733/03.0TAAGD.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 77º, nº 1, do C.P.Trabalho, a arguição
20 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 77º, nº 1, do C.P.Trabalho, a arguição
Relator: MONTEIRO DINIS
Por força da jurisprudencia uniforme e reiterada da primeira secção, fixada a
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado, em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: ANTONIO VITORINO
I - O Tribunal Constitucional tem sustentado em inumeros acordãos que, seja qual
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da
Relator: ALDA MARTINS
aplicação de sanções penais, e de natureza laboral, com vista à prossecução dos efeitos jurídicos civis decorrentes da lei laboral, pelo que, não dispondo os autos de elementos suficientes para ... Código de Processo Penal, designadamente comprovando a pendência, objecto e estado de alegada acção criminal, não se verifica a excepção dilatória de incompetência material do foro laboral. II – O efeito
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Setembro, quando interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamento consequente a lesões ... Código de Processo de Trabalho, diplomas que estabeleciam o regime precedentemente em vigor, é razoável concluir-se que eram da competência do foro laboral as referidas execuções, enquanto que, face
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
sinistrado no processo laboral, assumindo carácter subsidiário em relação ao responsável civil por facto ilícito. II – O facto de uma seguradora ter sido condenada, no foro laboral, ao “fornecimento
Relator: BAPTISTA COELHO
foro laboral, à gravação da audiência de julgamento são aplicáveis as regras definidas pelo art.º 68º, nsº 2, 3 e 4, do Código de Processo do Trabalho, que configuram
Relator: FERNANDES DA SILVA
processo de jurisdição voluntária ( previsto apenas no artº 1476º do CPC ), está fora de dúvida que a legislação processual comum é de aplicação subsidiária no regime processual laboral . II - Daí ... sendo essa providência meramente instrumental relativamente à questão substantiva ( esta do foro laboral ) , cabe aos tribunais do trabalho a apreciação daquela
Relator: FONTE RAMOS
Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º ... apreciação. 5. A relação material controvertida não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afeta ao foro laboral (que privilegia as posições laborais do sujeito empregador e do sujeito trabalhador
Relator: FERNANDES DA SILVA
suspensão de despedimento é decretada nos casos em que não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela ... sendo que para os procedimentos cautelares especificados regulados no C.P.C., que forem aplicáveis ao foro laboral, se segue o regime estabelecido nesse Código (artº 47º). III - Para poder lançar
Relator: CORREIA PINTO
verificava entre o arguido e o seu tio (detentor de um quadro do foro psiquiátrico – esquizofrenia – e historial aditivo), cujo relacionamento se caracterizava pela indiferença e por pontuais focos ... acompanhamentos da DGRS no âmbito dos processos judiciais, o arguido denotava interesse pela acção de formação e pelo projecto de integração laboral. Contudo, pouco tempo após o início do curso
Relator: CARDOSO DA COSTA
Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, deve entender-se os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre ... Custas Judiciais [artº 8º, al. f)], não se aplica unicamente às causas do foro laboral
Relator: José Correia
I) - A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo