Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0004

Data
1996-03-06
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC6364
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamento consequente a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro, quando interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamento consequente a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, deve qualificar-se como substancialmente inovadora no que respeita à determinação do foro competente em razão da matéria para as referidas execuções. II - Interpretando os termos da alínea n) do artigo 64.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, em articulação, quer com o previsto na alínea d) do mesmo preceito, quer com o estatuído na alínea e) do artigo 91.º do Código de Processo de Trabalho, diplomas que estabeleciam o regime precedentemente em vigor, é razoável concluir-se que eram da competência do foro laboral as referidas execuções, enquanto que, face ao preceituado no Decreto-Lei n.º 194/92, elas passam a ser da competência dos tribunais de competência genérica. III - Ora, a regra daquele preceito, repercutindo-se na delimitação da competência material dos tribunais de competência genérica, face a uma categoria de tribunais de competência especializada (os tribunais de trabalho), viola o artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição, uma vez que a alteração por si introduzida não consta de diploma credenciado por autorização parlamentar.

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