03124/11.5BEPRT
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1_ Quando o requerimento de pedido de informação é feito através de
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Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1_ Quando o requerimento de pedido de informação é feito através de
Relator: Paula Moura Teixeira
A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar
Relator: ORLANDO GONÇALVES
art.3.º, al. c) do RGIT manda aplicar subsidiariamente às infracções tributárias, quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar, atribuindo o RGIT em várias disposições ... acto inútil. 3. Deste modo o demandante Estado Português não deve ser condenado nas custas do pedido cível Português mesmo estando munido de título executivo com manifesta força executiva
Relator: JOÃO AMARO
Inexiste fundamento para a condenação em custas, ao abrigo do art. 449.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, do demandante que intentou pedido ... lançar mão do pedido cível é legalmente justificada, não só pela circunstância da responsabilidade do sócio-gerente ser subsidiária, como também porque sujeito ao princípio da adesão estabelecido
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
susceptível de ser apurado no incidente de liquidação subsequente à sentença condenatória. V- Na responsabilidade contratual, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo ... prolação de uma sentença de condenação genérica, carecida de posterior liquidação, a responsabilidade pelas custas deve ser provisoriamente repartida por igual entre o autor e o réu, ficando o acerto
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
excedente – não pode deixar de ser imputável, para efeitos de apurar a responsabilidade pelas custas, à Fazenda Pública – artigo 536º, nº3, 2ª parte
Relator: Paula Moura Teixeira
regra, nestas situações, é a das custas serem da responsabilidade do autor, salvo se a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.* * Sumário
Relator: Paula Moura Teixeira
Incorre em erro de julgamento a sentença, que considerar verificada a extinção
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Sucessores habilitados - Testemunhas - Responsabilidade pelas custas judiciais
Relator: Cristina Travassos Bento
I - Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que tem vindo a
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este ... resulta a inutilidade lhe for objectivamente imputável. iv)Para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram a gerência
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ILDA CÔCO
partes, regra geral, em caso de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas impende sobre o autor, a não ser que tal inutilidade seja imputável ao réu ... geral que resulta do n.º3 do artigo 536.º do CPC, a responsabilidade pelas custas impende sobre a autora
Relator: Francisco Rothes
sustentar-se o interesse na prossecução da reclamação com vista a apurar da responsabilidade pelas custas devidas pela reclamação por duas ordens de razões: primeira, porque a utilidade do meio ... efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais, como o respeitante ao apuramento da responsabilidade pelas custas devidas pelo uso do meio processual; segunda, porque
Relator: PAULO REIS
procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas. II - A responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos ... acórdão, total ou parcialmente, a decisão recorrida, justifica-se que seja redefinida a responsabilidade global pelas custas nas diversas instâncias, de acordo com as regras gerais; e, não o tendo
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
matéria de custas assenta no princípio da causalidade e encontra-se prevista no direito processual português no artigo 527.º do NCPC II. O conceito de custas processuais compreende, desde ... insolvente deu azo à ação e não foi condenada em custas, não porque não lhe foi reconhecida a responsabilidade que dá lugar à condenação, mas sim porque delas se encontra
Relator: PAULO REIS
foram recusadas e, por tal motivo, insistiu para além daquele horário. II - A responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas ... sucumbência, em matéria de custas, surge de difícil aplicação no âmbito da providência tutelar cível de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, por configurar uma instância incidental
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O requerente que se apresente à insolvência com um pedido de