltiplos contratos de arrendamento anteriores ao
Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006,
de 27 de Fevereiro, e por isso insusceptíveis de beneficiar de outros
instrumentos de política habitacional criados, como forma de incentivo
à recuperação dos locados e à manutenção de condições
indispensáveis para a efectiva concretização dos direitos consagrados
no artigo 65.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, da Constituição, afigura-se-me
reforçada pela falta de iniciativa neste domínio.
7. Remonta a 2004 o anteprojecto de decreto-lei que criaria o REABILITA
(Reg. 08/2004-MCALHDR), e que se propunha reunir os diversos
programas de apoio e incentivo a acções de conservação e
recuperação do património habitacional edificado. Desde então, não se
conhecem iniciativas semelhantes, não obstante os esclarecimentos
prestados a este órgão do Estado, no âmbito da instrução do processo
P-03/08, pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, se
revelarem esclarecedores, dando conta de uma tendência de aumento
do número de candidaturas ao abrigo do programa RECRIA.
8. Tal como comecei por expor a Vossa Excelência, transmitira-me o
então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das
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Cidades não ter sido possível dar corpo a uma solução consolidada
para a questão suscitada a respeito do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
329-C/2000, de 22 de Dezembro, tendo protelado a tomada de posição
do XVII Governo Constitucional para o momento da conclusão da
proposta de um novo regime destinado a condensar os diversos
programas de apoio à reabilitação, que haveria de denominar-se PRO
REABILITA.
9. Reconhecendo a complexidade da tarefa em mãos, entendi conceder
um alargado prazo para a ponderação das alternativas possíveis, sem
que até ao momento me tenham sido prestadas as informações então
anunciadas pelo Senhor Secretário de Estado.
10. Perpetua-se, assim, uma realidade que se traduz na renovada
degradação dos imóveis objecto de recuperação, os quais se mostram
carecidos de nova intervenção, em parte por não existir possibilidade
legal de proceder à actualização de rendas em termos que viabilizem a
actuação dos proprietários de fogos arrendados para fins
habitacionais, a que não é alheia a conduta do Estado em matéria de
regulação do arrendamento urbano.
II
CONCLUSÕES
1. A instituição do programa RECRIA pretendeu oferecer resposta a uma
necessidade evidente: impedir a degradação do património edificado,
provocada pela omissão do dever conservação que aos proprietários
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incumbe, em parte devido ao congelamento das rendas de fogos para
habitação, conforme é sobejamente reconhecido.
2. Sucessivamente renovado por diferentes diplomas legais, o programa
RECRIA manteve o objectivo inicial, de tal forma que a jurisprudência
não hesitou em interpretar o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 329-
C/2000, de 22 de Dezembro, no sentido de impedir a comparticipação
de obras em imóveis que hajam beneficiado de apoios na vigência de
diplomas expressamente revogados, por haver o legislador mantido a
designação “RECRIA” em todos eles.
3. Abstendo-se de levar a cabo a longamente anunciada a reestruturação
do sistema de incentivos à recuperação do património habitacional em
arrendamento, o Estado perpetua uma situação para a qual contribuiu
através do congelamento do valor das rendas, a que acresce mostrar-
-se impedida a comparticipação de obras em qualquer imóvel que haja
beneficiado de apoios desde a criação, no ano de 1988, do programa
RECRIA, independentemente da natureza e do âmbito dos trabalhos
realizados e presentemente necessários, bem como das condições de
vida dos arrendatários.
Assim, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril, e em face das motivações precedentemente
apresentadas, RECOMENDO ao Governo que pondere:
A) Proceder à interpretação autêntica do artigo 3.º, n.º 4, do
Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro, restringindo
a sua aplicação, pelo menos, às situações em que as obras
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comparticipadas foram promovidas após a entrada em vigor
do mesmo diploma legal; e
B) Reconhecer a prioridade da reconversão dos programas de
apoio a obras de recuperação de fogos arrendados, dando
conhecimento a este órgão do Estado da situação presente
das iniciativas correntes e das soluções em ponderação.
Dignar-se-á Vossa Excelência comunicar-me, para efeitos do disposto no
artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de
Justiça), a sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
Queira aceitar, Senhora Ministra, os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
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