Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 147/1985
- Data
- 1986-01-30
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Plano e da Administração do Território
Sumário
1 - A licença sem vencimento pelo periodo de um ano, renovavel, prevista no Decreto-Lei n 414/74, de 7 de Setembro, foi tornada extensiva aos "funcionarios dos corpos administrativos, serviços municipalizados e federações de municipios" por força do disposto no artigo 1, n 1, do Decreto n 339/76, de 12 de Maio; 2 - Essa licença era concedida pelo Ministro da Administração Interna mediante requerimento e deliberação favoravel dos corpos administrativos ou dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das federações de municipios de cujos serviços o funcionario dependia (n 2 do citado artigo 1 do Decreto n 339/76); 3 - A competencia do Ministro da Administração Interna, prevista na disposição citada na anterior conclusão, insere-se no conjunto de competencias que aquele membro do Governo eram cometidas relativamente a pessoal, e que passaram a ser exercidas pelos orgãos executivos municipais, nos termos e por força do disposto no n 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n 116/84, de 6 de Abril; 4 - O requisito "circunstancias de interesse publico" que, nos termos legais, justifica a concessão da licença sem vencimento pelo periodo de um ano, renovavel, não sofre alteração qualitativa, sendo, porem, apreciado pelo orgão competente para a sua concessão; 5 - A licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n 414/74 so beneficia os agentes funcionarios e pressupõe o direito ao lugar de que o agente funcionario provido por nomeação vitalicia, ou por tempo indeterminado, e titular, constituindo uma das excepções contempladas na parte final do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro; 6 - Os contratados nos termos do artigo 469 do Codigo Administrativo e, bem assim, o pessoal assalariado do quadro, pertencentes a Administração autarquica, não beneficiam da licença sem vencimento referida na 1 conclusão.
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