Recomendação n.º 1/A/2017
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
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A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9, 5.º
Sua Excelência O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Praça do Município
artigo 133.º e 134.º do Código de Procedimento Administrativo1, por preterição de formalidades essenciais 1 Aprovado pelo Decreto-lei n.º 442/91, de 15 de novembro, em vigor ... Jurídico do Referendo Local2, nomeadamente por ter sido preterida a fiscalização prévia do Tribunal Constitucional e da Assembleia Municipal, e por não terem sido respeitadas garantias essenciais de isenção
Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista, 1993, p. 509), “a definição constitucional [de lei geral da República] aponta para um conceito material de lei geral da República ... docentes a que se reporta o Estatuto aqui em discussão, pronunciou-se esse Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 363/94 (publicado no Diário da República, I Série
possível, o procedimento administrativo postergado. Como tal, o município deve procurar obter o acordo formal dos proprietários, reduzindo-o a escritura pública, ou dar início à expropriação ... facto, atentatória dos mais elementares direitos dos cidadãos e nada condizentes com o imperativo constitucional e legal da subordinação do poder administrativo à lei». 7 §3.º - CONCLUSÕES A. Para
impeditivo da consagração de presunções absolutas de tributação, como foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 348/97 – processo n.º 63/96. Nesse sentido, dispõe o artigo ... comunicação de qualquer alteração do domicílio fiscal reporta-se exclusivamente ao âmbito formal da relação jurídico-tributária (n.º 2 do artigo 43.º, do Código de Procedimento
deveres, no que se refere ao procedimento tributário e ao processo judicial tributário (âmbito formal da relação jurídico-tributária).”. 9 - Cfr. SOUSA, Alfredo José de e PAIXÃO, José da Silva ... sede. E acrescenta o Autor citado, ainda que com reservas em termos de constitucionalidade da norma, caso se entenda que esta contém uma presunção inilidível de notificação, que, em sintonia
A S. Exa. o Secretário de Estado da Cultura Palácio Nacional da
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento 1249
Sua Excelência O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros Palácio das
A/2011, de 12 de julho, que aprovou a orgânica do XIX Governo Constitucional, procedeu à extinção do Ministério da Cultura – cfr. artigo 21.º n.º1. 7) Os serviços, organismos ... transferidos para os novos departamentos, nos termos daquele diploma legal, sem dependência de qualquer formalidade. III DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA 9) Considerando o teor do ofício da Direção-Geral
legalidade fiscal combina o princípio da tipicidade com o princípio da reserva de lei formal – só podem ser criados por lei da Assembleia da República ou por decreto ... outro ente público, podendo identificar-se um benefício individualizado4. 18. O Tribunal Constitucional tem tratado frequentemente da distinção entre as figuras da taxa e do imposto, podendo
Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9, 5º 1049
constitucional e legal acima efectuado). 14. Não se afigura, aliás, desajustado considerar, na esteira do que defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros7,que: em face da maior determinação constitucional ... não foi demonstrado que tenha sido devidamente ponderada a situação de gravidez, invocando- -se formalismos procedimentais, aplicáveis, em rigor, a idênticas pretensões submetidas por quem não se encontre naquela situação8/9
A Sua Excelência A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
Exmo. Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação Av. 24 de
Ministra da Educação Rec. n.º 9/ B/2010 Proc.:R-2380/10
Regulamento, foi aprovada, no meu entender, em violação das reservas de lei formal e orgânica impostas pelos ... conformidade, accionei, junto do Tribunal Constitucional, o competente mecanismo da fiscalização abstracta da constitucionalidade. 5. De qualquer forma, independentemente das questões de inconstitucionalidade orgânico- formal suscitadas junto do Tribunal competente
Presidente da Assembleia da República Rec. n.º 4/ B/2010 Proc.: P