Parecer n.º 149/1982
Relator: VITOR DO CARMO
Outubro de 1961, relativa aos conflitos de leis em materia de forma das disposições testamentarias, com as reservas enunciadas no parecer complementar ao parecer n 85/61, de 14 de Maio
17 resultados nos descritores e sumários · 46 no texto integral
Relator: VITOR DO CARMO
Outubro de 1961, relativa aos conflitos de leis em materia de forma das disposições testamentarias, com as reservas enunciadas no parecer complementar ao parecer n 85/61, de 14 de Maio
Relator: TINOCO DE FARIA
limitações, considera-se oportuna e vantajosa uma lei uniforme relativa a forma dos testamentos; 2 - Tambem se considera, em principio, aceitavel o projecto da referida lei, bem como da convenção
Relator: JOÃO MIGUEL
Instituída uma fundação por testamento, o executor testamentário ao elaborar os estatutos deve atender à vontade real ou presumível do testador; 2. Para captar a vontade do instituidor ... considerar o conteúdo do testamento, devendo observar-se o que parecer mais ajustado com a vontade do testador na interpretação das disposições testamentárias, recorrendo-se, se necessário, a prova complementar
Relator: PIRES DA CRUZ
1 - Na expropriação quer amigavel, quer contenciosa, de predios deixados a certa
Relator: PADRÃO GONÇALVES
testamento lavrado a partir de 25 de Abril de 1974 cabe na previsão do artigo 24 da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, visto constituir acto de que pode ... legado de coisa existente no patrimonio do testador a data da celebração do testamento mas inexistente ao tempo da sua morte, nomeadamente por efeitos de acto expropriativo
Relator: MIGUEL CAEIRO
clausula testamentaria em que se deixaram certos predios, por morte das respectivas usufrutuarias, a Santa Casa da Misericordia de Guimarães, em propriedade plena na sua raiz com todas as suas ... integrado no patrimonio da Santa Casa da Misericordia de Vizela, inexistente ao tempo do testamento, não afecta o direito de propriedade da Misericordia de Guimarães, que no entanto deve continuar
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Outubro de 1961, relativa aos conflitos de leis em materia de forma das disposições testamentarias, com as reservas enunciadas no texto
Relator: LOPES ROCHA
generalidade, a tradução da "Convenção sobre o estabelecimento de um sistema de registo de testamentos", sugerem-se as alterações indicadas nos precedentes numeros, tendo em vista o seu aperfeiçoamento
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
conclui-se no sentido de que permanecerão nos arquivos testamentarios dos governos civis os testamentos cerrados ali depositados ao abrigo do disposto no artigo 1927 e seguintes do Codigo Civil
Relator: PIRES DA CRUZ
pelo parceiro cultivador, fixadas em trigo; 2 - As pensões vitalicias em trigo, deixadas em testamento, devem ser liquidadas e pagas na especie mencionada, e não em dinheiro
Relator: JOSE OSORIO
relativamente a mesma Ermida; 3 - Nessas condições afigura-se legal e valido a deixa testamentaria, feita pelo ultimo Conde de Anadia, dessa Ermida a Santa Casa da Misericordia de Mangualde
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: MIGUEL CAEIRO
1 - A aceitação de remanescente da herança de (...) pela Camara Municipal (...) obriga
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
não impeça a constituição de um direito de uso por contrato ou disposição testamentária, pois as parcelas de superfície inferior à unidade de cultura, condicionando as práticas agrícolas, pecuárias
Relator: MARIO TORRES
Quando o Estado e instituido herdeiro por via testamentaria, ha lugar a organização do processo gracioso regulado pelo Decreto-Lei n 31156, de 3 de Março
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Formula-se, em face do direito constituido, a seguinte conclusão: "Ressalvada qualquer clausula de testamento ou doação, de que sejam beneficiarios as instituições de beneficiencia privada, não podem estas aplicar
Relator: PIRES DA CRUZ
nacional do de cujus; e por essa mesma lei e regulada a sucessão testamentaria