Parecer n.º 90/1985
Relator: LUCAS COELHO
1 - Os elementos hermeneuticos disponiveis não premitem afirmar que a tutela administrativa
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Relator: LUCAS COELHO
1 - Os elementos hermeneuticos disponiveis não premitem afirmar que a tutela administrativa
Relator: João Conde Correia dos Santos
para denunciar o ato ou para evitar eventuais retaliações da hierarquia (interesses que devem ser exercidos no local próprio e não naquele processo penal concreto); ou do magistrado que obedeceu ... junção procura atenuar ou evitar a sua própria responsabilização subsequente (interesse que mais uma vez, devendo ser discutido noutro local, não tem relevância neste processo concreto). Os restantes sujeitos processuais
Relator: MIGUEL CAEIRO
serem de interesse local e vantagem colectiva, podem ser comparticipadas pelo Estado, por intermedio do Fundo de Desemprego, as obras de construção civil integradas na luta anti murina e realizadas
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A licença sem vencimento pelo periodo de um ano, renovavel, prevista
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - As Regiões Autonomas detem, em consequencia da sua capacidade politico administrativa
Relator: JOÃO MIGUEL
exclusiva ou maioritariamente públicos, de âmbito municipal ou regional, que prossigam fins de interesse público local e se contenham no âmbito de atribuição dos municípios, não faz incorrer em incompatibilidade
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A Lei nº 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas
Relator: GONÇALVES PEREIRA
quaisquer avaliações previas podendo, todavia, a Camara proceder, na defesa dos seus interesses a vistoria do local para, ao receber o documento que titula a renuncia, fiscalizar a conformidade
Relator: MIGUEL CAEIRO
Estado ou autarquias locais não se proponham aplica-los em obras de interesse publico geral ou local, e 2 - Não sejam novamente aplicados no estabelecimento industrial
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O artigo 20.º, n.º 2, do Estatuto do
Relator: FERREIRA RAMOS
O artigo 9, n 2, alineas a) e b), da Lei n
Relator: MILLER SIMÕES
cumprimento da missão e, concluida esta, o regresso a mesma Unidade, constituem, em principio, local e tempo de trabalho para os efeitos do disposto no n 1 da base ... transportar no veiculo e deslocando-se depois a outro local para consultar um medico, interrompeu voluntariamente e no seu exclusivo interesse a sua missão de serviço, não constituindo o espaço
Relator: TAVARES DA COSTA
verificação, embora possam destinar-se a tutelar interesses que se interligam ou complementam; 2 - A independencia do poder local, corolario do principio constitucional consubstanciado no dever dos orgãos e agentes
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
interesse turístico (artigo 7.º, n.º 1, da Lei do Jogo); c) A exploração e prática de jogo em máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros de localidades ... bancados por ocasião de manifestações de relevante interesse turístico e (b) jogos de máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros de localidades em que a atividade turística for predominante
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A prossecução pelo Ministerio Publico em juizo do interesse das autarquias
Relator: ANSELMO RODRIGUES
1 - São das atribuições dos Municipios todas as materias relativas aos respectivos
Relator: JOÃO MIGUEL
locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, sendo as atribuições e a organização daquelas, bem como a competência ... relativa importância, que se situam no interior do município e dão satisfação aos interesses próprios das comunidades que servem, dependendo institucionalmente do município em que se integram; 4.ª Integra
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª A Lei das Autarquias Locais (LAL) impõe a venda em hasta
Relator: TAVARES DA COSTA
artigos 6 e 237 e seguintes da Constituição da Republica, a valoração prudente dos interesses de projecção nacional prosseguidos pelo Governo, como orgão de condução da politica geral do pais ... daquele diploma legal sejam materialmente inconstitucionais por atentarem contra o conteudo essencial do Poder Local; 3 - Culminando o processo de ratificação do Decreto-Lei n 116/84, a Lei n 44/85
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Administração, na prossecução do interesse público, designadamente em cumprimento das normas de ordenamento do território e de protecção da orla costeira, pretenda dar ao local onde se erige