Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/A/2014
- Data
- 2014-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exmo. Senhor
Texto integral (1363 palavras)
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara
Municipal de Paredes
Parque José Guilherme
4580-229 Paredes
V.ª Ref.ª V.ª Comunicação Nossa Ref.ª
Ofício n.º 4522/13/GU 24/09/2013 Proc. Q-2778/12 (UT 1)
RECOMENDAÇÃO N.º 2/A/2014
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º 17/2013,
de 18 de fevereiro)
Assunto: esbulho - estacionamento - obra de requalificação - Edifício Cidade Nova
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 9/91, de 9 de abril, e em face da motivação seguidamente apresentada,
recomendo a V. Exa. que:
I. Adquira para o domínio público do Município de Paredes, a
parcela de terreno cuja posse resultou das obras de requalificação
da Avenida da República, parte comum do denominado «Edifício
Cidade Nova».
II. No caso de não ser possível chegar a acordo quanto à aquisição
negocial da parcela referida em I, que a câmara municipal
apresente requerimento de declaração de utilidade pública com
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vista à sua expropriação, nos termos previstos no Código das
Expropriações.
III. Em alternativa, o município poderá reconstituir a situação
anterior, existente à data da execução daquelas obras de
requalificação, restituindo a posse da parcela aos seus
proprietários.
Consigno que foram atendidas as explicações prestadas pelos serviços
superiormente dirigidos por V. Exa.
§1.º - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Foi apreciada queixa em que se afirmava que a Câmara Municipal de
Paredes executara obras de requalificação na Avenida da República, no
logradouro frontal do denominado «Edifício Cidade Nova», tendo
esbulhado esta parcela de terreno que constitui parte comum do prédio.
2. A referida parcela, após as obras de requalificação, foi afeta a passeio
para peões e a estacionamento público tarifado, explorado por empresa
privada concessionária.
3. A partir desse momento, os condóminos viram-se obrigados a pagar
tarifa de estacionamento para fruir da sua parcela de terreno,
continuando sujeitos à obrigação de liquidar o Imposto Municipal
sobre Imóveis.
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4. Inquirida a Câmara Municipal de Paredes, confirmou-se que,
efetivamente, utilizara uma parcela de terreno do prédio propriedade
dos condóminos para execução da empreitada de requalificação da
Avenida da República, mediante prévio acordo informal ajustado com a
administração de condomínio em 2005/2006.
§2.º - GARANTIAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE: O ÓNUS DE PROVAR
O FACTO CONSTITUTIVO
5. Resulta dos factos apurados que não ocorreu aquisição do direito de
propriedade sobre a parcela de terreno, para o património do
município, nem para o seu domínio.
6. Não sendo controversa a factualidade descrita na reclamação, todavia
subsistem divergências quanto às consequências jurídicas da atuação
assumida pelo Município de Paredes.
7. O direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da
Constituição, compreende a garantia de não ser arbitrariamente privado
da propriedade e o direito de ser indemnizado em caso de
desapropriação (n.º 2).
8. Aliás, na medida em que o direito de propriedade privada apresenta
natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, goza do mesmo
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regime constitucional específico, por força do artigo 17.º da
Constituição.
9. Interessa considerar que, ao abrigo do citado regime constitucional, o
Estado e as demais entidades públicas estão vinculadas ao respeito pelo
direito de propriedade privada, sendo solidariamente responsáveis por
quaisquer ações ou omissões que determinem a sua violação, nos
termos estabelecidos nos artigos 18.º, n.º 1, e 22.º da Constituição.
10. No mesmo sentido, dispõe-se nos artigos 1308.º e 1310.º do Código
Civil, que ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do direito
de propriedade, senão nos casos fixados na lei e sempre mediante justa
indemnização aos titulares dos direitos reais afetados.
11. À Administração Pública incumbe prosseguir o interesse público, mas
sempre no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos (cfr. artigo 266.º da Constituição e artigo 4.º do Código de
Procedimento Administrativo).
12. Assim, a entidade pública que necessite de se apropriar de bens objeto
de propriedade privada para prosseguir as respetivas atribuições,
encontra-se vinculada a observar um procedimento legalmente
definido, no qual se salvaguardem os direitos dos interessados,
designadamente, o direito à indemnização.
13. No caso concreto, a Câmara Municipal de Paredes entende que a
apropriação da parcela, indispensável às obras de requalificação da
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Avenida da República, foi legitimada pela prévia autorização informal
da administração do condomínio.
14. No entanto, o artigo 875.º do Código Civil dispõe que o contrato de
compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por
escritura pública ou por documento particular, o que resulta também
do disposto em várias normas legais relativas à forma dos negócios
jurídicos translativos de bens imóveis (cfr. artigo 947.º, n.º 1, do Código
Civil).
15. Um qualquer acordo informal que tivesse sido celebrado entre o
Município de Paredes e a administração do condomínio, para
transmissão da referida parcela de terreno a favor do domínio
municipal seria sempre nulo, conforme o disposto no artigo 220.º do
Código Civil, pelo que não habilitaria o município a justificar a
aquisição do terreno em causa.
16. Até à presente data não foi formalizado qualquer negócio jurídico de
direito privado, nem iniciado processo de expropriação por utilidade
pública.
17. Há-de, pois, concluir-se que o Município de Paredes se apossou, sem
título e sem proceder ao pagamento do justo valor, de uma parcela de
terreno, o que constitui uma atuação ilícita, que determina os prejuízos
que urge reparar.
18. Esta situação é tão mais grave quanto a parcela de terreno se encontra a
ser utilizada como estacionamento público tarifado, explorado,
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lucrativamente, por empresa privada, concessionária do estacionamento
público de superfície, e fiscalizado pela Polícia Municipal.
19. Isto significa que os proprietários da referida parcela de terreno vêem-
-se constrangidos a pagar a tarifa de estacionamento para aí poderem
parquear o seu veículo. Caso não o façam, a própria Polícia Municipal
instaura procedimento contra-ordenacional, ficando os proprietários
sujeitos ao pagamento de uma coima, como tem vindo a suceder.
20. Ademais, são os condóminos, que se vêm impossibilitados de fruir
livremente da sua parcela de terreno, e, paradoxalmente, têm de liquidar
o Imposto Municipal sobre Imóveis, ou seja, o facto ilícito gera um
múltiplo prejuízo para os proprietários da parcela de terreno.
21. Perante uma atuação caracterizada como via de facto, impõe-se
reconstituir, na medida do possível, o procedimento administrativo
postergado. Como tal, o município deve procurar obter o acordo
formal dos proprietários, reduzindo-o a escritura pública, ou dar início
à expropriação.
22. Sem que o tempo transcorrido lhe permita invocar a usucapião, o
município tem de dispor de um título legítimo que justifique o ingresso
da parcela no domínio público.
23. Situação idêntica já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal
Administrativo em Acórdão de 06/02/2001 (proc. 43274), tendo sido
qualificada como uma situação lamentável, «o exemplo típico da via de
facto, atentatória dos mais elementares direitos dos cidadãos e nada
condizentes com o imperativo constitucional e legal da subordinação
do poder administrativo à lei».
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§3.º - CONCLUSÕES
A. Para execução das obras de requalificação da Avenida da República, o
Município de Paredes esbulhou uma parcela de terreno privada,
logradouro do denominado «Edifício Cidade Nova» afetando-a, nessa
sequência, a passeio para peões e a estacionamento público tarifado,
explorado lucrativamente por concessionária privada.
B. A utilização da referida parcela não foi precedida, sequer, de qualquer
tentativa de aquisição amigável ou do início do procedimento de
expropriação, existindo tão só um alegado acordo verbal com a
administração do condomínio.
C. Contudo, a transmissão do direito de propriedade de bens imóveis só
pode ser efetuada, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor,
mediante escritura pública ou documento particular.
D. Os condóminos, como proprietários da parcela, não só não a podem
fruir livremente, como continuam sujeitos à liquidação do Imposto
Municipal sobre Imóveis e ao pagamento de tarifa de estacionamento
sempre que ali parqueiam os seus veículos, sob pena de lhes ser
aplicada coima.
E. Perante esta situação de esbulho, ao município cumpre, quanto antes,
proceder à reparação.
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Solicito a V. Exa. que, dando cumprimento do disposto no artigo 38.º,
n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, me transmita, no prazo de 60 dias a
contar da receção desta recomendação, a posição da Câmara Municipal
de Paredes.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
(José de Faria Costa)