Parecer n.º 45/1997
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: GOUVEIA E MELO
Republica prevista na alinea c) do artigo 167 da Constituição abrange os direitos fundamentais dos trabalhadores previstos no mesmo diploma e entre estes, o previsto na alinea b) do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
Agosto, sobre o exercicio de direito de greve na função publica, devem ser aplicadas as normas gerais sobre o exercicio do direito de greve, previstas neste diploma, com as adaptações ... pela consideração das necessidades que se destinam a satisfazer, relevando da protecção de direitos fundamentais como a vida e a saude, os serviços de saude, medicos e hospitalares constituen serviços
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
pelas empresas ou estabelecimentos de que são trabalhadores e a que prestem os serviços mencionados na conclusão antecedente; 3 - O exercício do direito de greve garantido no artigo ... pela consideração das necessidades que se destinam a satisfazer e relevando da prestação de direitos fundamentais como a vida e a saúde, os serviços de saúde, médicos e hospitalares constituem
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - As comissões de trabalhadores das empresas pertencentes ao Estado ou a
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
1 - O Decreto-Lei n 841-B/76, de 7 de Dezembro, que
Relator: CUNHA RODRIGUES
1 - Enquanto, por via legislativa, não for regulamentada a forma de participação
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Os Decretos-Lei ns 887/76, de 29 de Dezembro e 353-G/77
Relator: MILLER SIMÕES
1 - O Procurador-Geral da Republica tem o poder-dever de solicitar
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
âmbito do direito europeu, o artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, atinente às condições de trabalho justas e equitativas, determina que todos os trabalhadores ... proclamação destes direitos fundamentais inscritos nas convenções internacionais, ao consagrar o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal
Relator: LOPES ROCHA
direitos, liberdades e garantias e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica e o seu regime aplica-se aos direitos enunciados no titulo II, aos direitos fundamentais dos trabalhadores
Relator: João Conde Correia dos Santos
Sobre a instituição …, p. 159. [109] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, 2016, I, p. 667; Idem, Conceito e natureza do recurso hierárquico, Coimbra, Almedina ... Paulo Otero, Conceito e fundamento da hierarquia administrativa, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, p. 76/7; Fernanda Paula Oliveira/José Eduardo Figueiredo Dias, Noções fundamentais de direito administrativo, Coimbra, Almedina
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
ação ilícita, não são os trabalhadores, individualmente considerados, titulares de um direito a fazer greve, não podendo por isso faltar ao trabalho com fundamento no exercício desse direito ... influam na gravidade do comportamento do trabalhador, podendo ser ponderado o eventual desconhecimento desculpável pelo trabalhador do caráter ilícito da greve como fundamento para a não aplicação de qualquer sanção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
direito de acesso ais tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição) e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de igual modo, com relação ao direito ... Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, compreende, para o trabalhador, o direito a demandar a embaixada ou consulado a que presta serviço, nos tribunais
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
caraterística essencial desta figura, a abstenção temporária da prestação de trabalho, inserida numa ação coletiva e concertada dos trabalhadores, a qual pode assumir as mais variadas formas, tempos e modos ... greve parcial setorial, uma vez que as abstenções ao trabalho, com fundamento no exercício do direito de greve, se concentraram num setor específico das unidades hospitalares abrangidas pelo aviso prévio
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
configuração típica em que se planeia que o maior número de trabalhadores, simultaneamente, se abstenha de trabalhar, de forma contínua, durante todo o período em que a greve decorre ... injustificadas as PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA 27 Conselho Consultivo faltas ao trabalho com fundamento no exercício de um direito à greve inexistente, nos termos do artigo
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de
Relator: João Conde Correia dos Santos
face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª O direito internacional reconhece o direito dos trabalhadores a férias periódicas pagas ou, em casos de impossibilidade de gozo ... Carta Social Europeia); 2.ª O mesmo acontece no direito da União Europeia (art. 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e art. 7.º da Diretiva