Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0794

Data
1993-03-03
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00003870
Decisão
Julga organicamente inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, que atribui competencia para o cumprimento de deprecadas extraidas de processos do foro laboral ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de se praticar o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A interpretação autentica e algo que integra o proprio exercicio da função normativa. So tem, pois, legitimidade para tal interpretação o proprio autor da norma impugnada, isto e, o orgão que tem competencia para "ab initio" produzi-la. Tratando-se de normas que versem sobre materia da competencia reservada da Assembleia da Republica, so esta ou o Governo por ela autorizada podem interpreta-las autenticamente. II - Na reserva relativa de competencia legislativa parlamentar cabe toda a materia de organização e competencia dos tribunais, so não se podendo ter por ela abrangidas as modificações de competencia dos tribunais que decorram da adopção de uma certa forma processual. III - Mesmo em questão tão restrita como e a de execução de cartas precatorias para citações ou notificações e outros actos processuais, sempre se ha-de considerar relevante que a norma impugnada modifica regras de competencia em razão da materia afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, do mesmo passo que e tambem modificada a area territorial de competencia dos proprios tribunais de trabalho. IV - Não estando o Governo autorizado pela Assembleia da Republica para emitir tal norma, e ela organicamente inconstitucional.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.