Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/A/2006
- Data
- 2006-05-19
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 2/A/2006
Texto integral (2656 palavras)
Número: 2/A/2006
Data: 19-05-2006
Entidade visada: Secretário Regional da Educação e Ciência
Assunto: Cessação de funções dirigentes. Gestão corrente. Efeitos
remuneratórios
Processo: R-1737/05 (Açores)
RECOMENDAÇÃO N.º 2-A/2006
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
INTRODUÇÃO
Em Abril de 2005, iniciou-se na Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça
um processo aberto no interesse da Senhora Dra. XXX, conselheira de
Orientação Profissional Assessora, do quadro de pessoal da Agência para a
Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo (AQETAH), que
contesta uma decisão do Ex.mo Senhor Director Regional da Juventude,
Emprego e Formação Profissional.
A controvérsia teve origem na discordância daquele serviço operativo e da
funcionária quanto à exigência de reposição de 996,40 €, percebidos a título de
vencimentos e despesas de representação, no período que vai de 29 de Agosto a 6
de Outubro de 2003.
De facto, enquanto a Direcção Regional entende que tal remuneração foi
indevidamente paga, uma vez que a funcionária teria cessado funções dirigentes
à data da entrada em vigor do diploma que operou a extinção da Agência para a
Qualificação e Emprego de Angra do Heroísmo, e não à data de início de funções
do dirigente do serviço criado (a AQETAH), a Senhora Dra. XXX afirma que, no
período que mediou entre aqueles dois momentos, tais funções foram
efectivamente por si exercidas a título de gestão corrente.
II
QUESTÃO PRÉVIA
A reclamante pondera que a atribuição da indemnização a que teve direito (v. n.º
10 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho) deveria ter tido em conta o
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facto de ser conselheira de Orientação Profissional Principal à data da cessação
da comissão de serviço.
A indemnização foi calculada tendo em conta a diferença entre a remuneração
que deixou de auferir como chefe de divisão, e a que receberia como assessora.
É justo que assim tenha sido, pelo que, neste aspecto particular, julgo que não
assiste razão à Senhora Dra. XXX.
O facto de o diploma em questão prever que os funcionários nomeados para
cargos dirigentes têm direito, findo o exercício dessas funções, ao provimento em
categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções
dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado
nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira,
associado ao direito a uma indemnização de montante igual à diferença entre a
remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria
calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão, faz com que
não possa deixar de concluir-se que tal categoria há-de ser aquela que resultar do
provimento na categoria superior, sob pena de a indemnização se transformar
num prémio, rectius num enriquecimento sem causa (V. artigo 32.º da lei citada).
III
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A
A fim de permitir o adequado enquadramento da situação, começo por recordar
alguns factos relevantes.
1. A Senhora Dra. XXX foi nomeada como Chefe de Divisão da Agência
para a Qualificação e Emprego de Angra do Heroísmo, a 25 de Junho de
2002.
2. A Agência para a Qualificação e Emprego de Angra do Heroísmo foi
extinta pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de
Agosto, que aprovou a orgânica da então Secretaria da Regional da
Educação e Cultura (hoje da Educação e Ciência — v. Decreto
Regulamentar Regional n.º 4/2006/A, de 11 de Janeiro — ), sendo criada
no seu lugar a Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho
(resultante da fusão daquela com a Divisão das Relações de Trabalho).
3. Do processo existente na Direcção Regional constam autorizações de
processamento salariais (subscritas pela Dra. XXX), sendo a última datada
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de 1 de Outubro de 2003, as quais tinham na sua génese uma delegação de
competências (v. ofício cit. em assunto).
4. A 6 de Outubro de 2003, foi nomeada a dirigente da novel Agência para a
Qualificação, Emprego e Trabalho.
B
Em matéria de exercício de cargo dirigente, na alínea b) do n.º 1 do artigo
20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, previa-se expressamente que a
comissão de serviço cessa automaticamente “por extinção ou reorganização
da unidade orgânica (…)”.
C
1. Como se disse anteriormente, a reclamante afirma que “no período que
mediou entre a publicação da nova estrutura orgânica e a entrada da nova
chefia em funções, (…) praticou todos os actos destinados a assegurar o
regular funcionamento do serviços, designadamente o processamento
salarial ” e que, por isso, “entende que deverá beneficiar da respectiva
retribuição (…)“.
2. A Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, ao
invés, defende que:
a. As funções dirigentes nunca poderiam ser exercidas em gestão
corrente, pois não estava em causa a manutenção e continuidade
de serviço reformulado;
b. Não existia, para os casos de reestruturação do serviço, norma
como a do n.º 5 do artigo 18.º da mesma Lei n.º 49/99, que
determinava para os casos em que a comissão não fosse
renovada, que “(A)té à nomeação do novo titular, as funções
são asseguradas em regime de gestão corrente ou por
substituição (…) ”;
c. O entendimento de que a reclamante tinha cessado funções
dirigentes em 29 de Agosto foi determinante para a
indemnização, bem como para a nomeação na categoria de
conselheira de orientação profissional assessora, ao abrigo da
norma relativa ao direito à carreira dos dirigentes (artigo 32.º da
Lei n.º 49/99, de 22 de Junho), indemnização e nomeação que
não teriam ocorrido se a funcionária não tivesse cessado a
comissão de serviço com efeitos automáticos;
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d. A assinatura das folhas salariais nada prova, já que sempre
poderia ser feita, na falta de dirigentes, pela mesma funcionária
na qualidade de funcionário mais antigo de categoria superior,
em exercício de funções, conforme artigo 41.º, n.º 2, do Código
de Procedimento Administrativo.
e. O despacho do Director Regional da Juventude, Emprego e
Formação Profissional, de 4 de Novembro de 2004, exarado na
informação n.º 5/2004/GEAJ/PT, considera que a Dra. XXX
cessou funções a 29 de Agosto de 2003, por força da entrada em
vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003, de 28 de
Agosto, que extinguiu a Agência para a Qualificação e Emprego
de Angra do Heroísmo.
D
Passo a apreciar os argumentos aduzidos pelo Ex.mo Senhor Director Regional,
para melhor concluir quanto à pertinência da pretensão da reclamante.
1. É incontestável que uma reestruturação orgânica de um organismo
público, para mais supondo uma fusão, faz cessar as comissões de serviço
dos seus dirigentes. Mas daí não decorre uma cessação imediata, sem
mais, de todas as funções e tarefas a ele cometidas.
A análise da presente situação não dispensa uma articulada distinção entre
comissão de serviço e exercício de funções dirigentes.
O carácter automático da cessação da comissão de serviço ”resulta do
facto de o cargo exercido se extinguir, ou seja, o cargo cujas funções a
pessoa desempenhava não existe mais. Não obstante, as pessoas
continuam a exercer uma dada função. Da reorganização legal do serviço à
sua integral implementação há-de necessariamente ocorrer um lapso de
tempo.” (Sentença de 25 de Fevereiro de 2000, proferida no processo
82/99, do TAFPDL. Confirmada pelo acórdão do STA de 27 de Outubro
de 2004, proferido no processo 46799).
Ou, acompanhando o Parecer da Procuradoria Geral da República n.º
47/1996, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Dezembro
de 1997, o dirigente “manter-se no exercício de funções até à nomeação
do novo titular de cargo (…) só se compreende por exigências
fundamentais de interesse público: não deixar um vazio de direcção no
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espaço interinário, e por natureza tendencialmente breve, até à designação
e início de funções de novo titular.”
2. Do facto de não ser imposta a continuidade de funções até à efectiva
substituição não se segue, sem mais, o fim do vínculo do dirigente cuja
função cessou por extinção do lugar ao efectivo exercício de funções. “Na
situação de reorganização de uma unidade orgânica, a cessação do
exercício de funções pode ser — e em princípio é — automática
atendendo ao facto da lei não impor o exercício de funções de gestão
corrente.” (V. a Recomendação n.º 2/A/00, de 1 de Julho, deste órgão do
Estado, dirigida ao Secretário Regional da Economia do Governo
Regional dos Açores).
Assim, a lei não proíbe que tais funções continuem a ser exercidas. Essa é
a única conclusão que se retira do silêncio da lei.
E a jurisprudência, como este órgão do Estado teve já oportunidade de
lembrar ao Senhor Director Regional, confirma aquele entendimento.
Embora por referência ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 323/89, de
26 de Setembro, o acórdão abaixo transcrito é válido para o regime em
apreciação (como, aliás, para o actualmente vigente):
“Não se prevê expressamente (…) a situação jurídica em que fica o
dirigente que, após a cessação automática da comissão de serviço por
reorganização dos serviços, permanece a exercer as funções que
desempenhava anteriores à cessação, até que a reorganização dos serviços
já determinada se concretize.
“No entanto, para a situação de não renovação de comissão de serviço por
falta de manifestação expressa de intenção de renovação por parte do
membro do Governo competente, esclarece-se que «o dirigente se manterá
no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular
do cargo».
“Trata-se, aqui, de um outro caso de cessação automática da comissão e de
continuação do exercício de funções após o momento em que a cessação
ocorre, pelo que é manifesta a analogia entre a situação prevista naquele
n.º 3 do art. 5.º e a que resulta da cessação automática prevista na alínea b)
do n.º 1 do art. 7.º, seguida de continuação do exercício pelo dirigente das
funções que anteriormente vinha exercendo.
“Por isso, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 1, do Código Civil,
deverá preencher-se a lacuna de regulamentação relativa à situação
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jurídica do titular de cargo dirigente após a cessação automática da
comissão de serviço por reorganização dos serviços, entendendo que este
fica numa situação de exercício de funções de gestão corrente. (…) Neste
sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso
Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 26-11-1997,
proferido no recurso n.º 34133, publicado no Boletim do Ministério da
Justiça n.º 471, página 222.)”. — V. acórdão do STA de 27 de Outubro de
2004, proferido no processo 46799) —.
Não é aceitável que o afastamento pela Administração Regional
Autónoma de entendimento jurisprudencial de um Supremo Tribunal seja
feita por recurso ao argumento de que pode haver muitas interpretações (v.
of. n.º 615-P, de 19 de Dezembro de 2005, da Direcção Regional da
Juventude Emprego e Formação Profissional).
E justamente, não só da actuação concreta da Direcção Regional não pode
retirar-se que tenha havido decisão de cessação efectiva de funções, como
da actuação da Dra. XXX pode constatar-se que houve um efectivo
exercício de funções.
3. A atribuição de indemnização, bem como a nomeação na categoria de
conselheira de orientação profissional assessora, ao abrigo da norma
relativa ao direito à carreira dos dirigentes (artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de
22 de Junho), nada provam quanto à efectiva manutenção do exercício de
funções, porquanto é exactamente por referência à cessação da comissão,
rectius à cessação ope legis da comissão, que tais direitos são aferidos (v.
o acórdão citado). O tempo de exercício efectivo de funções é, para estes
efeitos, irrelevante.
4. A assinatura de folhas salariais, pelo contrário, prova que a Dra. XXX
continuou a assegurar as funções inerentes ao cargo e direcção do serviço
extintos, até ao início de funções da nova dirigente.
“Manter-se no exercício de funções significa continuar no âmbito e no
domínio da relação própria do cargo — tanto na subordinação, como no
cumprimento pleno dos deveres e exigências, designadamente da
disponibilidade e das competências definidas pela lei, rectius nos termos e
nas condições que a lei define para a concreta situação.” (v. PPGR cit.)
É certo que o exercício de funções de gestão corrente corresponde a um
exercício limitado, já não ao exercício pleno do cargo, mas contempla,
pelo menos, assegurar o expediente normal do serviço a extinguir, o
pagamento de vencimentos dos funcionários, agentes e restantes
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trabalhadores, bem como os assuntos mais normais e repetidos nas
funções desse serviço.
A invocação da norma do artigo 41.º do Código de Procedimento
Administrativo, que regula a substituição1, parece desprezar o facto, de
todo incontornável, de que o dirigente existia, não estava impedido, nem
ausente nem em situação de falta, fora designado nos termos legais e
exercia funções para prossecução do interesse público. (Poderia, inclusive,
afirmar-se que a norma em causa, ao contrário, sublinha a importância de
ser assegurada a continuidade de funções).
5. Alega ainda o Senhor Director Regional que os seus despachos exarados
nas informações n.º 17/SAA/2003, de 15 de Outubro, e n.º
5/2004/GEAJ/PT, de 14 de Outubro, manifestam a vontade do dirigente
máximo do serviço no sentido da não continuidade de exercício efectivo
de funções. Assim seria, não se desse o facto de tais despachos serem
posteriores à cessação efectiva de funções, pela tomada de posse da nova
dirigente (21 de Outubro de 2003 e 4 de Abril de 2004); nesta
circunstância, o primeiro deles limita-se a dar cumprimento ao artigo 32.º
da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e o segundo decide recurso, quando já
decorria o dissídio agora em apreciação.
6. Nem podem esquecer-se as normas do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de
Junho; nem do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, no que
respeita ao sistema retributivo da Administração Pública.
“(A) conjugação das regras sobre aquisição e cessação do direito [ao
lugar], com o princípio da necessária ligação da remuneração ao lugar,
determinará que enquanto um funcionário se mantiver no desempenho
e/ou titularidade de um lugar a que corresponda uma dada remuneração,
adquire para a sua esfera jurídica o direito a essa remuneração, que só
cessa quando cessar o desempenho, nos termos, nas condições e segundo o
complexo modelo da relação estatutária definido na lei.” (v., ainda, PPGR
cit.), leis e entendimento que obedecem, e não podia deixar de ser assim,
ao comando constitucional de que “para trabalho igual salário igual”
(artigo 59.º, n.º 1, alínea a,).
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“1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição cabe ao
substituto designado na lei.
2 - Na falta de designação pela lei, a substituição cabe ao inferior hierárquico imediato, mais antigo, do
titular a substituir.
3 - O exercício de funções em substituição abrange os poderes delegados ou subdelegados no
substituído.”
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IV
CONCLUSÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo a V. Exa.:
A. Que seja reconhecido à Senhora Dra. XXX, conselheira de
Orientação Profissional Assessora, do quadro de pessoal da
Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do
Heroísmo, o direito à percepção do vencimento correspondente ao
exercício das funções de Chefe de Divisão da Agência para a
Qualificação e Emprego de Angra do Heroísmo, no período que
mediou entre a entrada em vigor do Decreto Regulamentar
Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto, e a nomeação da
dirigente da Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho
(29 de Agosto a 6 de Outubro de 2003).
B. E, em consequência, seja revogada a ordem de reposição de 996,40
€ constante do ofício n.º 34/02/2, de 10 de Janeiro de 2005, da
Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do
Heroísmo.
Permito-me lembrar a V. Exa. a circunstância da formulação da presente
recomendação não dispensar, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º,
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do Estado da posição
que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues