Provedor de Justiça
Recomendação n.º 13/A/2013
- Data
- 2013-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- A Sua Excelência
Texto integral (1863 palavras)
A Sua Excelência
A Ministra das Finanças
Av. Infante D. Henrique, 1
1149-009 LISBOA
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Referência
Proc. R-1266/10 (A2)
Assunto: Queixa dirigida ao Provedor de Justiça. IRS. União de facto.
Reiteração da Recomendação n.º 1/A/2013, de 11 de janeiro,
dirigida ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
RECOMENDAÇÃO N.º 13/A/2013
1
(artigos 8.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril )
–I–
As teses em confronto
Trago junto de Vossa Excelência um assunto que procurei, num primeiro momento,
ultrapassar com a colaboração do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira,
sem que tal se tenha revelado possível.
Trata-se do problema que afeta cidadãos unidos de facto que, embora reunindo as
condições estabelecidas pela Lei da União de Facto (Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,
alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que a republicou em anexo) se veem
impedidos do exercício da opção pelo regime de tributação aplicável, em sede de IRS,
aos rendimentos dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de
pessoas e bens, direito que lhes é conferido pela alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, da
mencionada Lei da União de Facto.
Para facilidade de exposição e melhor elucidação de Vossa Excelência, permito-me
anexar cópia da minha Recomendação n.º 1/A/2013, de 11 de janeiro (doc. n.º 1), que,
creio, deixa claros os motivos da minha tomada de posição acerca deste assunto.
1
Com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º 30/96, de 14 de agosto, n.º 52-A/2005, de
10 de outubro e, ainda, pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro.
2
A resposta foi-me remetida através do ofício, de 8 de abril p.p., do Gabinete da
Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais, que igualmente anexo (doc.
n.º 2).
Foi com consternação que tomei conhecimento da decisão de não acatamento da
mencionada Recomendação.
Ao que pude constatar, uma das preocupações que terá estado na base da decisão do
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira foi a de evitar situações de fraude,
mormente de aproveitamento indevido do regime fiscal aplicável aos que vivem em
união de facto.
Creia Vossa Excelência que essa é uma preocupação que partilho. De facto, não
concebo um sistema fiscal eficiente e justo se o mesmo tolerar práticas de fraude e
evasão fiscais, as quais inevitavelmente conduzem a que os que são tributados o
sejam de forma mais gravosa do que seriam se tais situações de fraude e evasão não
ocorressem.
Dito isto, e relida a Recomendação n.º 1/A/2013 à luz desta clarificação, parece-me de
mediana clareza que nada do que nela se diz colide com esta louvável preocupação
de evitar a fraude e a evasão fiscal. O que defendi e defendo é a possibilidade de ser
efetuada prova de que uma união de facto existe, ainda que os sujeitos que a
compõem (ou apenas um deles) não tenham, oportunamente, comunicado à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a alteração do respetivo domicílio fiscal2.
Não se pugna, na mencionada Recomendação, por um tratamento leviano ou
excessivamente tolerante no que diz respeito ao reconhecimento das uniões de facto.
Bem pelo contrário: coloca-se o acento tónico na importância da prova de que os
sujeitos passivos vivem em união de facto. Aliás, sendo o requisito legal para a
atribuição do regime a que pretendem aceder a vivência em condições análogas às
dos cônjuges há mais de dois anos (o que é necessariamente diferente da
manutenção de um registo de domicílio fiscal comum por esse mesmo período), não
pode deixar de se exigir a prova inequívoca desse requisito.
Diz-se no ponto 13. do ofício de resposta à Recomendação n.º 1/A/2013 que
«a identidade fiscal não surge como exigência criada pelas orientações da Direção de
Serviços do IRS, mas decorre da própria lei, limitando-se esta Direção de Serviços a
indicar o meio adequado para essa verificação – o SGRC – Sistema de Gestão e Registo
de Contribuintes – e não quaisquer outros que os sujeitos passivos entendessem
apresentar para o comprovar.»
2 Sem prejuízo, como já ficou dito na Recomendação n.º 1/A/2013, da responsabilidade
contraordenacional que ao caso couber, nos termos do n.º 4, do artigo 117.º, do RGIT.
É, de facto, aqui que reside o problema: através da simples escolha do meio adequado
para a verificação da identidade do domicílio fiscal, a AT fez tábua rasa de todo e
qualquer meio de prova aceite nos termos gerais de direito, sobrepondo a qualquer
desses meios de prova o meio por si eleito. Compreenderá Vossa Excelência que não
possa conformar-me com tão violenta prevenção da fraude e evasão fiscais. Essa
prevenção, por muito necessária e essencial que se apresente, não pode deixar de ser
proporcional e razoável e neste caso estou profundamente convicto de que não o foi.
Ademais, não pode o Provedor de Justiça rever-se em entendimentos que colocam a
forma acima da substância, pelo que a decisão que agora me foi comunicada não
pode deixar de merecer o meu forte repúdio.
Acresce que esta prevalência da forma sobre a substância acaba, curiosamente, por
abrir a porta às situações de fraude que pretende evitar. É que a declaração, para
efeitos fiscais, de um mesmo domicílio fiscal ao longo de dois ou mais anos – que a
AT erige em prova única e essencial da união de facto - não é, evidentemente,
garantia da existência de uma verdadeira união de facto.
Cidadãos que coabitem com meros objetivos de partilha de despesas, sem que vivam
em condições análogas às dos cônjuges, não reúnem certamente os requisitos
exigidos pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto e têm, aos olhos da AT, uma
especial facilidade em «provar» uma «união de facto» inexistente.
Comparativamente, os cidadãos que disponham de prova fortemente indiciadora da
vivência em comum nos termos exigidos pela lei supra mencionada – escrituras de
compra e venda de imóveis destinados à habitação das quais consta a morada comum
de ambos, correspondência dirigida a cada um dos sujeitos passivos, para aquela
mesma morada, muita dela referente a filhos comuns, para referir apenas dois
exemplos - mas que não tenham oportunamente atualizado o seu domicílio fiscal,
estão, pela AT, absoluta e definitivamente privados da possibilidade de fazer prova da
sua união de facto.
A injustiça da situação é agravada pela afirmação constante do ofício de resposta à
minha Recomendação, de que
«os sujeitos passivos abrangidos pelo procedimento referido no e-mail da Direção de
Serviços do IRS, de 14.07.2008, têm ao seu dispor os meios de defesa administrativa e
judicial previstos nos artºs 68.º e 99.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, caso considerem a existência de qualquer ilegalidade.»
4
Ora, a decisão de não acatamento da Recomendação n.º 1/A/2013 deixa antever
muito poucas possibilidades de resolução deste tipo de problemas pela via
administrativa/graciosa, «empurrando» para a via judicial todos aqueles que, vivendo
em união de facto e podendo prová-lo por diversos meios, sabem, à partida, que a não
atualização do seu domicílio fiscal os impedirá de ver essa união de facto reconhecida
pela AT.
Num momento em que grande parte dos agregados familiares atravessa momentos de
graves dificuldades financeiras, é especialmente criticável um entendimento que acaba
por remeter para a via judicial a resolução de problemas suscetíveis de resolução pela
via graciosa.
Considerando o acima exposto, bem como o teor da minha Recomendação n.º
1/A/2013, de 11 de janeiro, formulo as seguintes
– II –
Conclusões
a) A Constituição da República Portuguesa consagra a proteção da família,
independentemente da forma da sua constituição (artigo 36.º, n.º 1),
determinando que incumbe ao Estado «Regular os impostos e os
benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares» (artigo
67.º, n.º 2, alínea f));
b) O princípio da capacidade contributiva impõe que a tributação do
rendimento das pessoas singulares seja «único e progressivo, tendo em
conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar» (n.º 1 do
artigo 104.º, da Constituição da República Portuguesa),
independentemente da forma da constituição do agregado familiar, por
casamento ou por união de facto;
c) O princípio da capacidade contributiva revela-se impeditivo da
consagração de presunções absolutas de tributação, como foi
reconhecido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 348/97 –
processo n.º 63/96. Nesse sentido, dispõe o artigo 73.º, da LGT, que:
«As presunções consagradas nas normas de incidência tributária
admitem sempre prova em contrário.»;
d) O artigo 14.º do Código do IRS, enquanto norma de incidência pessoal,
contém no seu n.º 2 a presunção de que, não tendo os sujeitos passivos
o domicílio fiscal comum pelo período ali mencionado, não podem ser
considerados como unidos de facto, para efeitos de aplicação de um
regime de tributação que lhes pode ser mais vantajoso e pelo qual
podem optar, na declaração de rendimentos. Pelo que ficou dito na
alínea c), supra, tal presunção não pode deixar de ser ilidível;
e) A constituição e a produção de efeitos jurídicos da união de facto não
carecem de prova documental ad substantiam, cuja falta implicaria a
sua nulidade, como o prova o facto de, contrariamente ao que acontece
em outros ordenamentos jurídicos, os efeitos jurídicos dela derivados
não dependerem de contrato escrito ou de inscrição em qualquer registo
(civil ou de outra natureza);
f) A comunicação de qualquer alteração do domicílio fiscal reporta-se
exclusivamente ao âmbito formal da relação jurídico-tributária (n.º 2 do
artigo 43.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo
que não poderá a falta daquela comunicação ter efeitos materiais sobre
a situação dos sujeitos passivos, como sejam os de impedir a aplicação
de um determinado regime legal de tributação.
Pelo que:
Recomendo
Que os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira sejam instruídos no sentido de:
1. Permitirem que a prova da união de facto dos sujeitos passivos que pretendam
exercer a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não
separados judicialmente de pessoas e bens, possa ser efetuada por qualquer
meio legalmente admissível;
2. Procederem à revisão oficiosa, nos termos do n.º 1, do artigo 78.º, da Lei Geral
Tributária, das liquidações de IRS efetuadas em nome dos sujeitos passivos a
quem foi recusada a aplicação do regime da tributação conjunta dos
rendimentos, desde logo – mas não só – dos que tenham atempadamente
deduzido reclamação graciosa contra as liquidações emitidas segundo o
regime de tributação separada dos rendimentos familiares, apresentando a
prova da sua união de facto, isto é, a prova de que vivem em condições
análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, independentemente de terem
(ou não) domicílio fiscal comum, pelo mesmo período temporal.
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Nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça,
deverá Vossa Excelência comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou,
porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo máximo de
sessenta dias, informando sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O Provedor de Justiça,
(Alfredo José de Sousa)
Anexo: | Doc. n.º 1 – Fotocópia da Recomendação n.º 1/A/2013, de 11 de janeiro;
|Doc. n.º 2 – Fotocópia do ofício n.º 6551, de 8 de abril p.p., do Gabinete da Subdiretora-Geral
do IR e das Relações Internacionais.