Provedor de Justiça
Recomendação n.º 14/A/2013
- Data
- 2013-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Sua Excelência
Texto integral (1645 palavras)
Sua Excelência
O Ministro da Educação e Ciência
Av. 5 de Outubro, n.º 107
1069-018 LISBOA
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
Proc. Q-556/12 (A4)
Assunto: Concurso nacional de docentes 2011/2012. Queixa apresentada por docente
candidata ao concurso. Movimento da bolsa de recrutamento divulgado em
31.10.2011.
RECOMENDAÇÃO N.º 14/A/2013
(Artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril)
I - Introdução
1. A docente supra identificada dirigiu-me uma queixa, alegando que, no âmbito do
concurso nacional de docentes para o ano escolar 2011/2012, foi ultrapassada por um
docente com graduação inferior, no âmbito das colocações realizadas através das
bolsas de recrutamento divulgadas em 31.10.2011 (BR8), porquanto o horário em
questão foi indevidamente qualificado como temporário quando corresponderia,
segundo a queixosa, a uma necessidade anual.
2. De tal facto resultou que o posto de trabalho em causa não foi ocupado pela
queixosa – que, na sua candidatura, optou pela colocação apenas em contratos de
duração anual –, mas por docente com graduação inferior que, aquando da
apresentação a concurso, manifestou preferência por colocações de natureza
temporária e anual. Invocou, ainda, que, não obstante ter apresentado recurso
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hierárquico daquela decisão de colocação, nunca o mesmo logrou obter decisão por
parte do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.
3. Sobre a queixa foi ouvido o (então) Diretor-Geral dos Recursos Humanos da
Educação, a quem se solicitou a confirmação da situação de facto exposta e bem
assim que procedesse à «reconstituição da situação que existiria caso o horário em
questão tivesse sido adequadamente introduzido na aplicação informática como de
duração anual, de modo a aferir se teria sido atribuído, na 8.ª bolsa de recrutamento, à
queixosa».
4. Da resposta prestada – tardiamente – pela entidade visada na queixa nada consta
sobre a situação exposta, nem sobre as informações concretamente solicitadas. Ao
invés, procedeu aquela entidade a uma análise de natureza abstrata sobre o dever de
decisão administrativa para concluir, por um lado, que a falta de decisão de recurso
hierárquico não traduz a violação daquele dever e, por outro, que:
«as garantias de defesa, nomeadamente a contenciosa, que representa a forma mais
elevada e mais eficaz de defesa dos direitos subjetivos e dos interesses legítimos dos
particulares, encontram-se devidamente asseguradas face à omissão de decisão da
Administração dos recursos hierárquicos em questão».
5. A divergência entre o pedido e a resposta prestada não permitiram considerar
cumprido o dever de colaboração com o Provedor de Justiça, que impende sobre os
poderes públicos e que se encontra expressamente consagrado no art.º 23.º, n.º 4, da
Constituição e no art.º 29.º do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de
abril), pelo que foi solicitada a intervenção do Secretário de Estado do Ensino e da
Administração Escolar sobre o assunto. A resposta, porém, veio prestada novamente
pelo (agora) Diretor-Geral da Administração Escolar e constava apenas do seguinte:
«os recursos interpostos pela docente ... ainda se encontram em fase de apreciação».
6. Mantendo-se inalterada a situação jurídico-funcional da docente que motivou a sua
queixa e observado já o dever de audição prévia das entidades nela visadas – o
Diretor-Geral da Administração Escolar e o Secretário de Estado do Ensino e da
Administração Escolar –, resta-me dirigir a Vossa Excelência a presente
Recomendação, com vista a que seja reparada a injustiça que aquela situação
comporta.
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II – Da situação objeto de queixa
7. A docente concorreu ao concurso nacional de docentes aberto pelo Aviso n.º 9514-
-A/2011 (publicado no Diário da República, de 21.04.2011), tendo ficado ordenada nas
listas definitivas de ordenação dos candidatos a contratação, dos Grupos de
Recrutamento 300 (Português) e 330 (Inglês), com o n.ºs de ordem, respetivamente,
de .... e .... .
8. Na sua candidatura, manifestou preferência por contratos de duração anual, nos
termos do art.º 12.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro, ou seja, por
contratos a celebrar durante o 1.º período letivo, com termo a 31 de agosto.
9. Não tendo obtido colocação no procedimento de contratação, integrou a bolsa de
recrutamento, no âmbito da qual não logrou igualmente ser colocada no exercício de
funções docentes.
10. No movimento da bolsa de recrutamento divulgado em 31.10.2011 (designada por
BR8), verificou ter sido colocado, em horário do grupo 330, no Agrupamento de
Escolas de ... (código ...), estabelecimento que a queixosa havia indicado entre as
suas preferências, um docente com graduação inferior à sua: ... (candidato n.º ...), com
o n.º de ordem ....
11. No âmbito da instrução do processo aberto com base na queixa da docente,
apurou este órgão do Estado junto da escola que o referido horário destinava-se a
suprir a necessidade de substituição de uma outra docente a quem foi deferido pedido
de mobilidade, com duração até 31.08.2012.
12. Não obstante, a escola, ao introduzir o horário na aplicação informática, qualificou-
-o como temporário, baseada na errónea convicção de que essa seria a qualificação a
atribuir a todos os horários iniciados naquele momento.
13. Por força da indevida qualificação do horário como temporário, foi o mesmo
preenchido através da colocação do docente identificado em 10., enquanto a
queixosa, com melhor graduação, não obteve colocação.
III - Apreciação
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14. Da factualidade exposta resulta que a inadequada qualificação como temporário
do horário em questão implicou a violação das regras do concurso, na medida em que
não foi verificada a existência de docentes com graduação superior que tivessem
optado por contratos com a real natureza deste, ou seja, contratos com duração até 31
de agosto. Ou seja, a errónea intervenção da escola no procedimento concursal –
qualificando como temporário horário que tinha duração anual – projetou na decisão
de colocação o desvalor jurídico da invalidade, por violação da norma contida no art.º
58.º-A, n.º 3, do diploma supra referido, nos termos da qual «a aplicação eletrónica
seleciona o candidato respeitando a ordenação do artigo 38.º-A e as preferências
manifestadas».
15. E porque sobre os órgãos da Administração impende o dever de atuar em
obediência à lei e ao direito (art.º 266.º, n.º 2, da Constituição e art.º 3.º, n.º 1, do
Código do Procedimento Administrativo), a verificação do exposto exigia à Direção-
-Geral da Administração Escolar que substituísse a decisão inválida por outra que não
comportasse o mesmo vício, para o que se tornava necessário reconstituir a situação
que existiria caso o horário em questão tivesse sido adequadamente introduzido na
aplicação informática como de duração anual, de modo a aferir a qual dos docentes
constantes da bolsa teria sido atribuído.
16. Em qualquer caso, estamos perante um ato ilícito e culposo da Administração, na
medida em que violou, quer as normas legais que regem os concursos e, em especial
as colocações através da bolsa de recrutamento, quer a diligência exigível nessa
tarefa, sendo irrelevante, para o efeito, a identificação, em concreto, dos respetivos
autores materiais.
17. Sobre o dever de decisão dos recursos hierárquicos – que, como se viu, não
constitui a questão central objeto da queixa –, creio que basta reproduzir, no essencial,
o que o Provedor de Justiça transmitiu ao Diretor-Geral da Administração Escolar,
posteriormente levado ao conhecimento do Secretário de Estado do Ensino e
Administração Escolar: se o art.º 9.º do Código do Procedimento Administrativo
consagra o dever geral de decisão administrativa, e o art.º 158.º do mesmo Código
reconhece aos particulares o direito de solicitar a revogação ou modificação dos atos
administrativos, através de reclamações e recursos, somos levados a concluir, como
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Esteves de Oliveira e outros1, que este preceito configura os meios impugnatórios
«como direitos formais dos interessados (...) a uma decisão administrativa, com o
correspetivo dever de decisão da Administração».
18. O que, como certamente compreenderá, não posso assentir, porque desconforme
com o mandato constitucional em que fui investido, é que a Administração, ao invés de
cumprir o dever de colaboração com o Provedor de Justiça, prestando os
esclarecimentos necessários à tomada de posição sobre as queixas, se limite a alegar
que o cidadão dispõe ainda de garantias de defesa, em especial de natureza
contenciosa, relativamente à omissão de decisão administrativa pela qual a mesma
entidade administrativa é responsável. Como oportunamente se salientou, a atuação
do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos
na lei (art.º 4.º do Estatuto), pelo que a circunstância de a queixosa poder lançar mão
dos meios de impugnação contenciosa – o que nunca se questionou – não afasta o
dever deste órgão de apreciar a queixa, como não exime a Administração do dever
legal de colaboração nesta função, nem do dever legal de decisão.
IV - Recomendação
São estas as razões, Senhor Ministro, que, no exercício do poder que me é conferido
pela alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado
pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, me levam a RECOMENDAR:
a) Que determine que a Direção-Geral da Administração Escolar apure qual o
teor da decisão de colocação que teria sido proferida no movimento da bolsa de
recrutamento divulgado em 31.10.2011 caso o horário em questão tivesse sido
adequadamente introduzido na aplicação informática como de duração anual e,
em concreto, se teria gerado a colocação da interessada no mesmo horário;
b) Caso se venha a concluir nesse sentido, que promova a reconstituição da
situação que atualmente existiria se a docente tivesse sido colocada no horário
em questão, compensando-a dos prejuízos sofridos com a decisão ilegal,
designadamente, no plano remuneratório e de contagem de tempo de serviço.
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Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Coimbra, 1999, comentário II
ao art.º 158.º.
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Solicito, ainda, a Vossa Excelência que, em cumprimento do dever consagrado no art.º
38.º, n.º 2, do mesmo Estatuto, se digne informar sobre a sequência que o assunto
vier a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
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