Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 90/1985
- Data
- 1989-01-12
- Relator
- LUCAS COELHO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
- Descritores
- LICENCIAMENTO
- OBRA PARTICULAR
- TECNICO
- PROJECTISTA
- AUTARQUIA LOCAL
- INTERESSE NACIONAL
- INTERESSE LOCAL
- DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
- AUTONOMIA LOCAL
- TUTELA ADMINISTRATIVA
- TUTELA DE LEGALIDADE
- TUTELA DE MERITO
- TUTELA CORRECTIVA
- TUTELA INSPECTIVA
- TUTELA SUBSTITUTIVA
- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
- DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
- RECURSO TUTELAR
- REVOGAÇÃO
- ACTO ADMINISTRATIVO
- HIERARQUIA
- PODER DE SUPERINTENDENCIA
- RECURSO HIERARQUICO IMPROPRIO
- PODER DE REVOGAÇÃO
- RECURSO HIERARQUICO
- ORGÃO COLEGIAL
- PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO
- FUNÇÃO PRESIDENCIAL
- PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
Sumário
1 - Os elementos hermeneuticos disponiveis não premitem afirmar que a tutela administrativa sobre as autarquias locais, na modalidade correctiva, traduzindo de mera revogação de actos praticados por orgãos autarquicos, mediante o denominado "recurso tutelar", contraria os principios da autonomia local consagrados na Constituição e na Lei das Autarquias Locais, desde que observados os parametros vertidos no artigo 243, n 1, do texto fundamental (controlo de mera legalidade; exercicio nos casos e segundo as formas previstas na lei); 2 - O meio de impugnação administrativa previsto no artigo 6, n 3, do Decreto-Lei n 166/70, de 15 de Abril (regime de licenciamento municipal de obras particulares), deve ser qualificado como "recurso tutelar", definindo-se nos termos indicados na conclusão anterior.
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