Provedor de Justiça
Recomendação n.º 9/B/2010
- Data
- 2010-11-10
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Ministra da Educação
- Descritores
Texto integral (2933 palavras)
Ministra da Educação
Rec. n.º 9/ B/2010
Proc.:R-2380/10
Data:2010-11-15
Área: A6
Assunto: EDUCAÇÃO - INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL -
EDUCADORES DE INFÂNCIA - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
Sequência: Aguarda resposta
1. O Provedor de Justiça recebeu algumas queixas de cidadãos pelo facto de a Caixa Geral de Aposentações
não ter aceitado a inscrição de educadores de infância a exercer as suas funções em instituições particulares de
solidariedade social, ao abrigo do Decreto- Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro.
Este diploma veio permitir a inscrição, na Caixa Geral de Aposentações, do pessoal docente dos
estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo.
De acordo com o apurado no âmbito de troca de correspondência mantida, a propósito das referidas situações
concretas, com a Caixa Geral de Aposentações, a não aceitação das inscrições dos docentes em causa apoiar-
se- á no entendimento de que os estabelecimentos de educação pré- escolar detidos por instituições
particulares de solidariedade social se encontrarão excluídos do âmbito de aplicação do Estatuto do Ensino
Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, sendo certo que o
âmbito de aplicação deste Estatuto é feito coincidir com o âmbito de aplicação do citado Decreto- Lei n.º
321/88.
Ainda no seguimento da instrução realizada, apurou- se que, muito concretamente, o referido entendimento
terá tido como suporte uma informação de 24 de Março de 2008, subscrita pelo então Secretário de Estado da
Educação e dirigida à referida Caixa (cuja cópia anexo, para mais fácil elucidação), na qual expressamente se
refere "que os estabelecimentos de ensino pré- primário das IPSS que ministrem educação pré- escolar não se
integram no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL n.º 553/80, de 21 de
Novembro".
Nesse documento, fundamenta o então membro do Governo tal conclusão da seguinte forma:
"Com efeito, compulsando os artigos 7.º e 14.º da Lei- quadro da Educação Pré- escolar e no que se reporta
aos estabelecimentos de ensino que integram a respectiva rede privada, resulta claro o facto de a mesma
integrar, por um lado, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e, por outro, instituições
particulares de solidariedade social, sendo certo que o estatuto dos primeiros se encontra consagrado no DL
n.º 553/80, de 21 de Novembro e o estatuto das segundas foi instituído pelo DL n.º 119/83, de 25 de
Fevereiro".
2. Creio, no entanto, Senhora Ministra, que a fundamentação e as conclusões ínsitas na informação transcrita
encerram uma interpretação da legislação pertinente que não é, nem a mais adequada, nem tão pouco
conforme à Constituição, pelas razões que me permitirei expor de seguida.
A Lei- quadro da Educação Pré- Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, bem como o
Decreto- Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, que, em concretização da primeira, estabelece o regime jurídico do
desenvolvimento e expansão da educação pré- escolar, definindo o respectivo sistema de organização e
financiamento, assumem que a educação pré- escolar, no que à rede privada diz respeito, integra os
estabelecimentos de educação pré- escolar que funcionem no âmbito designadamente do ensino particular e
cooperativo e em instituições particulares de solidariedade social.
financiamento, assumem que a educação pré- escolar, no que à rede privada diz respeito, integra os
estabelecimentos de educação pré- escolar que funcionem no âmbito designadamente do ensino particular e
cooperativo e em instituições particulares de solidariedade social.
É o que resulta, em primeira linha, do art.º 14.º da Lei- quadro mencionada, e naturalmente também do
disposto no respectivo art.º 7.º, embora nesta última o objectivo seja o de esclarecer que tipo de iniciativas da
sociedade - de natureza particular, cooperativa e social - no domínio da educação pré- escolar incumbe ao
Estado apoiar.
Naturalmente que existindo - como, de facto, existem - enquadramentos legais distintos para a criação dos
estabelecimentos de educação privados - o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aplica- se à criação em
geral dos estabelecimentos particulares e cooperativos, e o Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social (Estatuto das IPSS), aprovado pelo Decreto- Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, aplica-
se à criação dos estabelecimentos privados de iniciativa destas entidades -, são as normas de cada um destes
Estatutos que deverão aplicar- se a cada caso concreto, como for de razão. De resto, e existindo legislação
distinta para a criação de estabelecimentos de ensino em função da natureza das entidades que os detêm, não
seria naturalmente necessária a existência de normas específicas, por exemplo no âmbito da Lei-
- quadro da Educação Pré- Escolar, para que cada um dos Estatutos se fizesse aplicar à respectiva situação1.
Sucede que o Estatuto das IPSS - que se aplica a todas as instituições com esta natureza, quer detenham ou
não estabelecimentos de educação - contém essencialmente normas respeitantes à constituição, modificação,
extinção e organização interna das instituições, nada estipulando quanto ao funcionamento dos
estabelecimentos de educação pelas mesmas eventualmente detidos, nem muito menos ao regime aplicável ao
respectivo pessoal, designadamente docente. Concretamente, nada estipula este Estatuto sobre as condições de
exercício das funções dos docentes que prestam serviço nos estabelecimentos de educação geridos por
instituições particulares de solidariedade social, ao nível pré- escolar ou outro.
Assim sendo, as questões relacionadas com as condições de exercício da actividade dos docentes de
estabelecimentos de educação das instituições particulares de solidariedade social, qualquer que seja o nível
de ensino que ministrem, terão de ser necessariamente resolvidas através das regras decorrentes do Estatuto
do Ensino Particular e Cooperativo, já que, como se disse, o Estatuto das IPSS nada diz a respeito.
De resto, nunca foi posta em causa a aplicação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aos
estabelecimentos de educação das IPSS que ministram os restantes níveis de ensino, básico e secundário, só
existindo a presente questão, crê- se, por via da dicotomia expressa nas duas primeiras alíneas do art.º 7.º da
Lei- Quadro, à qual se quis atribuir um alcance que efectivamente não tem nem pretende ter.
Aliás, a Caixa Geral de Aposentações é clara a este propósito, afirmando, no âmbito da troca de
correspondência acima mencionada, que "estando os estabelecimentos de ensino das IPSS abrangidos pelo
Estatuto Particular e Cooperativo (...), a generalidade do seu pessoal docente encontra- se integrada no
sistema gerido pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Decreto- Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro".
A Caixa apenas exclui da possibilidade de inscrição os docentes dos estabelecimentos de educação pré-
escolar das IPSS, invocando, como se disse, que estes não se encontram abrangidos pelo Estatuto Particular e
Cooperativo, mas pelo Decreto- Lei n.º 119/83, que aprova o Estatuto das IPSS. Ora, este Estatuto não
consagra, como vimos, qualquer disposição aplicável aos docentes da educação pré- escolar que
designadamente leve à sua exclusão do âmbito de aplicação do Estatuto Particular e Cooperativo, por se
considerar estar perante um caso de norma especial vs. norma geral.
Deste modo e em síntese, não há dúvida sobre a aplicação, no que toca à constituição, modificação, extinção e
organização interna das IPSS que detêm estabelecimentos de educação pré- escolar, das normas para o efeito
consagradas no Estatuto das IPSS, devendo as restantes matérias relacionadas com o funcionamento destes
estabelecimentos de ensino, designadamente as referentes às condições de exercício da actividade dos
respectivos docentes, relativamente às quais o Estatuto das IPSS é inteiramente omisso, ser reguladas pelo
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo nos mesmos moldes previstos para os restantes docentes do
ensino privado, incluindo os da IPSS.
3. Por outro lado, a argumentação utilizada em 2008 para distinguir artificiosamente entre docentes de
3. Por outro lado, a argumentação utilizada em 2008 para distinguir artificiosamente entre docentes de
estabelecimentos detidos por IPSS e docentes de estabelecimentos detidos por outras entidades privadas, com
prejuízo para aqueles, assente exclusivamente numa repartição por duas alíneas distintas do art.º 7.º da Lei n.º
5/97 destas duas realidades, é bastante fraca, mesmo do ponto de vista literal e sistemático.
Assim, em primeiro lugar, não é apresentada qualquer fundamentação que explicasse a racionalidade da
distinção em causa, ainda mais cabendo perguntar qual o motivo que levaria à maior desprotecção dos
docentes em IPSS, comparativamente com os docentes em instituições privadas de outro cariz,
designadamente lucrativo. Não parece ter tido lugar a interrogação, que julgo normal a qualquer observador,
de qual seria o motivo lícito que assim promoveria e discriminaria positivamente o exercício de funções num
estabelecimento com fins lucrativos, isto face a quem desempenhasse as mesmíssimas funções, mas desta
feita em estabelecimento com fins sociais.
Em termos literais (os únicos em que se alcança algum arrimo), a infelicidade de tal argumentação é idêntica.
É verdade que o acima citado art.º 7.º da Lei n.º 5/97, ao elencar os diversos tipos de estabelecimento cujo
funcionamento deve merecer o apoio estadual, distingue, nas suas três alíneas, os "estabelecimentos de ensino
particular e cooperativo" das "instituições particulares de solidariedade social", bem como, já agora, das
"outras instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades nos domínios da educação e do ensino".
Se a razão desta tricotomia, que não é clara, pode eventualmente pretender incutir uma diferenciação dos
apoios a prestar (a sua forma) pelo Estado, seguramente que não se pode ver em tal norma, de conteúdo e
alcance tão limitados, a interpretação autêntica do âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, de
1980. Aliás, aparentemente não se geraram dúvidas a este propósito até momento bastante posterior à
publicação da Lei n.º 5/97.
Do mesmo modo, a nova terminologia - de rede privada -, empregue nesta Lei n.º 5/97, englobando as
realidades educativas acima discriminadas, tal como enunciado no seu art.º 14.º, não parece ser decisiva na
questão que ora nos ocupa ou, em termos mais latos, na definição do âmbito do Estatuto de 1980, pelo menos
no que ao funcionamento dos estabelecimentos e ao regime do pessoal diz respeito.
A própria Lei- Quadro da Educação Pré- Escolar determina, no respectivo art.º 18.º, sob a epígrafe "Regime
de pessoal", que "aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada [incluindo naturalmente os
educadores das IPSS, já que a lei não os exclui e isto por via do já citado art.º 14.º da mesma Lei] devem ser,
progressivamente, proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais" (n.º 2).
Também o diploma que aprova as bases do ensino particular e cooperativo, a Lei n.º 9/79, de 19 de Março,
nos orienta em sentido inverso ao da informação citada, desde logo referindo, no respectivo art.º 11.º, que
"todo aquele que exerce funções docentes em escolas particulares e cooperativas de ensino, qualquer que seja
a sua natureza ou grau, tem os direitos e está sujeito aos específicos deveres emergentes do exercício da
função docente, para além daqueles que se encontram fixados na legislação do trabalho aplicável" (sublinhado
meu).
O art.º 12.º da mesma Lei concretiza a ideia de uniformização das condições de exercício dos docentes, não só
dentro da rede privada como relativamente aos docentes da rede pública, definindo que "os contratos de
trabalho dos professores do ensino particular e cooperativo e a legislação relativa aos profissionais de ensino,
nomeadamente nos domínios salarial, de segurança social e assistência, devem ter na devida conta a função de
interesse público que lhes é reconhecida e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino
público".
O legislador sublinha, ainda, que para o efeito o Governo deve "proporcionar a progressiva integração dos
docentes numa carreira profissional comum, garantindo na medida do possível a manutenção dos direitos
adquiridos, desde que devidamente comprovados" (art.º 13.º, n.º 5).
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado em concretização das bases referidas, reforça estas
orientações designadamente nos respectivos art.ºs 45.º e 46.º. Nos art.ºs 70.º e 71.º, este Estatuto prevê um
conjunto de regras para o trânsito de docentes da educação pré- escolar e dos ensinos básico e secundário
entre o sector particular e o sector público, não excluindo, em nenhum momento, os educadores das IPSS.
orientações designadamente nos respectivos art.ºs 45.º e 46.º. Nos art.ºs 70.º e 71.º, este Estatuto prevê um
conjunto de regras para o trânsito de docentes da educação pré- escolar e dos ensinos básico e secundário
entre o sector particular e o sector público, não excluindo, em nenhum momento, os educadores das IPSS.
Aliás, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não exclui, em momento algum, da sua previsão os
educadores das IPSS, sendo certo que dispõe de uma norma específica, a do art.º 3.º, n.º 3, que expressamente
afasta do âmbito de aplicação do diploma um conjunto de situações, nenhuma delas directa ou indirectamente
referente à educação pré- escolar prestada por IPSS.
Na falta de norma excludente, como a do citado art.º 3.º, n.º 3, tem necessariamente que reger a cláusula geral
do respectivo n.º 2, quando manda aplicar o referido Estatuto a "todas as escolas particulares de nível não
superior", definindo- se no n.º 1 do mesmo art.º 3.º que escola particular é a criada por pessoa singular ou
colectiva privada "em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam
actividades regulares de carácter educativo", uma vez mais nada bulindo, bem pelo contrário, com a
abrangência dos estabelecimentos detidos por IPSS no seu âmbito.
4. Finalmente, há que sublinhar que as considerações de ordem substantiva que motivaram o legislador a
permitir, no âmbito do regime instituído pelo Decreto- Lei n.º 321/88, a inscrição dos docentes do ensino
particular e cooperativo na Caixa Geral de Aposentações, constantes do preâmbulo do diploma, aplicam- se
integralmente aos educadores da IPSS.
São elas - algumas naturalmente com uma localização e terminologia históricas específicas - o facto de os
docentes (do ensino particular e cooperativo) terem deixado de beneficiar da isenção do imposto profissional,
a circunstância de, conforme já referido, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo preconizar a
progressiva aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino público,
designadamente através de mecanismos tendentes à respectiva integração em carreira profissional comum, e
ainda o facto de a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) atribuir a natureza de
interesse público às funções desempenhadas pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no
âmbito do sistema educativo.
Assim sendo, e sem conceder, mesmo que não se considerassem válidas as razões de ordem mais formal
acima enunciadas para a não exclusão dos educadores das IPSS da possibilidade, à semelhança dos demais
docentes do ensino particular, de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, razões de mera justiça material
imporiam sempre que a solução fosse idêntica para todos.
Existindo a mesma ratio decidendi para todas as realidades em presença, como se augura a partir da leitura do
preâmbulo do Decreto- Lei n.º 321/88, a diferenciação em apreço, resultando apenas da mera titularidade de
dois estabelecimentos privados, um com fins lucrativos e o outro com fins sociais, em prejuízo deste último,
redundaria sempre num resultado não querido pela Constituição.
Na verdade, esse resultado, que traduz a posição até agora defendida e que ora se critica, mostra- se violador,
não só do princípio da igualdade, como também dos princípios que, em sede de coexistência de sectores, da
definição do sistema educativo e das responsabilidades do Estado neste domínio, são simultaneamente aqui
convocados, por força dos art.ºs 74.º, 75.º e 82.º da Constituição.
Ora, existindo uma posição interpretativa conforme à Constituição e outra, que apenas para este efeito se toma
como possível - e que manifestamente não o é -, um dos princípios basilares de hermenêutica jurídica manda
que se opte pela primeira, assim salvando a efectividade da norma2.
5. À luz das considerações atrás expendidas, entendo que a interpretação das normas legais constante da
informação do Governo que se anexa, no sentido de se excluir os docentes da educação pré- escolar das IPSS
do âmbito de aplicação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo - logo, do âmbito de aplicação do
Decreto- Lei n.º 321/88, diploma que possibilitou a inscrição na Caixa Geral de Aposentações dos docentes
do ensino particular e cooperativo -, é inconstitucional por promover a discriminação dos referidos
educadores, sem que se vislumbre fundamento material atendível para essa distinção, em violação directa,
portanto, do art.º 13.º da Constituição.
Mostrando- se possível uma interpretação conforme à Constituição, permito- me RECOMENDAR a Vossa
Excelência, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
que seja rectificada junto da Caixa Geral de Aposentações a interpretação do acervo normativo em causa, não
excluindo do âmbito de aplicação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto- Lei
n.º 553/80, de 21 de Novembro, os docentes dos estabelecimentos de educação pré- escolar detidos por
quaisquer entidades do ensino particular e cooperativo, incluindo por instituições particulares de solidariedade
social.
Na expectativa de que o que fica recomendado mereça o acolhimento que me parece tão desejável, aguardo
naturalmente por uma resposta a esta minha comunicação no prazo para o efeito previsto na lei (art.º 38.º, n.º
2, do Estatuto do Provedor de Justiça).
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA
______________________________
Anexo: Cópia da informação do Governo acima mencionada.
(1) A distinção que é feita, no âmbito dos diplomas referentes ao ensino pré- escolar - Lei- quadro e Decreto-
Lei n.º 147/97, que a regulamenta - quanto à natureza das entidades que podem deter estabelecimentos de
educação pré- escolar serve principalmente para a distinção, que é feita na lei, a propósito do respectivo
financiamento público (v. art.º 30.º do Decreto- Lei n.º 147/97).
(2) Cfr. MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, tomo II, pg. 263 e segs.