Parecer n.º 39/1999
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - A actividade de empreiteiro de obras públicas é de exercício condicionado
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - A actividade de empreiteiro de obras públicas é de exercício condicionado
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º - No confronto com a ordem jurídica portuguesa, a proposta, apresentada pelo
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da
Relator: FERREIRA RAMOS
O artigo 9, n 2, alineas a) e b), da Lei n
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O pedido de passagem a reserva, a que se refere o
Relator: LOPES ROCHA
1 - O imposto profissional e um imposto parcelar, estruturado cedularmente, mediante o
Relator: CABRAL BARRETO
O Ministerio Publico e competente para propor ou seguir as acções em
Relator: LOPES ROCHA
1 - A reabilitação judicial plena obtida por um individuo que sofreu condenação
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - As incapacidades civicas previstas no artigo 308 da Constituição da Republica
Relator: CORREIA DE MESQUITA
A representação em juizo da empresa publica "Correios e Telecomunicações de Portugal
Relator: TINOCO DE FARIA
1 - As instituições de assistencia particular podem adquirir, mediante autorização do Governo
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
1 - O acrescentamento do nome, nos termos do artigo 263 do Codigo
Relator: VITOR FAVEIRO
1 - Os indigenas das colonias, sujeitos a regime de tutela pelos seus
Relator: EMILIO SALGUEIRO
Pelo exposto, e de manter a recusa do registo enquanto os interessados
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo, cumprindo à sua quantificação em hectares refletir a distinção entre terrenos ... racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» [alínea d) do n.º 1], o que importa uma «política de ordenamento
Relator: João Conde Correia dos Santos
prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o seu tratamento; 6.ª A «capacidade sistémica do sistema nacional de saúde», também constitui, hoje em dia, um bem jurídico fundamental ... jamais poderá afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa
Relator: FERNANDES CADILHA
normal funcionamento dos serviços, e, além disso, que os investimentos a realizar excedam a capacidade financeira do município. 4.ª Não preenchem o primeiro dos requisitos mencionados na antecedente conclusão ... fosse ainda de considerar que, pelo seu volume, dimensão ou natureza, excediam a capacidade financeira da autarquia; 6.ª Os encargos descritos na conclusão 3.ª (ressarcimento de danos
Relator: FERREIRA RAMOS
fins, tipificados na lei, não são de livre escolha dos associados, e a sua capacidade jurídica mostra-se condicionada pelos respectivos fins gerais e estatutários; 5- O escopo ... acto de constituição da GESPOR está ferido de nulidade, por falta de capacidade
Relator: FERREIRA RAMOS
dever de esclarecer os pais - e o menor, em função da sua idade e capacidade de discernimento -, prestando-lhes a gama de informações que os habilite a uma tomada ... eles avultando: a) O estado de saude do menor; b) A sua idade e capacidade de discernimento; c) Maior ou menor urgencia do internamento; d) Tipo de tratamento, intervenção
Relator: LOPES ROCHA
comprovação das condições gerais do artigo 5 do mesmo diploma, relativas a idoneidade, a capacidade tecnica e a capacidade economica e financeira do requerente, exigiveis nos termos