Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 8/1985

Data
1985-05-16
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1 - São diferentes as figuras da inelegibilidade e da incompatibilidade quer quanto a natureza e fundamentos quer quanto as consequencias da sua verificação, embora possam destinar-se a tutelar interesses que se interligam ou complementam; 2 - A independencia do poder local, corolario do principio constitucional consubstanciado no dever dos orgãos e agentes administrativos se subordinarem a Constituição e a lei e actuarem com justiça e imparcialidade no exercicio das suas funções, e reflectida no artigo 4, n 1, alinea c), do Decreto-Lei n 701-B/76 de 29 de Setembro; 3 - Ao modificar-lhe o texto pelo Decreto-Lei n 757/76, de 21 de Outubro, pretendeu o legislador ampliar os casos de inelegibilidade nele previstos, de modo a abranger os funcionarios dos orgãos representativos em quaisquer freguesias ou municipios; 4 - Não obstante, entendeu que a inelegibilidade se traduz numa restrição ao direito de o cidadão participar na vida politica bem como ao direito de acesso a cargos publicos (artigos 48, n 1, e 50, n 1, da Constituição da Republica), pelo que so e admissivel nos casos expressamente previstos na mesma Constituição e dentro dos parametros fixados nos ns 2 e 3 do artigo 18; 5 - As condições de elegibilidade e as restrições previstas no artigo 153 da lei fundamental constituem principios aplicaveis não so nas eleições para a Assembleia da Republica como tambem para as autarquias locais; 6 - A inelegibilidade prevista no artigo 4, n 1, alinea c) do Decreto-Lei n 701-B/76, na redacção do Decreto-Lei n 757/76, consagra, maugrado a carga axiologica que encerra, uma restrição desproporcionada aos direitos fundamentais, não se confinando nos limites da necessidade a que alude o n 2 do artigo 18 da Constituição da Republica, pelo que e materialmente inconstitucional; 7 - No entanto enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade nos termos do n 2 do artigo 281 da Constituição, a Administração devera continuar a obedecer ao seu comando; 8 - As duvidas existentes quanto a interpretação a conceder a mencionada alinea c) do n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 701-B/76 revelam obscuridade do texto legal, representando-se conveniente e urgente a adopção de medida legislativa susceptivel de lhes por termo. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.